APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008317-07.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARIA VIRGINIA FÁTIMA MANFRINATO DE PAULA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a conversão do tempo comum em especial pelo STJ, não implementa a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
2. Determinada a alteração da espécie do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008317-07.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARIA VIRGINIA FÁTIMA MANFRINATO DE PAULA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 17/12/2014, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, reconhecer de ofício direito ao benefício de aposentadoria especial, mediante a conversão inversa de período anterior a 1995, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. O recurso não foi admitido, tendo sido interposto agravo pela Autarquia Previdenciária, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de afastar a conversão inversa, passo à análise do direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor em aposentadoria especial.
Pretendia a parte autora neste feito a reafirmação da DER para que fosse transformada a aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial. Este pedido foi julgado improcedente na sentença, sendo que, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a improcedência quanto ao pedido de reafirmação da DER e, de ofício, determinou a conversão do tempo comum em especial. Com a referida conversão, a parte autora implementou mais de 25 anos de tempo especial, alcançando, assim, tempo suficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Desse modo, afastada a conversão inversa, não conta o autor com tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por outro lado, considerando que o INSS já havia implantado o benefício de aposentadoria especial, em atendimento à determinação de cumprimento imediato do acórdão, deve ser alterado o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a alteração da espécie de benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008317-07.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50083170720114047003
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | MARIA VIRGINIA FÁTIMA MANFRINATO DE PAULA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1096, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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