APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028608-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HILARIO LUIZ BOCCA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
: | VANDIRA COSER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que acarreta a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual que exercia na época do acidente, é de ser mantida a sentença que não converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, estando ele em gozo de auxílio-acidente concedido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028608-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (24-05-06), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre o autor, alegando que possui moléstia incapacitante de caráter definitivo/permanente, apesar de parcial, que não possibilita ao autor a exercer plenamente a atividade rural já que demanda grande esforço físico, até porque diante da idade avançada (57 anos) e da baixa escolaridade e falta de qualificação profissional a incapacidade parcial permanente do autor se equipara a incapacidade total.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 21-08-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E1, INIC4 - fls. 57-61):
a) enfermidade: diz o perito que Sim. É portador de seqüela de acidente de trânsito. Apresenta marcha claudicante com redução da força e da mobilidade do tornozelo esquerdo... remanescem sequelas pós-traumáticas... portador de sequelas no tornozelo esquerdo que causa redução da mobilidade do pé em relação a sua perna esquerda... CID 10 S82(fratura da perna, incluindo tornozelo);
b) incapacidade: responde o perito que no presente remanesce como seqüela redução da mobilidade do tornozelo esquerdo em cerca de 50%... pode-se estimar que o comprometimento é de cerca de 10% da capacidade funcional total do requerente... apresenta incapacidade parcial permanente... tem dificuldade para correr e descer e subir escadas... a incapacidade existente é parcial permanente, até mesmo para a atividade habitual do requerente, de agricultor.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1):
a) idade: 58 anos (nascimento em 19-11-57);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29-07-03 a 24-05-06 e desde 25-05-06 goza de auxílio-acidente; ajuizou a presente ação em 11-02-11;
d) laudo do INSS de 24-05-06, cujo diagnóstico foi de CID T93.2 (sequelas de outras fraturas de membro inferior); laudo de 16-09-03, cujo diagnóstico foi de CID S82.3 (fratura da extremidade distal da tíbia); idem o de 18-02-04.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E1INIC5):
"No caso dos autos, conforme se observa às fls. 57/61, a perícia judicial, que leva em conta as circunstâncias particulares do examinado, conclui que o autor possui incapacidade parcial permanente devido ao acidente de trânsito que sofreu, estimando-se que a seqüela represente uma redução de cerca de 10% (dez por cento) da capacidade funcional total do requerente, conforme a Tabela SUSEP.
Assim, resta claro, e o próprio autor reconhece em manifestação de fls. 63/64, que sua incapacidade atualmente é parcial, afastando-se, portanto, a incidência da previsão legal para a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente.
É importante ressaltar que não se pode concluir que o autor deve, atualmente, ser aposentado por invalidez, por ter, em determinado período, sido afastado de seu trabalho em razão de cirurgias e recuperação do acidente.
Fato é que, no presente, de acordo com a perícia realizada, o autor apresenta incapacidade parcial permanente, até mesmo para a sua atividade habitual de agricultor.
E mais, o autor, segundo relatou em perícia, continua exercendo as suas atividades, laborando em sua propriedade familiar, cultivand milho, arroz, feijão e criando frango e suínos para consumo, não se tratando, desta forma, de caso de necessidade de reabilitação profissional, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência de incapacidade parcial.
...
Assim, imperioso reconhecer a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor pela ausência do requisito legal de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual."
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com efeito, o que restou comprovado nos autos é que o autor, após o acidente em 2003, ficou com sequela que reduziu a sua capacidade laborativa, ou seja, ele continuou trabalhando na agricultura com mais esforço/dificuldade, sendo que o perito judicial afirmou que ele tem "dificuldade para correr e descer e subir escadas", com um comprometimento da capacidade funcional total de cerca de 10%, ou seja, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade total, mas somente ao auxílio-acidente, que já goza desde 25-05-06.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028608-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001898220118160062
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | HILARIO LUIZ BOCCA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
: | VANDIRA COSER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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