APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014650-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ONORIA BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo quando já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência - 60 meses anteriores à vigência da Lei 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a DER, determinar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e o necessário abatimento das quantias pagas a título de benefício assistencial, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330249v6 e, se solicitado, do código CRC 8EA978FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014650-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ONORIA BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial (concedido em 10/05/1991 e cessado em 23/04/2013), em aposentadoria por idade rural, por entender que se trata de pedido de revisão de benefício que, como tal, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos; disse o magistrado que, ainda que se afaste o prazo decadencial de revisão, impõe-se a improcedência do pedido, pois o requerimento de concessão do benefício deve vir amparado por provas contemporâneas ao requerimento administrativo ou judicial, sendo que, inexistindo pedido administrativo, o prazo de carência (60 meses) deve ser contado do ajuizamento (26/06/14) para trás, e, no entanto, as provas juntadas remontam ao ano de 1992.
A autora insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese: (a) que não se trata de revisão do benefício assistencial concedido, mas sim, de concessão da aposentadoria por idade que não foi apreciada no ato concessório do Amparo Social e que deveria ter sido analisada pela Autarquia Federal, razão pela qual, não está sujeita à decadência; (b) que não houve requerimento na via administrativa por desconhecimento da autora, a qual se encontra com 95 anos de idade e não tem ajuda de familiares; (c) que a concessão de benefício diverso do devido por falha administrativa não pode vir em seu prejuízo e (d) que lhe é devida indenização por danos morais em razão da autarquia não ter revisado de ofício o ato de concessão de benefício e por tratar-se de prestação com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana.
Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
No caso dos autos, a inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta ao processamento do pedido, considerando que se trata de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade rural, enquadrando-se no segundo grupo, porquanto a relação entre o beneficiário e a previdência é pré-existente ao ajuizamento da demanda.
Da decadência
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Na espécie, a autora postula a conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade rural, uma vez que à época do requerimento reunia as condições necessárias para tanto.
Não se trata, portanto, de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim, de negativa do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, portanto, não se há de falar em decadência.
Da atividade rural (regime anterior à Lei n.º 8.213/1991)
O Regime de Previdência do trabalhador rural foi inaugurado pela Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), custeado por uma contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o valor dos produtos agropecuários, a ser recolhida pelo produtor quando da primeira comercialização. Os benefícios concedidos por esse sistema restringiam-se às hipóteses de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, de modo que o trabalho rural não era computado como tempo de serviço.
Na forma do art. 2º do aludido diploma, o trabalhador rural foi conceituado como: "toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro".
No que toca à matéria atinente aos segurados rurais, o Estatuto em foco disciplinou que: "são obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta Lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".
Como se depreende, a legislação da época não cogitou do exercício de trabalho rural sob o chamado "regime de economia familiar", sendo garantido aos dependentes do trabalhador rural apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos aplicáveis.
O art. 180 do referido Estatuto, por sua vez, afastava da sua regência as relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de sua família quando só com eles explorasse a atividade, sendo o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15-04-1971, o primeiro diploma legal que se utilizou da expressão "regime de economia familiar" como integrante do conceito de trabalhador rural, para fins enquadramento sindical.
A Lei Complementar n.º 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/71, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família. Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram, ipsis litteris:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Ao tratar do tema, o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, assim dispôs:
Art. 292 Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no art. 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
(...).
Art. 275. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) omissis;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...).
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
§§ 1º a 2º- Omissis;
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b a d) omissis;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente, nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes. (Grifou-se).
À época em que a autora (nascida em 29/06/1919) completou 55 anos, idade mínima exigida, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela Lei Complementar n.º 11/71 e complementado pela Lei Complementar n.º 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979), em cuja "Parte II" estava regulada a Previdência Social rural.
O trabalhador rural beneficiário da Previdência Social rural, segundo o art. 275, alínea "b", do Decreto n.º 83.080/79, é o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Por sua vez, o citado regulamento, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, consoante o disposto no seu art. 297, estabelecia que a unidade familiar é o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, enquanto o chefe respectivo é o cônjuge do sexo masculino, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirige e administra os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º).
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do implemento pela autora do requisito da idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes.
Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
Desta forma, vê-se que, à luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, a mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.
Da aposentadoria rural por idade (Regência da Lei 8.213/91)
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do trabalho rural no caso concreto
O pedido de aposentadoria da autora não deve ser analisado segundo a disciplina do Decreto 83.080/79, embora tenha implementado a idade mínima em 29/06/1974, quando a mulher não fazia jus ao benefício, salvo se chefe ou arrimo da família, visto que ela alega ter trabalhado até o ano de 1990, pouco antes da entrada em vigor da lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/06/1974 e requerido o benefício em 10/05/1991, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores à data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991), mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) processo administrativo contendo a conclusão de que, face às provas apresentadas e às informações obtidas junto aos conhecidos e vizinhos da requerente, esta se enquadra como trabalhadora rural;
b) certidão de seu casamento contraído em 26/03/77 com Raymundo Barbosa Filho, este qualificado como agricultor;
c) processo administrativo relativo ao pedido de pensão por morte de trabalhador rural;
d) certidão de óbito do cônjuge, falecido em 23/04/2013 e
e) matrícula nº 599 relativa ao imóvel rural de propriedade do cônjuge, localizado no município de Flor da Serra do Sul/PR.
Em audiência de instrução realizada em 04/02/2015 foi colhido o depoimento de 02 (duas) testemunhas, nos seguintes termos:
Sra. Ilaídes de Souza Basquera declarou:que conhece a autora há 35 ou 36 anos, pois as terras eram contíguas e se localizavam na Cabeceira do Araçá, Linha Real, Flor da Serra do Sul; que a autora sempre trabalhou na roça, nunca trabalhou na cidade; que toda a família trabalhava na roça; que ela é doente, não caminha, não enxerga e inclusive o seu filho, com quem a autora mora, é do ramo da agricultura; que a propriedade da família tem uma área de seis ou sete alqueires; que a lavoura era para o sustento da família e o que sobrava eles vendiam na Cooperativa do Rio Verde; que o trabalho era todo manual; tinham animais, mais bem pouco; o esposo da autora sempre foi agricultor nessa época, há 35 ou 36 anos, quando moraram ali, não tinham outra atividade.
Sr. Carlito Alfredo Kiefer referiu: que a autora morava na mesma localidade que mora atualmente, em Cabeceira do Araçá; que ela teve derrame há 03 anos atrás e mora com o filho; que quando a conheceu ela fazia de tudo na lavoura e prestava serviços aos vizinhos; a família tinha a propriedade que tem até hoje; não sabe ao certo, mas acha que tem uns 07 ou 08 alqueires; que somente a família trabalhava nessa propriedade; que plantavam milho, feijão, arroz para consumo e para venda; que antigamente só se trabalhava com foice, machado, carroça, boi; que tinham um número pequeno de animais; que ela trabalhou até 2005, 2007, fazia todo o serviço, aí teve derrame; que ela sempre trabalhou na agricultura, nunca trabalhou na cidade, para analfabeto é difícil conseguir emprego na cidade; o marido da autora também sempre trabalhou na agricultura.
Conclusão
Presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Assim, é de ser reformada a sentença para afastar a decadência e conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER, sendo-lhe devido o pagamento das parcelas vencidas relativas à diferença entre estas e àquelas pagas a título de benefício assistencial, respeitada a prescrição quinquenal. Sendo a ação ajuizada em 26/06/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/06/2009.
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a DER, determinar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e o necessário abatimento das quantias pagas a título de benefício assistencial, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330247v11 e, se solicitado, do código CRC 49144CDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014650-66.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015523320148160181
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA ONORIA BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 947, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DER, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O NECESSÁRIO ABATIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520280v1 e, se solicitado, do código CRC D9A1D048. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:27 |
