Apelação Cível Nº 5012212-57.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JESUINO GUILHERME DE SOUZA (Sucessão)
APELANTE: OTITA DE JESUS DE SOUZA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambos os litigantes, contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de benenficio sob os seguintes termos: julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para que se proceda a conversão da aposentadoria (...), passando de benefício assistencial para aposentadoria por idade, pois demonstrados os requisitos e daí ficando julgado procedente o pedido de pensão por morte, por ter sido demonstrada a dependência.(
)A parte autora aponta na esfera recursal que "se restou comprovado todos os requisitos para a concessão dos benefícios, como bem julgou a r. decisão de primeiro grau, também direito assiste à Recorrente em RECEBER as diferenças referentes ao décimo terceiro salário no período de 09/11/2010 (data da prescrição) até 31/01/2016".(
)A Autarquia Previdenciária questiona o mérito do pedido, aduzindo a ausência de documentos aptos a comprovar o exercicio da atividade rural em regime de economia familiar. Defende que a concessão do benefício assistencial seguiu todos os tramites legais inexistindo qualquer ilegalidade no deferimento administrativo (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
a) Do recurso do INSS
Registro inicialmente que Otita de Jesus de Souza ajuizou ação visando à concessão da pensão por morte em razão do óbito de seu esposo, Jesuíno Guilherme de Souza, falecido em 31/01/2016.
Esta foi processada sob o nº 5051311-10.2016.4.04.9999, tendo sido julgada procedente, através de acórdão prolatado pela 5ª Turma deste Tribunal (
), com trânsito em julgado certificado em 17/01/2018.Logo, as alegações da Autarquia Previdenciária merecem ser afastadas, uma vez que matéria de fundo, qual seja o preenchimento do requisitos da concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial do esposo falecido da autora, já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, restando preclusa qualquer discussão neste sentido.
Assim, não merecem prosperar as alegações do INSS.
b) Do recurso da parte autora
A parte autora se insurge apenas acerca do pagamento das parcelas atrasadas adstritas ao 13º salário, devidas em razão da conversão do beneficio assistencial em aposentadoria por idade rural, assinalando como marco temporal para a contagem prescricional, a data concesssão da pensão por morte (óbito do segurado falecido), fixada em 31/01/2016 (
).Anoto que tal pedido, não restou analisado nos autos nº 5051311-10.2016.4.04.9999, tendo em conta que este se limitou a conceder o benenfício de pensão por morte à autora, sem discussão acerca das parcela pretéritas pretensamente devidas (
).Desta forma, tendo em conta que restou reconhecido a irregularidade na concessão do benefício assistencial deferido administrativamente em 01/04/2004, quando a prestação efetivamente devida ao segurado falecido era de aposentadoria por idade rural , entendo que a beneficiária da pensão faz jus às parcelas do décimo terceiro adstritas ao benefício originário.
Assim, restam providas as alegações da parte autora, fixando como o marco temporal para a prescrição quinquenal a data de 31/01/2016, no valor de um salário mínimo, com correção monetária e juros de mora.
c) Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
d) Dos honorários sucumbenciais
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
e) Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
f) Conclusão
- Negar provimento ao recurso do INSS.
- Dar provimento à apelação de Otita de Jesus de Souza, a fim de deferir o pagamento das parcelas referentes ao 13º salário, devidas em razão da conversão do beneficio assistencial em aposentadoria por idade rural, a contar de 31/01/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora e, de oficio, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783595v19 e do código CRC 93c54c0c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012212-57.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JESUINO GUILHERME DE SOUZA (Sucessão)
APELANTE: OTITA DE JESUS DE SOUZA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. MÉRITO PRECLUSO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO.
1.Tendo em conta que restou reconhecida a irregularidade na concessão do benefício assistencial deferido administrativamente quando a prestação efetivamente devida ao segurado falecido era de aposentadoria por idade rural , entendo que a beneficiária da pensão faz jus às parcelas do décimo terceiro adstritas ao benefício originário, repeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora e, de oficio, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5012212-57.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JESUINO GUILHERME DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MORGANA IGLESIAS COSTA (OAB PR029359)
APELANTE: OTITA DE JESUS DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MORGANA IGLESIAS COSTA (OAB PR029359)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFICIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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