APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GLÁDIS REJANE HOERLLE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença que goza desde antes do ajuizamento da presente ação em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GLÁDIS REJANE HOERLLE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar de 22/09/2009 ou da data da efetiva constatação de incapacidade total e definitiva.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e ao ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais adiantados, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 43, SENT1).
Apelou o autor, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar na agricultura por apresentar discopatia degenerativa lombar (CID10 M50.9 e M51.9). Sustentou fazer uso de "vários medicamentos continuamente com acompanhamento médico", necessitando do benefício para arcar com as despesas médicas. Alegou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, postulando pela consideração do conjunto probatório dos autos.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após a vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Mediante análise do laudo pericial (evento 29), constata-se que a demandante apresenta quadro de dores referidas na coluna vertebral e membros inferiores, com alterações leves e incipientes, passíveis de tratamento sintomático medicamentoso. O expert não reconheceu incapacidade laborativa, nem ao menos temporária.
A esse respeito, destaco que a prova produzida é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, de modo que entendo desnecessária a realização de nova perícia ou de complementação de laudo.
Desta forma, não há direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não está incapaz para realizar atividades laborativas. (...)(grifei)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico especialista em ortopedia/traumatologia, que reconheceu a existência de dores na coluna vertebral e membros inferiores, mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral para sua atividade como promotora de vendas.
Ao exame físico, constatou "marcha ereta, sem vícios; coluna vertebral sem desvios ou posições antálgicas. Mobilidade preservada, sem contraturas musculares; Membros superiores e inferiores com tônus e trofismo muscular mantidos; mobilidade articular, sensibilidade superficial e reflexos tendíneos profundos preservados e simétricos".
E, em sede de conclusão, afirmou que os exames complementares e o exame físico apresentam alterações leves e incipientes, tratáveis com medicação para alívio dos sintomas, sem caracterizar doença incapacitante ao labor.
Por fim, a documentação trazida pela parte autora (atestados médicos, laudos de fisioterapeuta, exames, receitas e prontuários/fichas de atendimento ambulatorial do Evento 1 ATESTMED11, OUT12, EXMMED13 e LAUDO14), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames, prontuário/ficha de atendimento ambulatorial e receitas não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (Evento 1, OUT12, EXMMED13 e LAUDO14); seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (Evento 1, LAUDO14), seja porque os atestados médicos são todos extemporâneos à data indicada na inicial ou nada referem acerca da aptidão laboral - limitando-se a informar o diagnóstico e a realização de tratamento, ou porque sequer possuem data (Evento 1, ATESTMED11 e LAUDO14) e como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em aposentadoria por invalidez motivada apenas pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral total e permanente, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora faz jus ao benefício postulado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 07-01-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E19 e E29):
História:
Relata a autora que apresenta dores na área cervical e lombar da coluna, com irradiação para membros inferiores, com tratamento desde 2004.
Procurou recurso médico, realizou exames e cumpriu tratamentos com medicações e fisioterapia, com alívio temporário das dores.
No momento faz uso de Nortriptilina, Paco, Ibuprofeno.
Apresentou documento do Dr. Marcelo Correa Vione, CRM 32280 de 16/10/2013, que cita CID M51.1.
Exame Físico: A autora entra na sala com marcha ereta, normal, sem vícios. Atitude ativa, é lúcida, coerente e orientada no tempo e espaço.
Ao exame ortopédico direcionado:
- Marcha ereta, sem vícios;
Coluna vertebral sem desvios ou posições antálgicas. Mobilidade preservada, sem contraturas musculares.
- Membros superiores e inferiores com tônus e trofismo muscular mantidos; mobilidade articular, sensibilidade superficial e reflexos tendíneos profundos preservados e simétricos.
Demais exame sem alterações dignas de nota.
Exames Complementares:
1. Ressonância de coluna cervical de 29/08/2011: Sinais de discopatia incipiente em C4-C5, C5-C6 e C6-C7;
2. Ressonância de coluna lombar de 24/09/2012: Sinais de discopatia incipiente em L4-L5 e L5-S1.
Parecer:
Trata-se de quadro de dores referidas na coluna vertebral e membros inferiores de longa data, extenso tratamento e alívio parcial sintomático.
Os exames complementares e o exame físico realizado apresentam alterações leves e incipientes, passíveis de tratamento sintomático medicamentoso, sem caracterizar doença ortopédica incapacitante para o trabalho.
É o parecer, S.M.J..
Aos quesitos formulados pelo Juízo (Evento 3), respondo:
I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
R: Refere promotora de vendas, contribuinte individual.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
R: Grau de esforço leve.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
R: Refere a mesma.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
R: Prejudicado.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
R: Promotora de vendas.
f) Qual é o seu grau de instrução?
R: Ensino médio.
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
R: Não.
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Ortopédica, não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Ortopédica, não.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou
do trabalho? Esclareça.
R: Prejudicado.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
R: Não.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E16):
a) idade: 54 anos (nascimento em 28-08-62);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/auxiliar de vendas/auxiliar geral/ auxiliar de escritório/auxiliar almoxarifado/recepcionista/telefonista entre 1974 e 2003 e recolheu CI/vendedora entre 1992 e 2005 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 04-10-05 a 31-01-06 e de 14-01-04 a 11-05-17 (restabelecimento judicial), tendo requerido a revisão desse benefício em 27-05-13 visando à conversão em aposentadoria por invalidez, o que foi indeferido; ajuizou a ação em 08-11-13, requerendo a conversão desse auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade total e definitiva;
d) atestado médico de 15-07-13, onde consta que segue em tratamento por CID M54.3 e M54.1; atestado médico de 19-02-13, onde consta que faz acompanhamento regular por CID M50.3 e M51.1; atestado médico de 26-10-12, onde consta CID M51.9 e M50.9 em tratamento, necessitando afastamento por tempo indeterminado, sem indicação de cirurgia; atestado médico de 25-11-08, referindo impossibilitada para atividades laborativas por tempo indeterminado; atestado de neurocirurgião de 2009, onde consta inapto ao trabalho por CID M54.4; atestado médico de 25-05-12, onde consta CID M50.9 e M51.9 em tratamento; atestado de cirurgião de coluna de 2008, onde consta hérnias discais lombares, necessitando repouso, sem condições laborativas; atestado médico de 2009, onde consta hérnia discal lombar sem condições laborativas até realizar cirurgia;
e) prontuário de 2010/13; RM da coluna de 20-11-08, de 29-08-11, de 24-09-12; solicitações de fisioterapia de 2011/12; receitas de 2012; nota de alta de 02-09-11;
f) laudo do INSS de 27-11-08, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); laudo de 07-06-13, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia);
g) documento do INSS de 05-12-13, onde consta que a autora seria incluída no processo de reabilitação profissional.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que foi mantido pela Relatora. Todavia, entendo que a autora tem razão em seu apelo.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde (o laudo judicial confirma que a autora padece de problemas/dores na coluna e membros inferiores de longa data), as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora gozou de auxílio-doença de 14-01-04 a 11-05-17 em razão de problema na coluna, benefício esse que já tinha sido restabelecido em ação anterior. Ou seja, a autora está fora do mercado de trabalho há muitos anos, tendo gozado do benefício de auxílio-doença por um longo período, sem que o INSS tenha a reabilitado ou a aposentado por invalidez.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Assim, a autora faz jus à conversão do auxílio-doença que goza desde antes do ajuizamento da presente ação em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (07-01-14), dando-se provimento ao seu apelo.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50226575820134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GLÁDIS REJANE HOERLLE |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50226575820134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | GLÁDIS REJANE HOERLLE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50226575820134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GLÁDIS REJANE HOERLLE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022657-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50226575820134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GLÁDIS REJANE HOERLLE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 20/07/2017 16:03:10 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
Comentário em 26/07/2017 00:23:25 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergencia
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