APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024771-45.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADENIR CORDOVA MACEDO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134813v6 e, se solicitado, do código CRC 9B9BEC28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024771-45.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADENIR CORDOVA MACEDO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em 31/10/2014, na qual a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/07/2007, requer a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/07/2007, em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço comum para especial dos períodos anteriores a 28/04/1995, pelo fator 0,71. Sucessivamente requer sejam computados os períodos de atividade especial posteriores ao requerimento administrativo, com a alteração ou reafirmação da DER e, por conseguinte, do início do benefício para a data em que implementar o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
Na sentença, o juiz da causa assim decidiu:
Diante do exposto: (I) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO , nos termos do art. 267, IV, do CPC, no tocante ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento dos períodos especiais posteriores a DER; (II) RECONHEÇO, nos termos da art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/10/2009; (III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADENIR CORDOVA MACEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, de conversão do tempo de serviço comum em especial no(s) período(s) de 02/01/1979 a 01/07/1989 e, por conseguinte, também o pedido de concessão de aposentadoria especial (DER - 18/07/2007).
Sem condenação em honorários, em face da assistência judiciária gratuita. (TRF3ª Região, AC nº 857481, Processo: 199961000026332/SP, Quinta Turma, Data da decisão: 24/10/2005, Documento: TRF300104484, Fonte DJU data: 08/08/2006, p. 485, Relator(a) Juiz Higino Cinacchi; e TRF 5ª Região, AC 332888, Segunda Turma, data da decisão: 15/08/2006, Documento: TRF500123777; Fonte DJ data:03/10/2006, p. 532, nº 190, Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira).
Custas ex lege.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que: a) a tese firmada pelo STJ no REsp 1.310.034/PR, a respeito da conversão de tempo comum em especial, ainda não transitou em julgado; b) à época da prestação dos serviços não havia sido editada a Lei 9.032/95, além de não haver vedação expressa para a conversão na redação alterada; c) o direito ao cômputo do tempo de serviço e à aposentadoria não é expectativa de direito, mas direito subjetivo do segurado; d) a lei nova não poderá surtir efeitos sobre situações pretéritas; e) a Lei 9.032/95, ao alterar a redação do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, não resguardou o direito adquirido dos segurados à qualificação de tempo reduzido, o que apresenta verdadeira inconstitucionalidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 9.032/95 e da própria lei ao não resguardar o direito adquirido, e, ao final, conceder a aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, mediante a conversão do tempo comum em especial dos períodos anteriores a 28/04/1995.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
No evento 5, a parte autora suscitou questão de ordem sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria especial quando implementadas as condições no curso do processo, bem como sobre a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
No que tange à questão de ordem suscitada pela parte autora sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria especial quando implementadas as condições no curso do processo, bem como sobre a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, não merece acolhida pelas razões que seguem.
Na inicial, a parte autora requereu a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, do período de 02/01/1979 a 01/07/1989. Sucessivamente, caso necessário, sejam computados os períodos de atividade especial posteriores ao requerimento administrativo, com a alteração ou a reafirmação da DER e, por conseguinte, do início do benefício para a data em que a parte implementar o tempo mínimo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
No evento 26, o demandante afirma que a discussão judicial envolve matéria exclusivamente de direito (possibilidade de conversão em tempo especial do período comum anterior a 28/04/1995), razão pela qual não pretende produzir novas provas.
Na fundamentação da sentença, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período posterior à DER, assim constou:
Do pedido de concessão de aposentadoria especial e reconhecimento de atividade especial no período posterior a DER - Desaposentação:
A parte autora é beneficiária de uma aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Após ter obtido a aposentadoria por tempo de serviço, a mesma continuou a trabalhar e a verter contribuições aos cofres da Previdência Social. Por isso, pretende renunciar ao benefício atualmente recebido visando à obtenção da Aposentadoria Especial, com o cômputo das contribuições posteriores à data de início do benefício anterior.
Nos termos do art. 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial obrigatoriamente indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e este com suas especificações.
Assim, é ônus da parte autora delimitar a sua pretensão, de forma que seu pedido deve ser "certo ou determinado" (CPC, art. 286), para permitir ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na presente petição inicial não há especificação dos períodos que pretende o reconhecimento da atividade especial.
O demandante não apresentou PPP ou documento equivalente, nem descreve também quais fatos e fundamentos jurídicos que embasam seu requerimento de atividade especial, nem mesmo citando quais eram os agentes nocivos a que estava exposto o autor e seu enquadramento legal.
Dessa forma, não é possível a análise do pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento dos períodos especiais posteriores a DER, sem a indicação respectiva do período e de atividades laboradas em condições nocivas à saúde do segurado na petição inicial ou em momento processual oportuno, ou seja, antes da contestação.
Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento dos períodos especiais posteriores a DER, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido de regular do processo neste ponto.
Nas razões de apelação, a parte autora recorreu tão-somente sobre a conversão do tempo comum em especial e conseqüente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Portanto, em face da ausência de recurso da parte autora quanto ao reconhecimento do tempo especial posterior à DER, descabe apreciação por esta Turma sobre essa questão.
Impende salientar, ainda, que esta Corte, em condições excepcionais, tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos autos, em que o autor já está aposentado.
Mérito
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria Especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, mediante a conversão do tempo comum em especial dos períodos anteriores a 28/04/1995.
Pois bem. Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, merece confirmação a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a questão de ordem e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134812v9 e, se solicitado, do código CRC 3F2C24B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024771-45.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50247714520144047201
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | ADENIR CORDOVA MACEDO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286824v1 e, se solicitado, do código CRC 63CFEB9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/04/2016 08:52 |
