| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003780-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIO JOSE HILLESHEIN |
ADVOGADO | : | Leonardo Kruscinscki da Silva |
: | Letícia Goedert Oliveira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846785v3 e, se solicitado, do código CRC B004F137. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003780-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIO JOSE HILLESHEIN |
ADVOGADO | : | Leonardo Kruscinscki da Silva |
: | Letícia Goedert Oliveira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem os seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio José Hilleshein na presente ação previdenciária que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, em consequência disso:
a) Condeno a entidade autárquica a converter o benefício de auxílio-doença n. 522.002.189-0 em aposentadoria por invalidez previdenciária a partir da data da realização da perícia técnica, ou seja, desde 06.02.2012.
b) Condeno a parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte requerente, o que deverá ser feito em pagamento único. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos, consoante os termos da fundamentação supra, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da súmula n. 148 do STJ, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do ingresso da demanda (Súmula n. 85 STJ). Os valores devem, ainda, ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a época da citação.
c) Defiro de ofício a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, por conta disso, determino ao INSS a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (CPC, art. 273, § 3º, c/c art. 461, § 4º).
d) Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, que serão devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, bem como dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).
e) Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, eis que o pedido foi instruído com a declaração de insuficiência de rendimentos acostada à fl. 12 e comprovação da necessidade declarada, conforme documentação de fls. 15-21, atendendo o disposto no artigo 4.º da Lei n. 1.060/50.
f) Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito.
g) Decorrido o prazo legal para interposição de recurso pelas partes, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, inciso I).
Em suas razões, o INSS sustenta que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, porque é possível submetê-lo à reabilitação profissional. Em caso de manutenção da decisão, pede que o termo inicial seja a data da juntada do laudo pericial. Pede ainda que seja aplicada a Lei 11.960/09 para o cálculo dos consectários.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou a conversão em aposentadoria por invalidez do benefício de auxílio-doença que recebia desde 26/06/2006, após ter sofrido acidente de trânsito.
A perícia, realizada em 06/02/2012, por médico especialista em medicina legal, apurou que o autor, motorista, nascido em 17/07/1977, é portador de sequelas neurológicas crônicas pós-traumáticas decorrentes de traumatismo craniano encefálico ocorrido em 25/06/2006 - S06.5, e concluiu que ele apresenta incapacidade laborativa total, multiprofissional e permanente.
Tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, o juiz da causa reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez.
O apelo do INSS no sentido de ser indevida a aposentadoria porque cabe reabilitação não merece prosperar. Apega-se a autarquia à alegação de que, em resposta aos quesitos complementares (fl. 140), o perito afirmou não ser a incapacidade omniprofissional.
Entretanto, o perito fez esse esclarecimento apenas em nome da precisão terminológica, pois resulta claro, da leitura do laudo, que as sequelas neurológicas são irreversíveis e causam falta de coordenação motora, além de ser o autor inelegível para o programa de reabilitação profissional. Destaca-se, do laudo:
Quesitos do juízo (fl. 125)
9) O autor é suscetível de reabilitação profissional?
R: Não. Apesar de jovem, para a profissiografia habitual (motorista de caminhão), as sequelas neurológicas pós traumáticas graves do traumatismo crânio encefálico ocorrido em 25/06/2006 são indeléveis.
Quesitos do INSS (fls. 126 - 128)
4) Qual o grau de evolução da enfermidade verificada? Fundamente.
R: Sequelas pós traumáticas neurológicas insuscetíveis de recuperação.
9) Em caso de existência de incapacidade, esta é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
R: Incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente, em razão da cronicidade e refratariedade e tratamento especializado.
15) Realiza o Sr. Perito um cotejo entre as delimitações apresentadas pela moléstia que acomete a parte autora e as atividades discriminadas realizadas na resposta do item "12", de forma fundamentada.
R: Redução total, pela incapacidade de realizar esforço físico, assim como apresenta incoordenação motora.
Discussão e Conclusão (fl. 130)
Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral e segmentar, e a verificação do contido nas 121 folhas dos autos, esse perito conclui por INCAPACIDADE LABORATIVS TOTAL, MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE, em razão das sequelas neurológicas indeléveis, oriundas do grave TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, ocorrido em 25/06/2006.
É inelegível para a PRP - Programa de Reabilitação Profissional. (grifos do perito)
Como se vê, o perito esclareceu que os problemas apresentados pelo autor foram refratários aos tratamentos realizados, e que não há perspectiva de reabilitação profissional.
Dessa forma, merece confirmação a sentença que determinou a conversão do auxílio-doença NB 522.002.189-0 em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia em 06/02/2012. Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada, conforme fl. 187.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97). A sentença deve ser confirmada quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846784v4 e, se solicitado, do código CRC 690B017. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003780-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00035397420108240035
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIO JOSE HILLESHEIN |
ADVOGADO | : | Leonardo Kruscinscki da Silva |
: | Letícia Goedert Oliveira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918703v1 e, se solicitado, do código CRC 73CD38F7. | |
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