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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REIN...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. Hipótese em que restou comprovado que o reingresso da parte autora no RGPS deu-se quando ela já se encontrava incapacitada para o labor, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012391-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012391-59.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA NEVES DE MORAIS CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28/02/2018 (e.2.25), que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por invalidez a contar da DER (23/11/2007).

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que, em virtude de ter sofrido um acidente vascular cerebral, ficou com graves sequelas, dentre elas paralisia irreversível, as quais a incapacitam, de forma total e definitiva, para o labor. Em razão disso e considerando que, a teor do disposto no art. 151 da Lei 8.213/91, a doença (paralisia irreversível) dispensa a carência, alega fazer jus à aposetnadoria por invalidez desde a DER (23/11/2007) - e.2.31.

Com as contrarrazões (e.2.32), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 07/10/2017, a autora sustenta estar total e definitivamente incapacitada para o labor em virtude de graves sequelas oriundas de um acidente vascular cerebral sofrido em julho de 2007 e, em razão disso, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (23/11/2007). Alega que, além da incapacidade para o labor, possuía, na época do requerimento administrativo, a qualidade de segurada e a carência exigida para os benefícios. Pediu, em razão disso, a conversão do benefício assistencial que recebe em aposentadoria por invalidez a contar da DER (23/11/2007).

No que pertine à incapacidade, foi realizada a perícia médica, em 28/02/2018 (e.2.25), da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): sequelas neurológicas permanentes sobre o hemicorpo esquerdo oriundas de AVC (acidente vascular cerebral) sofrido em 26/07/2007, resultando em grande dificuldade motora; hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo, hipercolesterolemia, epilepsia e obesidade grau II;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: definitiva;

e- início da doença/incapacidade: DID e DII fixadas 26/07/2007, data em que a autora sofreu o AVC;

f- idade na data do laudo: 51 anos (nascida em 06/01/1967);

g- profissão: faxineira;

h- escolaridade: ensino fundamental.

Como se percebe, o perito foi enfático em concluir pela incapacidade laborativa total e permanente da demandante desde a data em que sofreu o acidente vascular cerebral (26/07/2007).

Ocorre que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, como se pode observar no CNIS anexado no e.2.18.

Com efeito, no referido documento, verifica-se que a autora teve diversos vínculos de emprego no período de 21/06/1983 a 18/03/1998. Após, perdeu a qualidade de segurada e, passados mais de 6 anos, voltou a recolheu contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/07/2004 a 30/09/2004. Na sequência, perdeu novamente a qualidade de segurada, tendo voltado a contribuir a partir de 01/07/2007, como contribuinte individual, recolhendo exatas quatro contribuições relativas a julho, agosto, setembro e outubro de 2007.

Ora, a toda evidência, o reingresso da autora no RGPS deu-se quando ela já se encontrava incapacitada para o labor, devido ao AVC sofrido em 26/07/2007, sobretudo porque a contribuição previdenciária relativa a 07/2007 foi paga apenas em 15/08/2007.

Portanto, em se tratando de incapacidade laboral preexistente ao reingresso no RGPS, não há como acolher a pretensão da demandante de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei de Benefícios.

Registro, por oportuno, que, justamente por estar total e definitivamente incapacitada e não ostentar a qualidade de segurada da Previdência Social, a autora obteve a concessão do benefício assistencial ao deficiente n. 529.469.653-0, do qual esteve em gozo no período de 18/03/2008 a 30/11/2017, devendo buscar, pelos meios cabíveis e se assim o desejar, o seu restabelecimento, desde que prenchidos os demais requisitos.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença de impocedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118855v28 e do código CRC 8056cdd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:29:29


5012391-59.2019.4.04.9999
40001118855.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012391-59.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA NEVES DE MORAIS CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. conversão de benefício assistencial em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. incapacidade laboral preexistente ao reingresso no rgps.

Hipótese em que restou comprovado que o reingresso da parte autora no RGPS deu-se quando ela já se encontrava incapacitada para o labor, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118856v4 e do código CRC b74dac9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:29:29


5012391-59.2019.4.04.9999
40001118856 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5012391-59.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FATIMA NEVES DE MORAIS CORREA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 114, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:51.

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