Remessa Necessária Cível Nº 5000866-23.2015.4.04.7218/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ LUIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA: RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando ter a parte atingido tempo especial superior a 25 anos, consoante reconheceu o INSS na esfera administrativa, faz jus à conversão (revisão) de benefício comum que percebe em aposentadoria especial.
2. Sanada a omissão da sentença quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), na medida em que não esclarecidos pelo julgador, efetivamente, os respectivos critérios de fixação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278149v6 e, se solicitado, do código CRC FBB0C84C. | |
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Remessa Necessária Cível Nº 5000866-23.2015.4.04.7218/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ LUIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JUAREZ LUIS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão (revisão) de benefício comum que a parte percebe em aposentadoria especial, com efeitos desde a DER (02/08/2011), considerando a atividade especial já reconhecida administrativamente pelo INSS no NB 157.763.325-0.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a conversão (revisão) de benefício comumem aposentadoria especial, com efeitos desde a DER, determinando a implementação do respectivo benefício. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas da seguinte forma: "Os valores retroativos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores e parâmetros disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal", com as modificações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013." Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Por força do reexame necessário, os autos vieram ao tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da conversão (revisão) de benefício comum que a parte percebe em aposentadoria especial, com efeitos desde a DER, considerando o tempo especial reconhecido no procedimento administrativo;
- aos consectários legais.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
Apreciada a matéria, entendo por manter, quanto ao mérito, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente registro que os períodos especiais já foram reconhecidos no processo administrativo de concessão do benefício do autor, nº 157.763.325-0 (evento 7). Ocorre que o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Assim, a controvérsia nestes autos cinge-se apenas em verificar se o autor possuía direito à aposentadoria especial na DER de 02/08/2011, não havendo discussão quanto ao tempo de serviço já averbado administrativamente.
Da contagem de tempo de serviço.
Somando-se o tempo de atividade especial já computada administrativamente e constante no resumo de documentos do benefício nº 157.763.325-0 (evento 7, PROCADM2, p. 13/15), constata-se que a parte autora trabalhou sujeito a condições especiais durante 28 anos e 05 dias.
Dos requisitos para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Já o artigo 292 do Decreto 611/92 dispõe que: para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição/especial é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso em análise, tendo sido implementado o tempo de serviço especial suficiente para a obtenção da aposentadoria em 2011, a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuição nos termos da disposição contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Portanto, tendo a parte autora computado 28 anos e 05 dias de atividade especial e preenchendo a carência necessária, faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo (02/08/2011), com o consequente pagamento das verbas vencidas.
Os valores atrasados serão devidos desde a data do requerimento administrativo (02/08/2011), descontados os valores recebidos em razão do benefício 42/157.763.325-0.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUAREZ LUISDASILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para fins de CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial desde 02/08/2011, data do requerimento administrativo (NB 157.763.325-0), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação.
CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (02/08/2011), descontados eventuais valores pagos administrativamente, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, pois em conformidade com as Súmulas n.º 76 deste Tribunal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Sano a omissão da sentença quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), na medida em que não esclarecidos pelo julgador, efetivamente, os respectivos critérios de fixação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
Remessa Necessária Cível Nº 5000866-23.2015.4.04.7218/SC
ORIGEM: SC 50008662320154047218
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ LUIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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