| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-29.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CATARINA ALVES RODRIGUES SEVERO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, pois o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão deduzida na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-29.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CATARINA ALVES RODRIGUES SEVERO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por carência de ação (falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em suma, que não há falar em falta de interesse de agir por falta de pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por carência de ação (falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez),
O apelo merece provimento.
Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação (fls. 115/126), opondo resistência à pretensão deduzida na inicial, daí o interesse de agir da parte autora.
A jurisprudência, sobre o tema, perfilha idêntico posicionamento:
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FALTA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, e 295, III, do CPC). Contudo, ocorrendo a contestação do meritum causae, resta demonstrado o interesse processual.
2 a 8. (omissis) (AC nº 2004.04.01.037358-0/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu, decisão unânime, DJU de 05-01-2005) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA 1. Consoante remansosa jurisprudência, contestado o mérito em juízo, não há falar em carência de ação pela falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 2. Consoante o entendimento das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, é admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007766-7, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2008)(negritei)
Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-29.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023450620138160181
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CATARINA ALVES RODRIGUES SEVERO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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