Apelação/Remessa Necessária Nº 5015241-91.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais, na data em que lhe foi deferido o auxílio-acidente, faz jus à conversão deste em auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963962v25 e, se solicitado, do código CRC 625ECB2C. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015241-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (24/03/2015) que julgou procedente ação visando à conversão de auxílio-acidente em auxílio-doença.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora já recebe o auxílio-acidente. Requer, também, seja mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
Ainda que se considere que a condenação diz com a conversão do auxílio-acidente percebido pela autora em auxílio-doença, considerando que o termo inicial dos efeitos pecuniários da condenação diz com a competência outubro de 2006, e que não incide a prescrição quinquenal, pois o feito foi ajuizado em julho de 2011, resta claro que a dimensão econômica supera o montante de 60 salários mínimos.
É o caso de conhecer da remessa oficial.
Inicialmente observo que a autora narra na petição inicial tratar-se de ação acidentária, entretanto, compulsando os autos percebe-se que o auxílio-acidente pretendido converter em auxílio-doença, é de natureza previdenciária, NB 140.456.455-9, espécie 36, cessado em 10/10/2006, Evento 1 - OUT10.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico anestesiologista, Evento 1 - LAUDPERI24, informa que a parte autora (industriária - 45 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais desde julho de 2005.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1-Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.
2-Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Sim.
3-Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?
Dor. Diminuição da mobilidade e força de membro superior esquerdo.
4-Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Houve progressão.
5-Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?
Permanente.
6-Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?
Julho de 2005, de acordo com boletim de ocorrência.
7-Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
Sim.
8-Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?
Sim.
9-Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho?
Sim.
10-Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia?
Sim.
11-Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora?
Sim.
Quesitos do INSS
1-Qual a atividade exercida pela autora? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
Fabricação de compensados. 1º grau completo.
2-Quais os tipos de movimentos exigidos pela autora no exercício de sua atividade?
Esforço físico intenso.
3-Quais os exames médicos apresentados pela autora por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
Atestado médico e raio-x de membro superior esquerdo.
4-Quais os exames realizados a periciada e que embasaram o presente laudo?
Já respondido.
5-A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
Sim. Sequela de Fratura de membro superior esquerdo.
6-A parte autora é acometida de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), SIDA, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não.
7-Quais as características da doença que acomete a atura?
Dor. Diminuição de mobilidade e força de membro superior esquerdo.
8-Qual a sua relação com a atividade exercida pela autora?
Prejudicado.
9-A que data remonta a moléstia?
19 de julho de 2005.
10-A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
A mesma.
11-O quadro clínico da examinada melhorou, piorou ou permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo junto ao INSSS?
Piorou.
12-Em se tratando de incapacidade pregresssa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
Prejudicado.
13-Esta doença incapacita a autora para o trabalho?
Sim.
14-A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
Já respondido.
15-A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
Não.
16-Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base me que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Prejudicado.
17-Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe , se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Não houve.
18-Em face da incapacidade, a parte autora está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade;
b) impedida de exercer a mesma atividade, nas não outra;
c)inválida para o exercício de qualquer atividade.
a) Não b) Sim. c) Não
19- A incapacidade é temporária (isto é a autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Permanente.
20-Sendo a incapacidade temporária, especifique o tratamento adequado para sua eliminação ou controle de seus efeitos, esclarecendo se este permitirá ao autor retornar à atividade laborativa, se é fornecido pela Rede Pública e o seu tempo de duração.
Prejudicado.
21-Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
Perda da função do membro superior esquerdo e grau de instrução.
22-Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer p trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Prejudicado.
23-O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? Especifique.
Sim. Sim.
24-Há indícios que a autora tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não.
25-Encontra-se a autora incapacitada para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
Sim, necessita de auxílio para atividades cotidianas.
26-O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiros para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
Sim, desde o acidente.
27-A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
Sim.
28-A parte autora é capaz de administrar sua própria medicação em segurança?
Sim.
29-Apresenta a autora doença ou moléstia que a torna incapaz para os atos da vida civil?
Sim.
30-A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
Não.
31- No caso de epilepsia, este em tratamento com anticonvulsivante implica em incapacidade laborativa? Caso afirmativo, este é o caso da parte autora?
Prejudicado.
32- No caso de SIDA, o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença?
Prejudicado.
33-Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
---
Comprovado pela perícia médica que a autora encontrava-se temporariamente incapaz, na data em que lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente, faz jus à conversão do mesmo em auxílio-doença a contar de 11/10/2006, razão pela qual é de ser confirmada a sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Improvidas a apelação e a remessa oficial, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença e condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015241-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA |
VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora ao manter a sentença que converteu o auxílio-acidente em auxílio-doença desde 11-10-06, todavia, apenas divirjo da sua conclusão no sentido de que a autora encontrava-se temporariamente incapaz, na data em que lhe concedido o benefício de auxílio-acidente, pois entendo, com base no laudo judicial e demais provas, que a autora está permanentemente incapacitada para sua atividade habitual em razão de perda da função do membro superior esquerdo decorrente do acidente, em razão do que tem direito ao auxílio-doença. Ou seja, realmente equivocou-se o INSS ao conceder o auxílio-acidente em 11-10-06, pois não se tratava de mera redução da capacidade laborativa, mas sim de incapacidade permanente para a atividade habitual exercida na época do acidente, caso em que era de ser mantido o auxílio-doença cessado em 10-10-06 até ser reabilitada para outra atividade, nos termos do art. 62 da LBPS
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e suprir, de ofício, omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015241-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032359020118160123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015241-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032359020118160123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCY ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/07/2017 16:04:49 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115890v1 e, se solicitado, do código CRC 12ACC52D. | |
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