Apelação Cível Nº 5027619-26.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ERIDES MARIA LANG |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada na data de início da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, improcedente o pleito de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851105v6 e, se solicitado, do código CRC 33A04C36. | |
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Apelação Cível Nº 5027619-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ERIDES MARIA LANG |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (03/05/2016) que julgou improcedente ação visando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que a autora percebe, desde 21/01/2006, em aposentadoria por invalidez, por ser esta mais benéfica.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que na data em que se aposentou por tempo de contribuição, já estava incapacitada pelo enrijecimento da coluna, o que possibilita ver reconhecida sua incapacidade desde a DIB do benefício que recebe.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista, Evento 19 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (pedagoga/coordenadora administrativa/aposentada por tempo de serviço - 56 anos) apresenta espondilite ancilosante, se encontra incapacitada, a contar de 25/09/2008, e total e permanentemente incapacitada sem reabilitação, a partir de 26/05/2014.
Colhe-se do laudo:
Refere quadro de dores desde os 30 anos de idade, com dorsalgia e limitação progressiva pelos sintomas. Relata que trabalhou até a data de sua aposentadoria em 01.2006; alega que tinha dores crônicas, com necessidade de uso de medicação para controle dos sintomas. Autora refere que teve melhora dos sintomas com tratamentos alternativos (
SIC), porém, associa rigidez do eixo vertebral na época, e que teria tido agravamento novamente dos sintomas após realização de implante dentário em 2009 (SIC).
Alega dores e fraqueza persistente, com limitação funcional. Mora sozinha, que realiza suas atividades de forma independente.
tratamento:
- refere uso de medicação aines
- caminhadas regulares/ realizava Ioga.
co-morbidades:
dispepsia/ HMP de uveite
atestados:
descreve acompanhamento desde 1996, com sintomatologia desde 1991 (01.2014)
23/04/2008
25/09/2008: espondilite ancilosante/ DID 1993/definitivo: sim.
exames:
1990: sem alterações descritas em coluna cervical, dorsal, ombros e SI, com descrição de sinais de artrose em coluna lombar.
1994: coluna vertebral: descrição de sinais de artrose
12.1996: cervical sem alterações descritas/sindesmofitose em coluna lombar (*) (fusão processos espinhosos)
1- TAC cervical 1998: ancilose interfacetária/ redução de espaçis discais cervicais
2- RNM cervical 2010: fusão parcial de C6-T1 (descreve hipoplasia de discos) exames de sangue: 04.2005- VHS 46mm EF: marcha típica rigidez cervical em flexão 30-40
Fabere negativo (limitação leve D)
retificação lombar Schober 10-11
sem sinais inflamatórios ativos
Conclui o expert que:
1- entendemos que, no presente momento, a autora não apresenta condições clínicas (associadas a sua condição social) efetivas para realização de suas atividades em nível que permita a sua empregabilidade; especialmente considerando a dificuldade de recolocação no mercado formal de trabalho. porém, entendemos que no caso em questão o ponto controverso é a condição funcional da autora na data de sua aposentadoria por tempo de serviço em 01.2006:
- quanto a data requerida (01.2006) apenas podemos definir que a doença já existia na ocasião (primeiros elementos de 1990) e que possivelmente trazia alguma limitação para execução de certas atividades em determinados momentos, no entanto, não conseguimos reunir elementos técnicos da época que permitam definir que havia, em virtude da doença, a incapacidade para o trabalho (atividades administrativas) ou que permitam estimar o grau da limitação funcional naquela ocasião. OBS: nem todas as pessoas com espondilite ancilosante são incapazes para o trabalho, em especial quando se trata de atividade administrativa intelectual.
Justificativa: a autora estava trabalhando na época de sua aposentadoria, que foi motivada, segundo a autora, não só pelas dificuldades relacionadas a sua doença, mas especialmente pela condição pela qual passava a empresa na ocasião (com demissão de funcionários mais antigos-SIC); o lapso temporal entra aquela data e a atual (08 anos) não nos permite estimar sua condição funcional com referência a apresentação clinica atual; não existem documentos médicos da época, ou mesmo naquele ano, que tragam descrições de tratamentos intensivos (medicações específicas), internamentos ou com qualquer fundamentação técnica que esclareça a condição laboral na ocasião e, por fim; a autora alega que passou por período com compensação dos sintomas, vindo a apresentar agravamento a partir de 2009.
Ou seja, a avaliação da capacidade da autora na época está prejudicada, não sendo possível reunir elementos médico-legais que comprovem sua ocorrência na data requerida.
datas técnicas:
DID: período aproximado referente a primeiras investigações
DII: sugerida em laudo apresentado em perícia com descrição de incapacidade definitiva (requerimento enquadramento em doença grave) caracterizamos como total e permanente a partir da data da perícia, com base não só nos achados clínicos atuais, mas na idade da autora, tempo fora do mercado de trabalho, limitação para recolocação no mercado formal de trabalho (devemos lembrar que a rigidez da coluna, por si só, reduz a capacidade, mas não é fator determinante de incapacidade quando avaliamos atividades administrativas / intelectuais)
Em resposta ao quesito suplementar apresentado pela autora, afirmou o perito:
"a concessão de quesito complementar, a fim de requisitar ao perito esclarecer se em 01/2006 (considerando-se a fixação do início da incapacidade já em 09/2008) é provável que a autora já havia sofrido rigidez completa da coluna ou se o processo ainda estava em vias de solidificação"
Resposta: a rigidez possivelmente existia em algum grau, no entanto, a avaliação da capacidade laborativa na época é que está prejudicada: por se tratar do elemento controverso do caso em questão, foi abordado e extensamente discutido no laudo pericial, ao qual faço referência.
"porém, entendemos que no caso em questão o ponto controverso é a condição funcional da autora na data de sua aposentadoria por tempo de serviço em 01.2006: - quanto a data requerida (01.2006) apenas podemos definir que a doença já existia na ocasião (primeiros elementos de 1990) e que possivelmente trazia alguma limitação para execução de certas atividades em determinados momentos, no entanto, não conseguimos reunir elementos técnicos da época que permitam definir que havia, em virtude da doença, a incapacidade para o trabalho atividades administrativas) ou que permitam estimar o grau da limitação funcional naquela ocasião. OBS: nem todas as pessoas com espondilite ancilosante são incapazes para o trabalho, em especial quando se trata de atividade administrativa intelectual. Justificativa: a autora estava trabalhando na época de sua aposentadoria, que foi motivada, segundo a autora, não só pelas dificuldades relacionadas a sua doença, mas especialmente pela condição pela qual passava a empresa na ocasião (com demissão de funcionários mais antigos-SIC); o lapso temporal entra aquela data e a atual (08 anos) não nos permite estimar sua condição funcional com referência a apresentação clinica atual; não existem documentos médicos da época, ou mesmo naquele ano, que tragam descrições de tratamentos intensivos (medicações específicas), internamentos ou com qualquer fundamentação técnica que esclareça a condição laboral na ocasião e, por fim; a autora alega que passou por período com compensação dos sintomas, vindo a apresentar agravamento a partir de 2009.
Ou seja, a avaliação da capacidade da autora na época está prejudicada, não sendo possível reunir elementos médico-legais que comprovem sua ocorrência na data requerida.
No Evento 51 - LAUDO1, o perito presta novos esclarecimentos:
Inicialmente, conforme já exposto no laudo inicial, a DII fixada em 25.09.2008 foi sugerida a partir de laudo apresentado em perícia com descrição de incapacidade definitiva (requerimento enquadramento em doença grave) caracterizamos como total e permanente a partir da data daquela perícia; e não baseado só nos achados clínicos , mas na idade da autora, tempo fora do mercado de trabalho e limitação para recolocação no mercado formal de trabalho (devemos lembrar que a rigidez da coluna, por si só, reduz a capacidade, mas não é fator determinante de incapacidade quando avaliamos atividades administrativas / intelectuais).
Em relação ao "enrijecimento total da coluna", devemos inicialmente lembrar que a espondilite ancilosante leva a rigidez segmentar da coluna, mas na maioria das vezes esta não é total, ou seja, sem nenhum movimento preservado, como no caso da autora.
Portanto, na data requerida (01.2006) certamente algum grau de rigidez já existia, mas não temos elementos técnicos que nos permitam determinar, objetivamente, o grau de rigidez apresentada na ocasião.
A propósito, tal questionamento já havia sido respondido previamente e extensamente discutido no laudo pericial, já que a perícia tem como objetivo a determinação não apenas da presença da doença, mas da deficiência, e, quando existe deficiência, para quais atividades aquela determinada deficiência gera incapacidade. Neste caso, voltamos ao primeiro parágrafo da presente manifestação, e verificamos que é o contexto no qual a doença se insere que nos leva a determinar a incapacidade atual da autora para o trabalho, e não simplesmente o grau de rigidez da coluna.
Em 07/04/2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.
A autora, Evento 81 - AUDIÊNCI3, disse que a doença evoluiu ao longo do tempo; que durante a vida laboral ficou afastada das funções por duas vezes, por um dia; que nunca recebeu auxílio-doença; e que entre 2006 e 2008 as dores não mudaram.
A testemunha Claúdia Tocarski, Evento 81 - AUDIÊNCI2, disse que desde que conheceu a autora percebeu o problema da autora; que trabalhou com a autora na mesma sede, de 2003 a 2006; que a autora nunca ficou afastada pelo INSS.
A testemunha Josebete Fraresso, Evento 81 - AUDIÊNCI4, disse que não lembra da requerente ter perdido algum dia de trabalho; que os problemas da autora devem ter começado por volta de 1990; soube que a autora caiu; que a autora trabalhava bastante na sala e também se locomovia bastante.
A testemunha Luciane Valiati Theisen, Evento 81 - AUDIÊNCI5, disse que em 1995 quando ingressou na empresa a doença da autora já era visível; que as tarefas desempenhadas pela autora eram repetitivas; que mancava várias vezes, uma vez teve queda na sala; quando as dores eram mais intensas ela tinha uma forma de caminhar; que após de 2006 não sabe o que a autora fez da vida.
Novo laudo pericial foi realizado, também por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 139 - LAUDPERI1, no qual afirma que a autora apresenta diagnóstico desde 1991...somente existe comprovação por meio de imagens que a coluna estava rígida com o exame de 14/07/2011.
Do laudo consta:
Data da perícia: 23/11/2015 11:04:16
Examinado: ERIDES MARIA LANG
Data de nascimento: 08/07/1957
Idade: 58
Estado Civil: Divorciado
Escolaridade: Ens. Sup. Completo
Complemento Escolaridade: Superior completo em pedagogia.
Profissão: Aposentada
Última Atividade: Coordenadora administrativa.
Data Última Atividade: 20/01/2006
Motivo alegado da incapacidade: Solicitando converter aposentadoria por tempo de serviço para por invalidez.
Histórico da doença atual: Já trabalhou como professora, secretária e coordenadora administrativa em escola de inglês. Nega ter realizado qualquer outro tipo de atividade laboral. Diz que começou com sintomas de espondilite em 1985/1986. Relata que teve diagnóstico de espondilite anquilosante em 1991. Relata que continuou trabalhando de 1991 até 2006. Relata que poderia estar aposentada desde 2004, mas preferiu continuar trabalhando até 2006. Relata que fez tratamento com medicação e fisioterapia. Relata que também fez vários ''tratamentos alternativos'' como Shiatsu e massagens. Relata que houve piora importante dos sintomas em 2009 após implante dentário. Nega ter realizado qualquer outro tipo de tratamento para sua patologia. Diz que atualmente a dor na coluna esta melhor pois está calcificada.Nega comorbidades.
Exames físicos e complementares: - Lúcida, orientada no tempo e espaço, coerente, comunicativa.- MMSS: força e reflexos preservados, mobilidade ampla e simétrica.- MMII: força e reflexos preservados. Mobilidade quadril com diminuição da rotação interna. Demais mobilidade ampla e simétrica. - Coluna: postura cifótica com coluna rígida. Sem mobilidade toda a coluna. Olhando para o horizonte. - Lasegue, kernig e rombergue negativos.Trouxe exames:- Rx coluna cervical, torácica e lombar de 07/11/1990: sinais iniciais de espondilite anquilosante na coluna lombar alta (achados podem ser interpretados como artrose inicial)- Rx col torácica e lombo-sacra de 05/03/1993: sinais iniciais de espondilite anquilosante na coluna lombar alta (achados podem ser interpretados como artrose inicial). - Rx col cervical de 20/01/1995: dentro da normalidade.- Rx col lombo-sacra de 20/01/1995: sinais iniciais de espondilite anquilosante na coluna lombar alta(achados podem ser interpretados como artrose inicial).- Rx col lombo-sacra de 17/12/1996: sinais iniciais de espondilite anquilosante na coluna lombar alta(achados podem ser interpretados como artrose inicial).- TAC col cervical de 02/06/1998: sinais de anquilose das articulações interfacetárias -- alterações essas sugerem fortemente espondilite anquilosante.- RNM col cervical de 18/08/2010: hipoplasia dos discos C6-C7 e C7-T1 com fusão dos corpos vertebrais.- Rx col torácica de 14/07/2011: fusão dos corpos vertebrais com ''coluna em bambu''.
Diagnóstico/CID:
- Espondilite ancilosante (M45)
Justificativa/conclusão: Autora portadora de espondilite anquilosante. Relata que apresentava sintomas da doença desde 1985, entretanto somente teve diagnóstico definitivo em 1991. Autora já aposentada por tempo de serviço e solicitando converter benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por invalidez. Relata que está aposentada por tempo de serviço desde 2006. Relata que já poderia se aposentar por tempo de serviço desde 2004, entretanto preferiu continuar trabalhando. Quanto aos dados objetivos: 1 - A autora apresenta exames de imagem de 1990 a 1998 e depois de 2010 a 2011. Não existem exames no períodos entre 1998 e 2010 (exames apresentados durante a perícia médica)2 - Laudo do médico assistente, com data de 23/04/2008, relatando que autora apresenta fusão de toda a coluna; e que a lesão e definitiva e incapacitante (evento 1 - PROCADM10 - pag 4).3 - Exame de imagem que comprova a real fusão dos corpos vertebrais na coluna torácica com data de 14/07/2011.4 - Cartilha sobre Espondilite peticionada no evento 1 (OUT15). Na pagina 13 ocorre a seguinte pergunta e resposta. ''A espondilite anquilosante pode prejudicar a vida profissional do paciente? A experiência indica que pacientes com espondilite anquilosante são capazes de executar muitos tipos de trabalho, sejam intelectuais, semiqualificados ou braçais, embora os trabalhos intelectuais sejam os de maior adaptação. Existem exemplos de pacientes executando funções fisicamente estressantes, incluindo-se carpinteiros e operários de construção. Um emprego que exija que o paciente alterne entre sentar-se, andar e permanecer em pé é ideal...''Quanto aos dados subjetivos dos depoimentos da autora e das testemunhas (evento 81):1 - Todas as testemunhas afirmaram que a autora tinha queixas de dores e algum grau de dificuldade para se locomover.2 - As testemunhas relataram que a autora nunca se afastou do trabalho devido atestados e/ou afastamentos pelo INSS3 - A autora afirma em depoimento que mesmo tendo curso superior e trabalhando em RH nunca quis solicitar auxilio doença.4 - Autora relata não teve queixas trabalhistas contra a empresa em que trabalhou por 27 anos, mesmo relatando de era obrigada a se deslocar de ônibus entre as sedes e que sentia dores devido esse deslocamento.5 - Autora relata que não se aposentou em 2004 por ''medo de ter depressão'', mas também nunca procurou auxilio e/ou consultas com psicologo ou psiquiatra.Com base nos fatos acima descritos posso afirmar que:1 - A autora apresenta diagnóstico desde 1991. 2 - Somente existe comprovação por meio de imagens que a coluna estava rígida com o exame de 14/07/2011. 3 - Não existem dados técnicos objetivos (exames complementares, laudos do INSS, prontuário médico...) que justifique a alegada incapacidade laboral desde 01/2006. 4 - A autora apresentava algum grau de dificuldade para exercer as suas atividades laborais no período de 2006, entretanto as atividades exercidas eram consideradas as ideais para a autora (''Um emprego que exija que o paciente alterne entre sentar-se, andar e permanecer em pé é ideal...'').
Data de Início da Doença: 1985
Data de Início da Incapacidade: 14/07/2011
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
Nome perito judicial: ROBERTO NIED (CRMPR020770)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Resposta no corpo da perícia.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Resposta no corpo da perícia.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Resposta no corpo da perícia.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Resposta no corpo da perícia.
Quesitos da parte autora:
Queira o sr. perito informar se é possível aferir que a incapacidade laborativa da autora já era existente em 01/2006 (Data de Início do Benefício), para tanto, ponderando as seguintes circunstâncias:a) A prova testemunhal produzida em Juízo (depoimentos de três ex-colegas de trabalho, arquivos de áudio, ev. 81) corrobora que a autora já apresentava em 01.2006 o mesmo estado de saúde apurado em todas as perícias médicas administrativas e judiciais já realizadas, estado de saúde este que permitiu o reconhecimento da incapacidade laborativa em todas as referidas perícias;b) A perícia administrativa do INSS fixou a DII - Data de Início de Incapacidade em 2010, com base em exame médico realizado no mesmo ano;c) Os exames médicos indicam que a doença surgiu no início dos anos 1990, quando a autora contava com pouco mais de 30 anos de idade;d) No requerimento de isenção de imposto de renda, a autora passou por perícia médica do INSS em 2008 - PROCADM 10, quando foi constatado que a doença já apresentava a mesma gravidade daquela apurada no exame de 2010;e) Após o advento da aposentadoria, aos 49 anos de idade, a autora não exerceu qualquer outra atividade profissional, conforme CNIS, após quase 27 anos de serviço na mesma empresa.f) A total rigidez na coluna cervical, dorsal e lombar acarretada pela Espondilite Anquilosamente, razoavelmente, não ocorre de um ano para outro, mas sim gradualmente, de modo que, ponderando o estado da autora no início dos anos 1990, com aqueles apurados nas perícias médicas de 2008 e 2014 e nos exames de 2010, torna possível aferir a evolução e gravidade da doença no intervalo que medeia 01.2006 a 2008 ou 2010.
R: Como afirmado no laudo pericial não existem dados objetivos que justifique a alegada incapacidade laboral em 01/2006. No evento 1 - PROCADM10 está descrito somente que a autora é portadora de espondilite anquilosante, entretanto não descreve a gravidade do quadro da autora. As provas testemunhais são dados subjetivos produzidos por pessoas leigas em medicina e que não comprovam e nem são capazes de mensurar o grau de rigidez apresentado pela autora. O fato da autora apresenta a doença desde os 30 anos de idade não comprova que a autora estava incapaz em 01/2006, pois a evolução é incerta e não necessáriamente causa incapacidade após um tempo específico de doença. O fato da autora não ter exercído nenhuma outra atividade laboral após a sua aposentadoria por tempo de serviço também não comprova a alegada incapacidade laboral.
Quesitos do juízo:
a) a parte autora é portadora de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
R: Portadora de espondilite anquilosante. Diagnóstico definitivo desde 1991.
b) quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ela exige?
R: Quesito melhor respondido em cartilha da Sociedade de Reumatologia presente no evento 1 (OUT15) pergunta 6 nas páginas 6, 7 e 8.
c) a parte autora está incapaz para trabalhar em suas ocupações habituais?
R: Sim.
d) se constatada incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais, pode haver reabilitação para o exercício de outra profissão? Por quê?
R: Não.
e) que tipo de trabalho remunerado pode a parte autora desenvolver?
R: Atualmente nenhum.
f) qual a data de início da incapacidade?
R: Tenho dados objetivos que comprova incapacidade desde 14/07/2011 -- data do exame de imagem demonstrando a coluna torácica totalmente comprometida.
g) a incapacidade, se constatada, é permanente ou provisória?
R: Permanente.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, assim como os processos administrativos juntados aos autos concluindo que a incapacidade da autora se deu após a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição que a autora percebe.
Registre-se que a existência de sintomas, e a doença em si, não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, as perícias judiciais realizadas, fixaram as datas de início da incapacidade (DII) em 25/09/2008 (sem reabilitação a contar de 26/05/2014), na primeira perícia; e em 14/07/2011, na segunda perícia.
Ressalto, igualmente, que os peritos judiciais detêm o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ambos especialistas em ortopedia/traumatologia, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração dos laudos periciais somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão dos peritos judiciais, que efetivamente coloque em dúvida a conclusão dos experts do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Por isso, porque ambas as perícias realizadas fixaram a incapacidade da autora, em datas posteriores à DIB de aposentadoria por tempo de contribuição, 21/01/2006, improcede o pleito da autora, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência prolatada.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5027619-26.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50276192620144047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ERIDES MARIA LANG |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914284v1 e, se solicitado, do código CRC E61FC489. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/03/2017 07:59 |
