APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025728-86.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IRACI BORGES ANTUNES |
ADVOGADO | : | NATALIA MENDES LUCIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devida a conversão pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025728-86.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IRACI BORGES ANTUNES |
ADVOGADO | : | NATALIA MENDES LUCIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-03-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conversão do benefício de auxílio-doença recebido pela autora em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora argumenta que se locomove com dificuldades, faz uso de bengalas na maior parte do tempo, e sofre ainda com fortes dores, estando total e definitivamente incapacitada de exercer a sua atividade laboral de agente comunitária de saúde, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora, em 27-03-2012, o benefício de auxílio-doença, que se encontra em manutenção até os dias atuais, conforme a consulta ao sistema Plenus juntada aos autos pela assessoria deste Magistrado (evento 10 - INFBEN1). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 28-03-2016 (evento 6 - VIDEO1). Respondendo aos quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica e de lesão labral condral nos quadris, CIDs 10 I10 e M16.9. Afirmou que em razão da doença acometer o quadril direito com maior importância, a autora se submeteu a cirurgia artroscópia do quadril no dia 08-11-2015. Esclareceu que as enfermidades suportadas pela autora não caracterizam invalidez para a atividade de agente comunitária de saúde. Asseverou que o procedimento cirurgíco ao qual foi submetida foi exitoso, mesmo que a autora refira a presença de dor residual.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Oportuno destacar que, em suas alegações finais, a autora afirma que se encontra em gozo de auxílio-doença enquanto aguarda a realização de cirurgia em seu quadril esquerdo. Embora reconheça que o segurado não está obrigado à realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da sua capacidade laborativa, a teor do que disciplinam o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91 e o art. 15 do Código Civil Brasileiro, o fato é que, no caso dos autos, a autora atualmente com 52 anos de idade e aguarda voluntariamente pela realização da cirurgia, tratamento que foi exitoso no caso do quadril direito, conforme demonstra a perícia médica judicial, que reconheceu, inclusive, a inexistência de incapacidade laborativa atual, mesmo com a manutenção do benefício temporário pelo INSS.
Diante disso, entendo ser inviável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025728-86.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007006520158240087
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IRACI BORGES ANTUNES |
ADVOGADO | : | NATALIA MENDES LUCIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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