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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TRF4. 5000966-98.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Extinção do feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, é de ser dado parcial provimento ao recurso para alterar o marco inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez para a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4 5000966-98.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000966-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LONI WASKOW

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de dezembro de 2016;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, o INSS arcará com 50% das custas processuais e com o pagamento de 10% dos honorários advocatícios que incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Com relação à parte autora arcará com o restante das custas processuais, bem como os honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% sobre uma anuidade do adicional pretendido, nos termos do art. 85, § 29, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo e a complexidade da causa.

Recorre o INSS requerendo seja concedido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o perito oficial concluiu que incapacidade laborativa da parte autora é temporária e, portanto, isso impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez. Para que a parte autora faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário a existência de incapacidade total e permanente. Logo, também é imprescindível a comprovação da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não satisfazendo a mera impossibilidade de realização de sua atividade habitual. Diante disso, requer seja julgado improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja concedido o auxílio-doença no pretérito e aposentadoria por invalidez apenas a partir da data em que constatada a incapacidade permanente na via administrativa. Por fim, requer a isenção das custas/taxa única e a aplicação da TR.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de dezembro de 2016.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 28/06/18, da qual se extraem as seguintes informações (E3=CARTA PREC/ORDEM29):

a) enfermidade: diz o perito que Transtorno afetivo bipolar/episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. F31.5... Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. F60.3... Transtorno depressivo recorrente. F33... Refere que iniciou com sintomas psiquiátricos em meados de 2010, apresentando tristeza, ansiedade, diversas somatizações, descontrole emocional e dos impulsos.... Apresenta atestado emitido pelo MD José Milton Júnior, CRM 41764, datado de 21/06/2018, onde relata CID 10 F33.3 + F60.3... Comportamento regressivo, queixosa e ansiosa durante a entrevista, com respostas coerentes, empobrecidas, sem agitação psíquica ou motora... Desempenho cognitivo e verbal reduzidos... Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, sendo codificado conforme CID 10 como F33.2... Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, sendo codificado conforme CID 10 como F60.3... A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente associado à personalidade instável, com sintomas atuais entre moderados a graves, apresentando intensa labilidade afetiva e descontrole de impulsos, havendo evidência de prejuízo para o exercício de atividade laborativa... A doença está em fase evolutiva;

b) incapacidade: responde o perito que Há incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho... DID: meados de 2010... DII 12/2016... A parte autora esteve incapaz desde 12/2016 até o momento atual... A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença... Não há possibilidade de reabilitação, no momento atual... Não há incapacidade para os atos da vida civil... A incapacidade não teve origem em acidentes de qualquer natureza... Não há incapacidade para as atividades da vida diária... Não há correlação do uso de medicações com incapacidade;

c) tratamento: refere o perito que Buscou atendimento psiquiátrico, na época, passando a fazer acompanhamento regular. Teve algumas internações psiquiátricas, a última ocorrida em meados de 02/2018 (sic), por quadro de agudização da depressão.... uso de carbamazepina 1200 mg, lítio 12000 mg, citalopram 40 mg, risperidona 8 mg, neozine 100 mg, cloropromazina 100 mg, biperideno 4 mg e clonazepam 2 mg/dia... Nega tratamento para outras patologias clínicas não psiquiátricas... Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado... O tempo estimado para reavaliação da parte autora é de 12 meses, a partir deste ato pericial, conforme relatado em bibliografia consultada... O tratamento instituído está adequado e pode levar à melhora do quadro clínico.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, ANEXOSPET5, ANEXOSPET7, INIC9, CONTES11, PET13, 17, 20, 23, 25, 27, 31, 35 e 36):

a) idade: 50 anos (nascimento em 02/08/1969);

b) profissão: trabalhou como empregada/serviços gerais/doméstica/vendedor com. varejista entre 09/1993 e 08/18 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 13/04/10 a 26/08/14, tendo sido indeferido os pedidos de 15/12/14, em razão de perícia contrária e de 29/10/15, em razão de restabelecimento do benefício anterior; ajuizou a ação em 05/08/16, postulando a conversão do AD em AI desde "a data da incapacidade total e permanente a ser diagnosticada pelo perito"; gozou de auxílio-doença de 25/08/15 a 13/07/18, tendo si indeferido o pedido de 04/07/18, em razão de perícia contrária; gozou de auxílio-doença de 13/08/18 a 03/01/19; gozou de auxílio-doença desde 06-02-19, quando em decisão administrativa de maio/19 o INSS converteu-o em aposentadoria por invalidez desde 25/02/19; a sentença é de 05-07-19;

d) atestado de psiquiatra de 28/03/16 referindo que é portadora de transtorno mental grave e persistente, codificado como F31.5 + F60.3, e necessita tratamento psiquiátrico continuo. Recentemente esteve hospitalizada na unidade psiquiátrica deste hospital, do período de 18/01/2016 à 24/03/2016. No quadro atual, não apresenta condições para reger pessoas e bens e deverá dar seguimento de forma "intensa" ao tratamento no CAPS... Faz uso de... ; atestado médico de 20/10/15 mencionando que esteve internada neste hospital de 02/10/15 a 20/10/15 na alta psiquiátrica, sendo portadora de patologia codificada pela CID 10: F31.9. Realiza acompanhamento no CAPS nossa casa, no momento de uso de...; atestado médico de 25-02-15, referindo internação de 16-02 a 25-02-15 por CID F33 + F60.3; atestado de psicólogo e de psiquiatra de 11/02/15 no qual consta que esta em tratamento no CAPS Nossa Casa, tendo quadro compatível com CID 10 F33 + F60.3. Faz tratamento neste serviço, onde recebe atendimento psicológico, psiquiátrico e participa de grupo terapêutico. Faz uso das seguintes medicações: ... Apresenta sintomas de ansiedade, irritabilidade e dificuldade em executar as atividades diárias; atestados de psiquiatra e de psicólogo de 19/06/15 e de 27/07/15 referindo que está em tratamento no CAPS Nossa Casa, tendo quadro compatível com CID 10 F33.2 + F60.3. Faz tratamento neste serviço, onde recebe atendimento psicológico, psiquiátrico e participa de grupo terapêutico. Faz uso das seguintes medicações: ...; atestado médico de 21-08-15, referindo em suma CID F60.3 e F33.1 com alta para tratamento ambulatorial; atestado de psiquiatra de 23/10/15 mencionando que esta em tratamento no CAPS Nossa Casa, tendo quadro compatível com o CID 10 F 33 e F60.3. Faz tratamento neste serviço, onde recebe atendimento psicológico e atendimento psiquiátrico. Faz uso das seguintes medicações: ...; atestado de psiquiatra e psicólogo no qual consta que está em tratamento psicológico e psiquiátrico no CAPS sob diagnóstico conforme CID 10 F 60.3 + F 33. Paciente refere ansiedade, instabilidade do humor tristeza e dificuldade em executar as atividades diárias; atestado de psicóloga e de psiquiatra de 18/08/14 referindo que esta em tratamento no CAPS Nossa Casa, tendo quadro compatível com o CID 10 F60.3 + F33.1. Faz tratamento neste serviço, onde recebe atendimento psicológico e psiquiátrico e participa de grupo terapêutico; atestado de psicóloga e de psiquiatra de 08/09/14 mencionando que esta em tratamento no CAPS Nossa Casa, tendo quadro compatível com o CID 10 F60.3 + F33.1. Faz tratamento neste serviço, onde recebe atendimento psicológico e psiquiátrico e participa de grupo terapêutico. Faz uso das seguintes medicações: ...; atestados de psicóloga e psiquiatra de 06/10/14 e de 29/12/14 referindo que esta em tratamento no CAPS Nossa Casa, tendo quadro compatível com o CID 10 F60.3 + F33. Faz tratamento neste serviço, onde recebe atendimento psicológico e psiquiátrico e participa de grupo terapêutico. Faz uso das seguintes medicações:...; atestado de psicólogo e psiquiatra de 30/11/12 mencionado que está em tratamento no CAPS Nossa Casa na modalidade intensiva. Tendo quadro compatível com CID 10: F60.3 + F33. Recebe apoio psicológico e psiquiátrico sistemático. Em uso de: .... Apresenta afeto deprimido, angústia, ansiedade, isolamento, descontrole emocional e ideação suicida; atestado de psicóloga e psiquiatra de 24/02/11 no qual consta que está em tratamento no CAPS Nossa Casa na modalidade intensiva. Tem quadro compatível com CID 10: F60.3 e F33. Recebe apoio psicológico e psiquiátrico sistemático. Em uso de: ... Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, instabilidade de humor, dificuldade em executar atividades rotineiras, anedonia e avolição, pensamento de morte; atestado de psicóloga e psiquiatra de 24/03/11 referindo que está em tratamento no CAPS Nossa Casa na modalidade intensiva. Tendo quadro compatível com CID 10: F60.3 e F33. Recebe apoio psicológico e psiquiátrico sistemático. Em uso de: ... Participa de oficinas e graus terapêuticos visando alivio de sintomas. Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, instabilidade de humor, dificuldade em executar atividades rotineiras, anedonia e avolição, pensamento de morte; atestado médico de 04/07/11 mencionando que realiza Acompanhamento através de Psicoterapia de grupo neste serviço. No último mês apresentou quadro de hipertensão; atestados de psicóloga e psiquiatra de 13/10/11 e de 16/06/11 no quais constam que está em tratamento no CAPS Nossa Casa na modalidade semi intensivo. Tendo quadro compatível com CID 10: F60.3 + F33. Recebe apoio psicológico e psiquiátrico sistemático. Em uso de... Esteve em internação psiquiátrica pelo período de 02/09/11 a 16/09/11. Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, instabilidade de humor, irritabilidade, dificuldade em executar atividades rotineiras, pensamentos de morte; atestado médico de 03/06/10 referindo que esteve hospitalizada p/ tratamento psiquiátrico no período de 11/05 a 26/05/10, devido à F43.1. Deverá dar seguimento ao tratamento ambulatorial (psiquiátrico e psicológico). No momento fazendo uso de: ...; atestado médico de 16/08/10 mencionando que segue em tratamento psiquiátrico devido à CID 10 F43.1. No momento usando: ...; atestado médico de 06/07/17 no qual consta diagnóstico de CID 10 F31 e F60.3 e mantendo dificuldade laboral; atestado de psiquiatra de 31/07/17 mencionando diagnóstico de CID 10 F60.31; atestado médico de 15/12/17 no qual consta que esteve internada por 9 dias por tentativa de suicídio. CID 31.9 e 33.3; atestado médico de 04/01/18 referindo que acompanha regularmente no CAPS Nossa Casa. Tem hipótese diagnóstica segundo CID 10 F31.9 + F60.3... Apresenta quadro grave, com grande labilidade afetiva, irritabilidade, crises ?? e tentativa de suicídio; atestado de psiquiatra de 12/05/17 mencionando que esteve intensidade neste hospital por 46 dias em unidade psiquiátrica. CI F23.1; atestado médico de 09/03/18 referindo que esteve internada neste hospital por transtorno psiquiátrico por 27 dias. CIB F31.5; atestado médico de 25/06/18 no qual consta que acompanha regularmente no CAPS Nossa Casa com ...diagnóstico segundo CID 10 F33.3 + F60.3... Apresenta transtorno grave com várias tentativas de suicídio, crises ??, tendo baixa tolerância á frustração; atestado médico de 09/08/18 referindo que acompanha regularmente no CAPS Nossa Casa. tem hipótese diagnóstico segundo CID 10 F33.3 + F60.3... Paciente com quadro grave, com diversas internações hospitalares e tentativas de suicídio, mantém relato de... , irritabilidade e baixa tolerância a frustração, tendo dificuldade em realizar atividade laboral. Paciente acompanhado pelo residente médico; atestados médico de 07/10/1? e de 25/11/18 mencionando que acompanha regularmente no CAPS Nossa Casa desde 2014... CID 10 F33.3 + F60.3... baixa tolerância à frustração e comprometimento da autonomia. Tem histórico de diversas tentativas de suicídio e quadro de difícil controle. Acompanhada pelo ? em psiquiatria;

e) laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 22/03/16; ficha de internação de 17/03/16; prescrições do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 17/03/16, de 18/03/16, de 19/03/16, de 20/03/16, de 21/03/16, de 22/03/16, de 23/03/16 e de 24/03/16; nota de alta do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 24/03/16; evolução de enfermagem do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 24/03/16; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 19/02/16; ficha de internação do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 17/02/16; prescrições do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 17/02/16, de 18/02/16, de 19/02/16, de 20/02/16, de 21/02/16, de 23/02/16, de 24/02/16, de 25/02/16, de 27/02/16, de 01/03/16, de 02/03/16, de 03/03/16, de 04/03/16, de 05/03/16, de 06/03/16, de 07/03/16, de 08/03/16, de 09/03/16, de 10/03/16, de 11/03/16, de 12/03/16, de 13/03/16, de 14/03/16, de 15/03/16, de 16/03/16 e de 17/03/16; exame de laboratório de 07/03/16; evolução médica do hospital Sta Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 17/03/16; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 25/01/16; ficha de internação do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 18/01/16; prescrições do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 18/01/16, de 19/01/16, de 20/01/16, de 21/01/16, de 22/01/16, de 23/01/16, de 24/01/16, de 26/01/16, de 21/01/16, de 28/01/16, de 29/01/16, de 30/1016, de 31/01/16, de 01/02/16, de 02/0216, de 03/02/16, de 04/02/16, de 05/02/16, de 06/02/16, de 07/02/16, de 08/02/16, de 09/02/16, de 10/02/16, de 11/02/16, de 12/02/16, de 13/02/16, de 14/02/16 e de 16/02/16; exames de laboratório de 19/01/16, de 24/01/16 e de 27/01/16; evolução de enfermagem do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 17/02/16; nota de alta do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 20/10/15 e de 25/02/15; carta do SUS referente a internação em 16/02/15 com alta em 25/02/15; documento de desenvolvimento do tratamento do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul com internação em 15/08/15 e alta em 21/08/15 e com internação 02/10/15 e alta 20/10/15; prescrições do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 29/06/14, de 01/07/14, de 02/07/14, de 03/07/14, de 04/07/14, de 05/07/14, de 06/07/14, de 07/07/14, de 08/07/14, de 09/07/14, de 10/07/14, de 11/07/14, de 12/07/14, de 13/07/14, de 14/07/14, de 15/07/14, de 16/07/14, de 17/07/14, de 18/07/14, de 19/07/14, de 20/07/14, de 21/07/14 e de 22/07/14; exames de laboratório de 30/06/14, de 22/07/14 e de 23/07/14; prescrições do hospital Sta Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 23/07/14, de 24/07/14, de 25/07/14, de 26/07/14, de 27/07/14 e com data ilegível; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 29/06/14; ficha de internação de 29/06/14; carta do SUS com internação em 29/06/14 e alta em 29/07/14; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 25/?/14; prescrições do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 23/07/14, de 24/07/14, de 25/07/14, de 26/07/14, de 27/07/14 e com data ilegível; atestado de psicóloga de 18/01/12 referindo que está em tratamento no CAPS Nossa Casa na modalidade intensiva. Tendo quadro compatível com CID 10 F60.3+F33. Recebe apoio psicológico e psiquiátrico sistemático. Em uso de: ...Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, instabilidade de humor, irritabilidade, dificuldade em executar atividades rotineiras, pensamentos de morte; atestado de psicóloga sem data mencionando que participa todos as quartas-feiras nos grupos de promoção a abstinência no ... com a CID F10.2; receita de 15/04/10; ficha de internação do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 12/05/10; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 27/05/10; prescrições do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 12/05/10, de 21/05/10 e de 26/05/10; Teletórax de 19/05/10; atestado de psicóloga de 02/06/10 referindo que está em acompanhamento psicológico no CAPS Nossa Casa. Tendo quadro compatível com CID 10: F43.1 e F33, sendo orientada a comparecer para atendimento psicológico e psiquiátrico sistemático. Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, dificuldade em executar atividades rotineiras, anedonia e avolição; atestado de psicóloga de 16/11/10 mencionando que está em tratamento no CAPS Nossa Casa. Tendo quadro compatível com CID 10: F43.0 e F33, sendo orientada a comparecer para oficinas terapêuticas 2 vezes por semana. Recebe apoio psicológico e médico sistemático. Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, dificuldade em executar atividades rotineiras, anedonia e avolição, pensamentos de morte; atestado de psicóloga de 26/08/10 no qual consta que está em acompanhamento psicológico no CAPS Nossa Casa. Tendo quadro compatível com CID 10: F43.1 e F33, sendo orientada a comparecer para atendimento psicológico e psiquiátrico sistemático, frequenta oficinas terapêuticas 2 vezes por semana. Apresenta afeto deprimido, ansiedade, desânimo, dificuldade em executar atividades rotineiras, anedonia e avolição, pensamentos de morte; atestado de psicóloga de 23/03/17 mencionando que está em acompanhamento psicológico e psiquiátrico no Caps Nossa Casa desde 11/05/2010, sob o diagnóstico, segundo CID 10, F31.3. , Está em uso da seguintes medicações: .... Paciente mantém queixa de ansiedade intensa, humor deprimido e dificuldade para realizar atividades sociais e laborais; nota de alta do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 28/07/17; ficha de internação do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço de 08/07/17; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 11/07/17; notas de alta do hospital Sta. Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul de 25/08/17, de 12/05/17 e de 09/03/16; receitas com data ilegível; ficha de acolhimento emitida pela Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul de 11/05/10; prontuário médico de 2010/18;

f) laudos do INSS de 07/05/10, de 10/06/10, de 30/08/10, de 19/11/10, de 30/03/11, de 08/07/11, de 14/10/11, de 19/01/12, de 03/05/12, de 21/08/12, de 07/01/13, de 12/04/13, de 16/07/13, de 25/10/13, de 31/01//14, de 19/05/14, de 26/08/14, de 11/09/14 e de 12/01/15, com diagnóstico de CID F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); laudo do INSS de 27/08/15, com diagnóstico de F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); laudos do INSS de 19/11/15, de 16/12/15, de 04/04/16, de 05/09/16, de 08/11/16, de 13/01/17, de 24/03/17, de 31/07/17, de 01/09/17, de 12/01/18 e de 13/07/18, com diagnóstico de CID F33 (Transtorno depressivo recorrente); laudos do INSS de 22/08/18, de 03/01/19 e de 25/02/19, com diagnóstico de CID F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);

g) escolaridade: Ensino fundamental incompleto.

Diante de tal quadro foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de dezembro de 2016.

Recorre o INSS requerendo seja concedido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o perito oficial concluiu que incapacidade laborativa da parte autora é temporária e, portanto, isso impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez. Para que a parte autora faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário a existência de incapacidade total e permanente. Logo, também é imprescindível a comprovação da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não satisfazendo a mera impossibilidade de realização de sua atividade habitual. Diante disso, requer seja julgado improcedente os pedidos ou, subsidiariamente, seja concedido o auxílio-doença no pretérito e aposentadoria por invalidez apenas a partir da data em que constatada a incapacidade permanente na via administrativa. Por fim, requer a isenção das custas/taxa única e a aplicação da TR.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa total e definitiva quando concedeu a aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 25-02-19.

Assim, como o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 25-02-19 (antes da sentença), é de ser extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, nos termos do art. 487, III, "a", do NCPC.

Quanto ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, considerando que quando a autora ajuizou a ação em 2016 ela já estava em gozo de auxílio-doença desde 2015, que esse foi cancelado em 13-07-18, que o perito judicial afirmou que a DII (data de início da incapacidade) "total, temporária e multiprofissional" seria em 12/16 e que segundo a interpretação desse laudo e de todas as demais provas produzidas nos autos é que se chega à conclusão de que a sua incapacidade laborativa é total e definitiva, entendo que o marco inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data do laudo judicial (28/06/18), descontados os valores já pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido, dando-se parcial provimento ao apelo nesse aspecto.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso nesse aspecto.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 25/02/19, concedida pelo INSS na via administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001895258v96 e do código CRC 2aa6e421.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:3:56


5000966-98.2020.4.04.9999
40001895258.V96


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000966-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LONI WASKOW

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO de auxílio-doença EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Marco inicial. Correção monetária. custas.

1. Extinção do feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, é de ser dado parcial provimento ao recurso para alterar o marco inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez para a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001895259v8 e do código CRC 0d9753b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:3:56


5000966-98.2020.4.04.9999
40001895259 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000966-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LONI WASKOW

ADVOGADO: LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 301, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:00:56.

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