APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-88.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JULIO MARQUES GARCIA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, porquanto reconhecido seu direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, impõe-se a condenação apenas do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, majorados para 15% por conta da incidência do §11 do art. 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer do apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157402v3 e, se solicitado, do código CRC 7422C4E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-88.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JULIO MARQUES GARCIA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Pedro Júlio Marques Garcia contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (16-10-2006), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 02-01-1996 a 11-10-2001 e 01-02-2002 a 04-03-2011, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 27-12-1967 a 14-01-1974 e 15-11-1974 a 14-05-1978. Requer, também, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais.
O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito por conta do reconhecimento da coisa julgada. Esta 6ª Turma, contudo, de provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sentenciando novamente, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 02-01-1996 a 11-10-2001 e 01-03-2002 a 31-12-2010, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER (16-1-2006). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor, ainda, resultou condenado ao pagamento de metade das custas. A exigibilidade das verbas relativas à parte autora, contudo, resultou suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela o autor sustentando a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto reconhecido seu direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer, também, a determinação da imediata implantação do benefício.
O INSS, por seu turno, recorre alegando a impossibilidade de conversão de tempo de labor especial em comum após 28-05-1998.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Inicialmente, registro que o julgador singular reconheceu o direito do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não determinando em momento algum a conversão de tempo de labor especial em comum. Dessa maneira, não conheço do apelo do INSS, porquanto ausente interesse recursal, bem como por conta da total dissociação com as razões de decidir expostas na sentença.
Assim, e não estando o feito sujeito ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se os honorários advocatícios.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, considerando recíproca a sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, o autor obteve provimento judicial favorável em relação ao seu pedido principal, consistente na conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Não há, dessa forma, como se considerar recíproca a sucumbência, tendo o demandante perecido em parcela mínima de sua pretensão.
Assim, merece provimento o apelo do autor para condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do NCPC.
Considerando a manutenção da sentença em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conhecido o apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora para condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme critérios acima fixados, bem como para determinar a imediata revisão do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer do apelo do INSS e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001450-88.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50014508820134047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JULIO MARQUES GARCIA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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