APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013611-31.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANGELA BEATRIZ JORGE |
ADVOGADO | : | jose antonio da veiga cascaes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE ULTERIOR A CONCESSÃO DO PRIMEIRO.
1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte.
2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa em momento pretérito ao ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8713051v12 e, se solicitado, do código CRC D17A4D83. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/12/2016 18:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013611-31.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANGELA BEATRIZ JORGE |
ADVOGADO | : | jose antonio da veiga cascaes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (proferida em 20/07/2016, evento 46) de improcedência da ação, cujo polo passívo é ocupado plo INSS e pela União (Fazenda Nacional), por meio da qual se objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez e, em cumulação sucessiva, a declaração do direito a isenção de IRPF.
A recorrente, em apertada síntese (evento 54), alega que o presente recurso merece ser conhecido e, ao final, provido para: a) reconhecer o direito da recorrente de ter sua aposentadoria convertida de tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso este não seja o melhor entendimento dessa Corte, b) que seja determinada a cessação da incidência do tributo do IR sobre a totalidade da verba recebida pela recorrente a título de aposentadoria, tanto pelo regime geral de previdência como pela previdência complementar, em ambos os casos, a contar da data em que o Sr. Perito judicial declarou iniciada a incapacidade da recorrente.
Com contrarrazões do INSS e da União (eventos 70 e 72), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora pretende a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que possui Hipertensão Arterial Sistêmica e Pseudoartrose decorrente de fratura e luxação do úmero proximal, esta última incapacitante, segundo alega.
Sustenta que, mesmo já estando aposentado (por tempo de contribuição), continuou trabalhando e vertendo contribuições para o sistema previdenciário. Porém, com o advento da doença incapacitante, teve de se afastar da empresa e, por consequência, sua renda sofreu um decréscimo, pois passou a sobreviver apenas dos proventos da aposentadoria.
Primeiramente, é de ver-se que, em princípio, segundo a jurisprudência desta Corte, para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, o autor deveria ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço, isto é, em 2001.
Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplo os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 5042309-85.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008. 2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5001171-17.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DESCONTO OBSTADO. COMPENSAÇÃO PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.I. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, se evidenciado que satisfez os requisitos para aposentadoria por invalidez com adicional de 25% quando já estava recebendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. Descabida a devolução dos benefícios recebidos legitimamente em momento anterior. III. Compensação determinada a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez, a fim de obstar a duplicidade de pagamentos. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5001404-84.2013.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/07/2015)
Quanto aos requisitos incontroversos, reproduzo a fundamentação adotada na origem:
"A qualidade de segurada da autora é incontroversa, bem como a carência necessária são incontroversas. Isso porque ela preencheu tais requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição; e, sendo o caso de conversão posterior em aposentadoria por invalidez, manteve a qualidade, bem como preencheu a carência necessária com o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição."
No que tange à incapacidade laboral, verifica-se que, na perícia realizada em juízo, extraio e destaco o que segue:
No caso em apreço, segundo consta da petição inicial, a autora aposentou-se em 2001.
Entretanto, de acordo com a perícia médica (evento 1 - LAUDO/38, PET17 e PET19), a incapacidade da autora remonta ao ano de 2005, tal como asseverado por ela em sua petição inicial.
De fato, segundo a perícia médica, a autora possui lesões compatíveis com fratura do úmero proximal, para cujo tratamento foi indicada cirurgia para osteossíntese. A referida cirurgia consiste em fixação/consolidação da fratura com materiais adequados.
A autora submeteu-se à referida cirurgia; e, a seguir, a moléstia evoluiu para pseudo artrose, o que significa a não-consolidação da fratura, pelo fato da paciente apresentar mobilidade anormal no foco da fratura com quebra do material de síntese (da placa).
Após a primeira cirurgia, a autora foi submetida a uma segunda cirurgia, oportunidade em que foi realizada nova osteossíntese com implante de placa e parafuso com enxertia óssea.
Porém, a nova cirurgia (artroplastia - substituição de tecido ósseo por um implante que se assemelha a uma articulação, de material metálico) não alcançou o resultado esperado em razão de nova falha no material. Como consequência a autora teve perda da mobilidade e dor.
Da referida cirurgia sobreveio incapacidade para o trabalho, compatível com invalidez permanente.
O perito estabeleceu a data do início da incapacidade em junho de 2005, data da fratura e referiu que a moléstia não se enquadra dentre as relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988.
Conclui-se, portanto, que a data de início da incapacidade, tal como asseverado pela própria autora em sua petição inicial, remonta ao ano de 2005, ou seja, quatro anos após o início de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Uma vez que a autora após aposentar-se não permaneceu no mercado de trabalho e que a data da incapacidade é posterior à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, improcede a sua pretensão de converter essa aposentadoria na espécie por invalidez.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Ante a distinção da forma de cálculo de cada benefício implicado e em obediência ao critério temporal, pois a fruição do auxílio-doença foi superveniente à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, não é possível considerar os períodos de gozo de auxílio-doença posteriores à DIB como salários-de-contribuição para revisão do benefício pretérito.2. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez indevida ante a ausência de incapacidade permanente, inclusive para a atividade habitual do segurado. (TRF4, AC 5038475-45.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 09/05/2013)
Logo, improcede o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
De acordo com as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o labor desde 2005, não seria possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez na data em que concedida a primeira (em 2001), tendo em vista que a incapacidade laboral surgiu em momento posterior.
Dessa sorte, impõe-se a manutenção da sentença, restando prejudicado o pedido sucessivo (isenção tributária).
Conclusão
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, porquanto a DII deste é ulterior a DIB daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8713050v21 e, se solicitado, do código CRC 25499A1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/12/2016 18:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013611-31.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50136113120114047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. THIAGO MONDO ZAPPELINI - Florianópolis (*) |
APELANTE | : | ANGELA BEATRIZ JORGE |
ADVOGADO | : | jose antonio da veiga cascaes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764077v1 e, se solicitado, do código CRC BDF03CC0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/12/2016 18:07 |
