APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006119-43.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | SUELI HORT MOMMSEN |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE ULTERIOR A CONCESSÃO DO PRIMEIRO.
1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte.
2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa em momento pretérito ao ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948738v4 e, se solicitado, do código CRC B6C821EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006119-43.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | SUELI HORT MOMMSEN |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC).
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa até a alteração de suas condições econômicas, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no art. 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões de apelação, a parte autora pretende a reforma da sentença para obter a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez. Alega que se aposentou em 05/10/2004, mas continuou exercendo atividade laboral e manteve contribuições ao RGPS. Em 07/12/2006 sofreu um grave acidente de trânsito, que gerou fratura femoral, luxação da articulação do quadril, artrose do quadril direito e outros traumas na região do quadril direito. Por isso, passou por procedimentos cirúrgicos, inclusive com colocação de prótese total no quadril direito. Em 04/2008 foi obrigada a se afastar definitivamente de suas atividades laborais, tendo requerido auxílio-doença, em 08/04/2008 (DER), que foi concedido até 05/10/2008. Defende que continua permanentemente incapaz para o trabalho, o que justifica a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora pretende a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que possui doenças ortopédicas no quadril direito, decorrente de acidente de trânsito, que provocaram a colocação de prótese no quadril direito, que a incapacitam definitivamente para o trabalho, segundo alega.
Sustenta que, mesmo já estando aposentado (por tempo de contribuição), continuou trabalhando e vertendo contribuições para o sistema previdenciário. Porém, com o advento da doença incapacitante, teve de se afastar da empresa.
Primeiramente, é de ver-se que, em princípio, segundo a jurisprudência desta Corte, para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deveria ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço, isto é, em 2004.
Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplo os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 5042309-85.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008. 2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5001171-17.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DESCONTO OBSTADO. COMPENSAÇÃO PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.I. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, se evidenciado que satisfez os requisitos para aposentadoria por invalidez com adicional de 25% quando já estava recebendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. Descabida a devolução dos benefícios recebidos legitimamente em momento anterior. III. Compensação determinada a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez, a fim de obstar a duplicidade de pagamentos. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5001404-84.2013.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/07/2015)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, verifico que a parte autora os preenche, na medida em que a parte autora detinha mais de 12 contribuições sem atraso, até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 30/09/2004, bem como manteve atividade laboral com recolhimento de contribuições após a aposentação, constando no CNIS a última remuneração em 03/2008 (Evento 1, CNIS9).
No que tange à incapacidade laboral, verifica-se que o próprio relato da parte autora indica que os acontecimentos que geraram a alegada incapacidade são posteriores à data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora afirma que, em 07/12/2006, "sofreu um GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO, que ocasionou Fratura Femoral (CID 10 S72), Luxação da Articulação do Quadril (CID 10 S73.0), Artrose do Quadril Direito (CID10 M16.9) entre outros traumas na região do quadril direito, sendo que, com o passar do tempo, a Apelante sofreu infecção degenerativa nas regiões afetadas pelo acidente. Desta forma, teve que se submeter a vários procedimentos cirúrgicos, inclusive com colocação de PRÓTESE TOTAL NO QUADRIL DIREITO".
A documentação juntada aos autos confirma a versão da parte autora. O seu empregador emitiu declaração, informando que o acidente ocorreu em 07/12/2006, tendo ocorrido o retorno ao trabalho em 01/04/2007, mas foi novamente afastada da atividade laboral, em 02/2008 (Evento 1, PROCADM7, p. 7).
Depois, os diversos registros hospitalares e atestados médicos confirmam o acidente, na data informada pela parte autora, além da sequência progressiva das doenças de quadril, que culminaram na realização de cirurgia para colocação de prótese de quadril direito (Evento 1, ATESTMED8).
Conclui-se, portanto, que a data de início da incapacidade, tal como asseverado pela própria autora em sua petição inicial, remonta ao ano de 2006, ou seja, dois anos após o início de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Uma vez que a data da incapacidade é posterior à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, improcede a sua pretensão de converter essa aposentadoria na espécie por invalidez.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Ante a distinção da forma de cálculo de cada benefício implicado e em obediência ao critério temporal, pois a fruição do auxílio-doença foi superveniente à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, não é possível considerar os períodos de gozo de auxílio-doença posteriores à DIB como salários-de-contribuição para revisão do benefício pretérito.2. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez indevida ante a ausência de incapacidade permanente, inclusive para a atividade habitual do segurado. (TRF4, AC 5038475-45.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 09/05/2013)
Logo, improcede o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
Dessa sorte, impõe-se a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, porquanto a DII deste é ulterior a DIB daquele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006119-43.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50061194320154047201
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SUELI HORT MOMMSEN |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2111, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997057v1 e, se solicitado, do código CRC 300B63FC. | |
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