APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-12.2016.4.04.7135/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEOMAR MATOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DO DIREITO À APOSENTADORIA E ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Afastada a exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, o segurado jus ao início do recebimento do benefício da aposentadoria especial e da parcelas vencidas desde a DER.
3. Com o parcial provimento do apelo do autor, resta afastada a sucumbência recíproca. No caso em tela, como o autor sucumbiu minimamente e sendo constatado que o INSS decaiu da maior porção, os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298941v6 e, se solicitado, do código CRC 74FFED0D. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-12.2016.4.04.7135/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEOMAR MATOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLEOMAR MATOS SILVEIRA (nascido em 30/12/1969), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) liminarmente, a condenação do INSS em deferir o pedido formulado pelo autor; 2) o reconhecimento do labor especial no período de 08/04/1991 a 02/06/2016; 3) a conversão do tempo comum em que o requerente trabalhou sem exposição a agentes agressivos ou não conseguiu resgatar documentos para a comprovação da insalubridade (de 01/09/1989 a 01/04/1991), em tempo especial pelo fator de 0,71; 4) a concessão de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas devidas desde a DER (02/06/2016), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária; 5) subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4; 6) a arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991; 7) a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos extra patrimoniais em razão da desídia do réu, dos dissabores gerados pelo evento e pela necessidade de reprimir o ofensor, impondo-lhe conteúdo pedagógico e preventivo; 8) o deferimento de eventual necessidade de reafirmação da DER; e 9) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas atrasadas.
Na sentença (Evento 30 - SENT1), prolatada em 17/11/2017, o juízo a quo: a) afastou a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e reconheceu a falta de interesse processual do autor quanto aos períodos de 08/04/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/06/2016, porquanto já reconhecidos administrativamente como especiais e; b) resolveu o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes, para: b.1) afastar a ocorrência de prescrição; b.2) condenar o INSS a: b.2.1) averbar como tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003; b.2.2) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria especial (DER em 02/06/2016), a partir do momento em que o autor deixasse o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, restando relegado para a fase de liquidação, ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (em 02/06/2016). O julgador consignou que, nas parcelas vencidas, incidiam os encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; e ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. O magistrado assinalou que, considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deveria escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que eram inacumuláveis. Deste modo, deveria a parte autora escolher entre o benefício ora deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS. O juízo determinou que: a) se concedida a aposentadoria especial, quanto aos honorários advocatícios, não havia condenação pecuniária atual e não era possível mensurar o proveito econômico obtido. Verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, o julgador condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E. Aos honorários seriam acrescidos os juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). Os honorários devidos pela parte autora eram de titularidade dos advogados públicos (§ 19), mas a exigibilidade da verba restou suspensa em virtude da AJG; b) se concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os honorários advocatícios seriam fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagaria honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a data da sentença, sendo aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então. Por sua vez, a parte autora pagaria honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários seriam considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuariam incidindo até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). A exigibilidade dessa verba, contudo, restou suspensa em virtude da AJG. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento. Sentença não sujeita à remessa necessária.
CLEOMAR MATOS SILVEIRA interpôs o recurso de apelação. Apontou que, apesar do juízo reconhecer o direito à concessão do benefício previdenciário, restou afastada a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, bem como deixou consignada a constitucionalidade do § 8º do art. 57, da Lei 8.213/1991, determinando a concessão do benefício previdenciário a partir da data em que deixasse o exercício da atividade sujeita a agentes nocivos. Requereu: 1) a conversão do período de 01/09/1989 a 01/04/1991 pelo fator 0,71; 2) o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 8°, do artigo 57, da Lei n° 8.213/91, nos termos da Arguição de Inconstitucionalidade n°. 5001401-77.2012.404.0000/TRF; 3) a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial ao apelante a contar da DER (02/06/2016), sendo-lhe garantido o pagamento das parcelas atrasadas, ainda que o TRF4 não afaste a inconstitucionalidade do parágrafo 8°, do artigo 57, da Lei n° 8.213/91; e 4) o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, esses fixados no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O apelo do demandante restringe-se:
- à conversão tempo comum em especial no período de 01/09/1989 a 01/04/1991 pelo fator 0,71;
- o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 8°, do artigo 57, da Lei n° 8.213/91, nos termos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000/TRF;
- a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial ao apelante a contar da DER (02/06/2016), sendo-lhe garantido o pagamento das parcelas atrasadas;
- o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, esses fixados no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Da Conversão de Tempo Comum em Especial
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
Do Afastamento da Atividade
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." A ementa do julgado foi grafada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
...
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
Ressalto, outrossim, que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado.
Do Direito à Aposentadoria e às Parcelas Vencidas desde a DER
Observo que o juízo examinou o pedido de aposentadoria especial reconhecendo que o autor superava os 25 anos de tempo especial na DER, possuindo direito à aposentadoria especial pretendida. Como restou condicionada a implementação das prestações mensais da aposentadoria especial a partir da comprovação do não exercício da atividade sujeita a agentes nocivos, fora também examinado o pedido alternativo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Afastada a exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, o segurado jus ao início do recebimento do benefício da aposentadoria especial e da parcelas vencidas desde a DER (02/06/2016).
Dos Honorários Advocatícios
Para aferição da distribuição dos ônus sucumbenciais, necessário se faz apurar em que parcela cada uma das partes efetivamente decaiu, considerando-se, dentre os fatores, quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Na inicial, o demandante afirmou que havia formulado o pedido de aposentadoria especial com pedido subsidiário, sendo que, até o ajuizamento do presente feito, não havia sido examinado seu requerimento.
Observo que o protocolo do pedido administrativo do autor é datado de 02/06/2016. Houve data de agendamento para 30/09/2016, sendo que a resposta da decisão foi elaborada em 20/01/2017.
Na inicial, a demandante requereu os seguintes pedidos: 1) o reconhecimento do tempo laborado sob condições especiais nos períodos de 08/04/1991 a 02/06/2016; 2) a conversão do tempo comum em especial de 01/09/1989 a 01/04/1991; 3) a concessão de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas devidas desde a DER (02/06/2016), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária; 5) a arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991; 6) a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos extra patrimoniais; 7) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas atrasadas.
No caso, ainda que o INSS tenha reconhecido o período de 08/04/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/06/2016, esse reconhecimento operou-se posteriormente ao ajuizamento, devendo ser contabilizado como procedente ao demandante para a fixação dos honorários advocatícios.
Com o parcial provimento do apelo do autor, entendo por restar afastada a sucumbência recíproca. No caso em tela, como o autor sucumbiu minimamente e sendo constatado que o INSS decaiu da maior porção, os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Da Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do demandante para: 1) repelir a exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício e às parcelas vencidas desde a DER (02/06/2016); 2) afastar a sucumbência recíproca de fixar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000894-12.2016.4.04.7135/RS
ORIGEM: RS 50008941220164047135
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLEOMAR MATOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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