Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5013469-30.2015...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. Preenchidos os requisitos legais, correta a conversão da Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária desde a DER, com a declaração de plena possibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte. (TRF4, AC 5013469-30.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013469-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE LIMA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO DÉCIO CAETANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
Preenchidos os requisitos legais, correta a conversão da Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária desde a DER, com a declaração de plena possibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117131v7 e, se solicitado, do código CRC B22C6FF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/09/2017 01:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013469-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE LIMA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO DÉCIO CAETANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à conversão do seu benefício de renda mensal vitalícia por invalidez em aposentadoria por invalidez.
A MM. Juíza de 1º grau julgou procedente o pedido, ainda permitindo a cumulação com a pensão por morte, nos termos do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício n. 20959407901 de aposentadoria por invalidez à autora MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA, bem como ao adimplemento das parcelas vencidas do benefício, desde a data de cessação do benefício - DCB (05/04/2010).
Sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda - IRPF.
Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil."

O INSS apela da decisão, alegando inicialmente que deve ser fixado o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito de revisão do benefício na data do início da vigência da MP 1.523-9, ou seja, 28/06/1997, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos, pois a DIB é anterior à vigência da MP. Assim, observando-se que a propositura da ação ocorreu após transcurso de mais de dez anos da vigência do referido diploma legal, já se operou a decadência do direito de autor revisar seu benefício. Quanto à matéria de fundo, defende que o benefício da parte autora foi cessado em cumprimento expresso aos termos da lei, haja vista a parte autora passar a receber benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do respectivo cônjuge.
Oportunizadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal por força de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de mérito - decadência

Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.

Na matéria, reporto-me à recente decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, na qual foi analisado o incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 626.489, julgado pelo Pleno do STF na sessão de 16-10-2013, oportunidade em que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto majoritário, do Desembargador Federal Rogério Favreto no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).

Passo a examinar a matéria de fundo.
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.

Na hipótese dos autos, verifico que a autora era titular do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 0959407901, entre 08/10/1981 e 05/04/2010, quando foi cancelado em razão de ter passado a perceber pensão por morte do extinto marido).

A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179, de 11-12-1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, nos seguintes termos:

Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:

III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

A norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.

A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Diante da falta de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei n. 6.179 de 1974 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei 8.213/91), até o advento da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Referida disposição legal possuía o seguinte teor:

Art. 139 - A renda mensal vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88.

§ 1º - A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou

III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após complementar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.

§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.

§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.

Como se vê, não constou expressamente na Lei n. 8.213/91 que o benefício em comento não poderia gerar direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural, aí incluído o benefício de pensão por morte.

No entanto, entendo que a proibição legal manteve-se válida no ordenamento jurídico. Primeiramente, porque o art. 139 da Lei 8.213/91 estabeleceu que a renda mensal vitalícia "continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88", o que remete à Lei 6.179/74, uma vez que as disposições do art. 139 reproduziram as constantes nesta lei, exceto no tocante ao valor do benefício, que passou a ser de um salário mínimo. Em segundo lugar, porque a Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 156, considerou revogadas apenas as disposições em contrário, não havendo revogação expressa quanto à Lei 6.179/74. Desse modo, considerando que o § 2º do art. 7º da Lei 6.179/74 - que previa a impossibilidade de a renda mensal vitalícia gerar outra prestação da previdência social - não contraria as normas atinentes a este benefício inseridas na LBPS de 1991, mas, ao contrário, complementa as disposições previstas no art. 139 da norma em comento, de forma que é possível concluir que o referido parágrafo 2º manteve-se em vigor até que o próprio artigo 139 da Lei n. 8.213/91 restou sem efeito por força da Lei que instituiu o amparo previdenciário.

Na Lei 8.742/93, também constou, na redação original do § 4º do art. 20, a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.

Nesse contexto, tenho por incabível a transformação da renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.

Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)

Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende do a seguir ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários.
3. Omissis
(TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTRANSMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O amparo previdenciário previsto na Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, tem caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Omissis
4. Omissis
(TRF4, AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009)

Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado/de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição), consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configurada a violação à literal disposição de lei.
2. O tempo de serviço na condição de trabalhador rural pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Reforma do acórdão rescindendo, pois quando da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez, o falecido detinha a qualidade de segurado, o que ensejava direito a aposentadoria por invalidez e, por via de conseqüência, a pensão ora postulada.
4. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
5. Omissis
6. Omissis
7. Omissis
(TRF4, AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. Tendo a de cujus exercido atividade rural até após o advento da Lei nº 8.213/91 e reconhecida a invalidez pelo INSS, em 28/09/1992, cabível a conversão da renda mensal vitalícia que lhe havia sido concedida em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, estando impossibilitada de trabalhar a contar de 1992 e tendo completado a idade mínima em 1994, também ser-lhe-ia devida aposentadoria por idade rural a contar de 14/06/1994.
2. Demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, sendo presumida a dependência do marido, este faz jus ao benefício de pensão.
(TRF4, EINF 2008.71.99.001630-7, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 26/06/2009)

No caso dos autos, restou evidenciado que a autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido porém implantado erroneamente o benefício da renda mensal vitalícia por incapacidade.

Desta forma, detendo a qualidade de segurada e atendendo à carência mínima e constatada a invalidez, a concessão de renda mensal vitalícia foi ilegal e prejudicial à autora, razão pela qual se mostra correta a conclusão no sentido de que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, preenchidos os requisitos legais, correta a conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez desde a DER, assim como a declaração de plena possibilidade de cumulação deste benefício com a pensão por morte.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117130v3 e, se solicitado, do código CRC 424CBAF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/09/2017 01:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013469-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011655220118160042
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSE DE LIMA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO DÉCIO CAETANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183029v1 e, se solicitado, do código CRC 6AA3C679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/09/2017 13:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora