APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001512-44.2012.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ERNESTO NUNES |
ADVOGADO | : | GABRIELA DE SOUZA PACHECO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. apelação. aposentadoria especial. contagem de tempo de trabalho desenvolvido sob a presença de agentes nocivos à saúde. ruído e substâncias químicas. renovação de ação anterior. coisa julgada caracterizada em relação ao período repetido. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. Em se tratando de pretensão de reconhecimento de tempo de trabalho realizado sob condições especiais pelas mesmas circunstâncias agressoras à saúde já analisadas anteriormente por sentença transitada em julgado, impóe-se a extinção do feito no ponto, sem resolução de mérito, pela caracterização da prejudicial da res judicata.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
3. A exposição a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos, ácido sulfúrico, ácido fórmico, soda cáustica e outros) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, diariamente, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, por maioria, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441037v9 e, se solicitado, do código CRC 638EACCF. | |
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