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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PAGAMENTO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que, quando da concessão administrativa da renda mensal vitalícia por incapacidade, o autor tinha qualidade de segurado especial. 2. Pagamento da aposentadoria desde a cessação administrativa da RMV. 3 Correção monetária pelo IPC-r/INPC/IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês até 29-06-09, quando esses serão de acordo com a caderneta de poupança (Lei 11.960/09). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5040177-20.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040177-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARTINS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 14-01-13, na qual foi postulada a conversão da Renda Mensal Vitalícia em aposentadoria por invalidez desde a concessão inicial, com o pagamento das parcelas em atraso desde a injusta cessação em 27/04/2012.

Contestado e instruído o feito foi proferida sentença que reconheceu a decadência.

A parte autora recorreu e, na sessão de 09-03-16, a 6ª Turma decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença (E98).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida sentença, sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E182):

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/01/08;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação até 29-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença);

d) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários periciais.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Recorre o INSS alegando, em suma, que verifica-se que a parte autora não comprovou exercer atividade remunerada à época da concessão do benefício e não contribuía para o FUNRURAL, portanto, NÃO poderia se valer do benefício pretendido. Sendo outro o entendimento, requer que os juros sejam de 6% e não de 12% e que a correção monetária deve ser pela ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGP-DI e INPC, no período anterior à Lei 11.960/09.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/01/08.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não há dúvida quanto à invalidez do autor que gozou de Renda Mensal Vitalícia por incapacidade de 16-08-94 a 21-03-12, cessada pelo INSS em razão de não ser cumulável com a pensão morte que goza desde 22-03-12.

A controvérsia consiste na condição de rurícola do autor na época da concessão da RMV em 16-08-1994.

Recorre o INSS alegando, em suma, que verifica-se que a parte autora não comprovou exercer atividade remunerada à época da concessão do benefício e não contribuía para o FUNRURAL, portanto, NÃO poderia se valer do benefício pretendido.

Adoto como razões de decidir tal questão os seguintes fundamentos do parecer do MPF (E200):

(...)

a) Da qualidade de segurado especial

Em se tratando de benefício devido a segurado especial, é essencial à comprovação da atividade rural através de início de prova material no período correspondente à carência amparada em prova testemunhal idônea.

O autor demonstrou, por início de prova material, que exercia trabalho rural quando lhe foi concedido o benefício assistencial, em 16.08.1994 (E1 – OUT7).
Apresentou documentos como contrato de parceria agrícola (E1 – OUT6, fl.9) e declaração de atividade, em que consta que, no período de 01.10.1988 a 30.09.1991, exerceu atividade remunerada de auxiliar de serviços gerais na Chácara Estrela (E1 –OUT6, fl.4). Apresentou também documento do Registro de Imóveis, datado em 11.03.1994, no bojo do qual há referência quanto à sua profissão de lavrador (E1 –OUT6, fl. 5).
Em entrevista junto ao INSS, afirmou que sempre residiu na zona rural e exerceu atividade agrícola. Em 1992, passou a residir no sítio do Sr. Bessa, trabalhando como volante sem vínculo de emprego. Parou de trabalhar em 10.1993, em razão de um acidente que o deixou totalmente incapaz para o labor rural (E1 – OUT6, fl.24/25).
Ao final da entrevista, realizada em 19.10.1994, o entrevistador do INSS concluiu que, “pelas informações seguras e desembaraçadas, não deixa dúvidas de que sempre foi trabalhador rural, e ainda continua a residir no meio rural” (E1 – OUT6, fl.25).
Tais informações foram reafirmadas por ocasião do depoimento pessoal e corroboradas por testemunhas (E93 – VIDEO1/VIDEO2/VIDEO3/VIDEO4), provas estas que, segundo o Juízo a quo, por serem uniformes e coerentes, convergem no sentido de que o autor laborava nas lidas campesinas. Colhe-se da sentença:

No tocante ao primeiro requisito, o autor logrou demonstrar que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
A esse respeito, dentre os documentos carreados aos autos, que atendem à exigência de início razoável de prova material, merecem ser destacados o contrato de parceria agrícola de mov. 1.6, fls. 07 e 08, a certidão de registro de imóveis de mov. 1.6, fl. 04 e a declaração de atividades rurais de mov. 1.6,
fl. 02.
Outrossim, os relatos das testemunhas arroladas pela parte requerente, bem como o depoimento desta, colhidos por ocasião da audiência de instrução, são uniformes e coerentes, e convergem no sentido de que o autor laborava nas lides campesinas.

Inegável, portanto, que o autor ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social à época da incapacidade.

(...)

Comprovado que o autor era segurado especial da Previdência Social à época da incapacidade que lhe conferiu o direito ao benefício assistencial, revela-se legítimo o pedido de conversão deste em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, colhe-se precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. 2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito. 3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5019216-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)
É caso, pois, de desprovimento do recurso.

(...).

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmenete procedente o pedido de conversão da RMV em aposentadoria por invalidez, pois através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor até a data em que ficou incapacitado para o trabalho, quando passou a gozar de renda mensal vitalícia por incapacidade, pois nessa época o benefício que deveria ter sido concedido a ele pelo INSS era o de aposentadoria por invalidez, já que, como se viu, ostentava a qualidade de segurado especial.

Ressalto, apenas, que o pedido inicial foi de conversão da Renda Mensal Vitalícia em aposentadoria por invalidez desde a data concessão inicial, com o pagamento das parcelas em atraso desde a injusta cessação em 27/04/2012 (sendo que há um erro material, pois o cancelamento da RMV ocorreu em 21-03-12= (E12OUT7), e que a sentença foi ultra petita nesse ponto, devendo haver, de ofício, a sua limitação ao pedido inicial de pagamento desde a cessação administrativa da RMV (21-03-12).

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IPC-r de 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94;

- INPC de 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95;

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, dou parcial provimento ao recurso no que tange à atualização do débito.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, de ofício, limitar a sentença ao pedido inicial de pagamento desde a cessação administrativa da RMV, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000947721v16 e do código CRC db7f4f06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:26:20


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5040177-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARTINS COELHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE rENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. pagamento. correção monetária e juros. tutela específica.

1. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que, quando da concessão administrativa da renda mensal vitalícia por incapacidade, o autor tinha qualidade de segurado especial. 2. Pagamento da aposentadoria desde a cessação administrativa da RMV. 3 Correção monetária pelo IPC-r/INPC/IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês até 29-06-09, quando esses serão de acordo com a caderneta de poupança (Lei 11.960/09). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, de ofício, limitar a sentença ao pedido inicial de pagamento desde a cessação administrativa da RMV, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000947722v7 e do código CRC 762e9268.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:26:20


5040177-20.2015.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040177-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARTINS COELHO

ADVOGADO: ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA

ADVOGADO: MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE OFÍCIO, LIMITAR A SENTENÇA AO PEDIDO INICIAL DE PAGAMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RMV, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:57.

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