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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MA...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). 2. Em se tratando de pedido de alteração de benefício assistencial para aposentadoria por idade híbrida, cuja prova do preenchimento dos requisitos, especialmente a demonstração da atividade rural para compor a carência, não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5018542-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018542-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a conversão do benefício assistencial (LOAS) em aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 14.08.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 23, SENT1):

Desse modo, por não identificar o interesse de agir, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e do equivalente a 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Exigibilidade dessas obrigações ficam suspensas, contudo, em virtude da regra contida no art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora apela requerendo a anulação da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da instrução do processo (ev. 29, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Falta de interesse de agir

A sentença, de lavra do Magistrado Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, decidiu corretamente as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 23):

Objetivamente, conquanto a autarquia previdenciária, uma vez instada, tenha o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso a que o requerente faça jus, o certo é que, para tanto, depende dos elementos probatórios por este apresentados. No caso, vê-se que os documentos apresentados pela parte autora não sugeriam, razoavelmente, a mínima possibilidade de obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que se limitou ao estritamente necessário à demonstração do direito ao benefício assistencial (seq. 18.3).

Assim, considerando que o INSS não teve a oportunidade de examinar a matéria de fato que fundamenta a concessão de aposentadoria por idade híbrida, carece o autor do interesse processual relativamente ao ajuizamento desta ação. Insta salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) dispensa o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão judicial de benefício, precisamente em virtude do dever de concessão da prestação mais vantajosa possível. Nada obstante, ressalva a hipótese em que tal exame dependa “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (STF, RE n. 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno J. 03/09/2014). E não é outro o caso dos autos, pois, como já afirmado, a parte autora não levou ao conhecimento da Administração dados suficientes a tornar plausível a hipótese, já naquele momento inicial, da concessão de aposentadoria.

(...)

Por fim, importante ressaltar que os documentos do processo administrativo demonstram que o autor efetivamente requereu o benefício assistencial na via administrativa, instruindo com os documentos e declarações próprias do benefício assistencial. Além disso, não juntou documentos referentes à atividade rural em regime de economia familiar, que pudessem sugerir ao servidor do INSS que fez o atendimento a possibilidade de aposentadoria por idade híbrida (ev. 18, OUT3):

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239950v5 e do código CRC 410179f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:54


5018542-07.2020.4.04.9999
40002239950.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018542-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).

2. Em se tratando de pedido de alteração de benefício assistencial para aposentadoria por idade híbrida, cuja prova do preenchimento dos requisitos, especialmente a demonstração da atividade rural para compor a carência, não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239951v4 e do código CRC 8c829dce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:54


5018542-07.2020.4.04.9999
40002239951 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5018542-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB PR079759)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:09.

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