APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002103-68.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO LUIZ KARLING |
ADVOGADO | : | KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG |
: | LETICIA TRIBESS VOLKMANN | |
: | SIEGFRIED SCHWANZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540776v4 e, se solicitado, do código CRC 29D82A2F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002103-68.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO LUIZ KARLING |
ADVOGADO | : | KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG |
: | LETICIA TRIBESS VOLKMANN | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
'Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(1) CONVERTER o período de 29.04.1977 a 30.06.1987 (laborados em atividade comum) em atividade especial, utilizando-se o fator 0,71;
(2) CONVERTER o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular (NB 147.806.143-7) em aposentadoria especial, com data do início do benefício (DIB) na data da citação do INSS no presente processo (02.03.2014 - evento 10), devendo o INSS calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente;
(3) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença das parcelas vencidas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição que o autor já vinha recebendo, devidas desde 06.05.2014 até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição, ou precatório, consoante determinado pelo mesmo Conselho; e
Cabe registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (14/03/2013), julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. No entanto, até o momento, o STF não modulou os efeitos da decisão, o que impede a sua imediata aplicação.
(4) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre a citação e a presente data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, deixo de condenar o INSS no reembolso das custas judiciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença fica registrada em meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Apresentado(s) recurso(s) de apelação por qualquer das partes dentro do prazo legal e efetuado o devido preparo (art. 511, CPC), caso necessário, intime(m)-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, servindo este item como decisão de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo.'
(...)
Inconformadas, recorrem as partes. A parte autora requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, para que prevaleça a data do requerimento administrativo, em 29/04/2008. O INSS, em seu recurso adesivo, sustenta, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo comum para especial após a Lei 9.032/95, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 147.806.143-7 - DER/DIB 29/04/2008) em aposentadoria especial, mediante a conversão do período de 29/04/1977 a 30/06/1987, de tempo comum em especial, utilizando-se o fator 0,71.
Pois bem. Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Desse modo, merece reforma a sentença, em provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540775v2 e, se solicitado, do código CRC FE5D61AB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002103-68.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50021036820144047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO LUIZ KARLING |
ADVOGADO | : | KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG |
: | LETICIA TRIBESS VOLKMANN | |
: | SIEGFRIED SCHWANZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620128v1 e, se solicitado, do código CRC B192EE27. | |
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