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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DII. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DII. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada para a realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5001314-26.2010.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001314-26.2010.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TEIXEIRA BELO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DII. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada para a realização de perícia indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408167v28 e, se solicitado, do código CRC 420B70DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001314-26.2010.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TEIXEIRA BELO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/15, com o seguinte dispositivo:

"3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ex adversa, que arbitro em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

Sentença não sujeita à remessa obrigatória.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex)."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, no sentido de ser reconhecido o direito à conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez, com a conseqüente concessão de pensão por morte. Aduz, em síntese, que a incapacidade remonta à época em que o instituidor do benefício possuía qualidade de segurado no RGPS. Sustenta que a prova documental e testemunhal comprovam que o segurado já estava com problemas visuais desde 1981 e deveria ter recebido auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo, o que garantiria a qualidade de segurado até a data do óbito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ARTINO BATISTA BELO, ocorrido em 08/12/1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM2, fl. 28) e a qualidade de dependente da autora está demonstrada pela certidão de casamento (evento 1, PROCADM2, fl. 6).
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A controvérsia a ser analisada, no entanto, diz respeito à qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral do de cujus.
A manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso concreto, verifica-se que o último vínculo empregatício cessou em 01/10/1982 (evento 1 - PROCADM2, fls. 3 a 5). Nesse norte, deve ser investigado se a incapacidade teve início à época em que o falecido ainda exercia atividade laboral ou durante o período de graça, quando ainda mantinha a qualidade segurado. No entanto, inexistem nos autos elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da questão.
Registre-se que, nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade laboral, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
Portanto, a fim de que se possa decidir com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória para a realização de perícia indireta, devendo as partes ser intimadas para, querendo, apresentar quesitos, assim como devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, esclarecendo, no laudo, a condição de incapacidade para o trabalho do falecido Artino Batista Belo no ano de 1982.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada de outros documentos relativos ao falecido, e que possam contribuir à perícia indireta, verificando-se, inclusive, a existência de algum prontuário hospitalar no período em debate.
Conclusão
- Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual, com a determinação de realização de perícia indireta;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408166v19 e, se solicitado, do código CRC F6F094E8.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001314-26.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50013142620104047006
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TEIXEIRA BELO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424371v1 e, se solicitado, do código CRC D47B9F30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:31




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