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D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal CELSO KIPPER
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVIR DE PAULLI DALLA FAVERA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em votação qualificada, a teor do art. 942 do CPC/2015, vencido o Desembargador Jorge Antonio Maurique, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226680v7 e, se solicitado, do código CRC 8BCFBD75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 27/10/2017 15:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVIR DE PAULLI DALLA FAVERA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra a sentença que reconheceu a possibilidade de conversão de tempo comum (laborado antes de 1995) em especial, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O INSS apela, sustentando, em síntese: a) que não é possível a conversão de tempo de serviço comum para especial posterior ao advento da Lei nº 9.032/95; b) que há eficácia preclusiva da coisa julgada; c) não teriam sido aplicados índices corretos de correção monetária e juros (art. 1-F da Lei 9494/97 - com redação dada pela Lei 11960/2009).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Decadência e eficácia preclusiva da coisa julgada
O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo decenal extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, não de concessão, apenas. De modo que, não cuidando a espécie de revisão de ato de concessão de benefício, mas tão somente de concessão, não há que se falar em decadência. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos,instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Já no que se relaciona aos questionamentos de revisão que envolvem discussão da qualidade de tempo de contribuição, o chamado "melhor benefício", ressalto que a controvérsia acerca do direito adquirido (ao melhor benefício) não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. 3. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. 3. Todavia, quanto ao reconhecimento de períodos de atividade não requeridos na via administrativa, quando da concessão da aposentadoria, o prazo decadencial não incide desde então, mas só a partir da data em que pleiteada revisão do benefício. 4. Demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008220-86.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2017)
Todavia, no caso concreto, não há falar em decadência, porque a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) ocorreu em 2008 e ação originária foi ajuizada em 2014, dentro do prazo decenal. Afasta-se, desse modo, a decadência.
No que se relaciona à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que ela não se aplica ao caso dos autos, aliás, conforme pacífico na jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior e analisados em decisão transitada em julgado, não alcançando pedidos ali não formulados ou não apreciados. 2. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006540-08.2016.404.7004, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005506-96.2015.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2017)
Conversão de tempo de atividade comum em tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
O autor pretende a concessão de aposentadoria especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais.
Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, os intervalos de tempo comum são anteriores à Lei nº 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Nesse sentido, é o entendimento do STF, quando do julgamento do RE 858.261/RS (DJ de 12/02/2015, Rel. Min. Carmem Lúcia), ao afirmar que o princípio do tempus regit actum impõe a conversão do tempo comum em especial, considerada a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Noutros termos, se protegeu o direito adquirido. Eis a íntegra da decisão monocrática da Min. Carmem Lúcia (grifos meus):
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI N. 8.213/91. 1. Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de parte dos períodos de labor postulados no presente feito, correta a extinção da ação, quanto a tais períodos, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 7. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho" (fl. 48, doc. 2, grifos nossos).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 65-68, doc. 2).
2. O Recorrente afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195 e 201 da Constituição da República.
Sustenta existir "fundamento a vedar a conversão de tempo de serviço comum em especial, considerando que na data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria especial, realizado pela parte autora, existia norma legal que indicava que o deferimento e gozo de tal benefício carecia de tempo de serviço integralmente insalubre" (fl. 85, doc. 2).
Assevera que "a norma [pela qual se] revogou a lei que permitia a conversão do tempo comum para tempo especial atinge todos os requerimentos formulados posteriormente à sua entrada em vigor (28.04.1995), o que indica que falece direito à parte autora de obter a conversão de tempo de serviço deferida neste processo, o que merece correção pela via extraordinária, ora eleita" (fl. 87, doc. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O Tribunal de origem assentou que o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (norma originária) permitia ao segurado converter tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial. Decidiu-se, ainda, ter o Recorrido preenchido os requisitos da aposentadoria especial:
"Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n. 9.032, publicada em 28-04-1995.(...) A utilização do redutor no tempo de serviço rural se justifica, pois se trata de tempo de serviço comum na forma do art. 55, inciso I, da Lei n. 8.213/91 em cotejo com o art. 64 do Decreto n. 357/91, inexistindo diferenciações com o tempo de serviço exercido na esfera privada ou pública, militar, urbana ou rural para fins de conversão anterior a Lei n. 9.032/95. No presente caso as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal, assim possível a conversão de tempo de serviço comum em especial do período de 11- 11-1974 a 19-02-1978 (tempo rural reconhecido em ação judicial - Evento 1, PROCADM7), o que resulta em 02 anos, 03 meses e 27 dias de tempo especial. Da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em Aposentadoria especial Para fazer jus à aposentadoria especial, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, tempo de serviço (no caso, 25 anos) e carência mínima. Com relação ao tempo de serviço, somando-se o período judicialmente reconhecido, o autor demonstrou ter desempenhado atividade especial por 29 anos e 03 meses, suficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida. A carência exigida já foi verificada por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, contando a parte autora mais de 25 anos de tempo de serviço especial e cumprida a carência exigida, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial" (fls. 43-44, doc. 2, grifos nossos).
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pela qual se assentou dever a averbação de tempo serviço ser realizada considerando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (princípio tempus regit actum). Em caso idêntico aos dos autos:
"O acórdão recorrido entendeu que o trabalhador 'fará jus à conversão do tempo de atividade especial se assim considerado à época da prestação do serviço, mesmo que não tenha implementado todas as condições para concessão do benefício até a edição da Lei 9.032/95.' No presente caso o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS alega que o recorrido não possui direito adquirido e que o caso seria de mera expectativa de direito. O parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 1990, em sua redação original, estabelecia: '§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.' A Lei n. 9.032, de 1995, alterou o citado parágrafo, que passou a ter a seguinte redação: '§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante um período mínimo fixado.' No período anterior ao advento da Lei n. 9.032, de 1995, a legislação previdenciária concedia o benefício de acordo com a atividade profissional. Com a edição da norma supra mencionada, passou a ser expressamente exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Verifica-se que o tempo de serviço prestado pelo empregado foi anterior à edição da Lei n. 9.032, de 1995, conforme documentos de folhas 12/17 e 19/20. Além disso, a atividade era considerada como insalubre, na forma dos Decretos nos 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. O acórdão recorrido, ao entender que a classificação da atividade como especial deve observar os requisitos previstos na Lei n. 8.213, de 1990, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que a averbação de tempo se serviço deve ser realizada levando em consideração a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Esse posicionamento foi adotado por esta Corte, em casos de contagem de tempo de serviço especial de servidores públicos celetistas, que exerceram atividade insalubre, antes da conversão ao regime estatutário. Nesse sentido, o RE 367.314, 1ª T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 14.05.04; e o RE 352.322, 2ª T., Rel. Ellen Gracie, DJ 19.09.03, no qual a relatora consignou em seu voto: 'O recorrente laborou em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Logo, tal direito se encontra incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido mudança para o Regime Jurídico Único.' Dessa forma, o serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei no 9.032, de 1995, deve ser caracterizado como especial em virtude da atividade, não se exigindo o laudo previsto na citada lei. Assim, nego provimento ao recurso extraordinário" (RE 392.559, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 3.3.2006).
5. Ressalte-se ter o Tribunal Regional considerado que, "demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91". (fl. 48, doc. 2).
A pretensão do Recorrente, no ponto, exigiria análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Assim:
"SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM COMO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PRECEDENTE. OFENSA REFLEXA. A controvérsia presente nestes autos se resume à interpretação e à aplicação da legislação previdenciária infraconstitucional. Mesmo que assim não fosse, esta Turma decidiu recentemente que, para a caracterização como especial do serviço prestado em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, deve-se levar em consideração a legislação substituída. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 405.172-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 23.6.2006).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO E CONTAGEM DE PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário" (ARE 827.909-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 24.10.2014).
6. Quanto à alegada contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, este Supremo Tribunal assentou que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional (na espécie, Leis ns. 8.213/1991 e 9.032/1995), poderiam configurar, se fosse o caso, ofensa indireta à Constituição da República:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
E ainda o Agravo de Instrumento n. 508.047-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Assim, não descuido da existência de anterior manifestação do STJ em sentido contrário e em regime de recurso repetitivo (Embargos Declaratórios no REsp 1310034/PR, publicado acórdão em 02/02/2015), a qual é seguida por esta Corte até então, mas deixo de aplicá-la por ser o ponto constitucional (direito adquirido), cuja palavra final é do STF).
Consectários
Adoto, quanto ao ponto, a fundamentação do iminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz lançada no voto-condutor do acórdão prolatado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009586-74.2013.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2017:
(...) Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória. (...)
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
|
RELATOR |
: |
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVIR DE PAULLI DALLA FAVERA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
VOTO
Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho a solução adotada pelo ilustre Des. Celso Kipper.
Muito embora guarde ressalvas a decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.310.034, é forçoso reconhecer que, em se tratando de matéria na qual inexiste posição consolidada do STF em sentido contrário, uma vez que a Ministra Carmen Lúcia não se manifestou expressamente sobre o tema no precedente referido pelo eminente Relator (RE 858.261/RS), e tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria sub examine, entendo que deve ser prestigiada a deliberação firmada pelo STJ, em observância à eficácia expansiva e especial carga persuasiva dos seus precedentes, conforme memorável lição do saudoso Min. Teori Albino Zavascki por ocasião do julgamento do REsp 1.111.743/DF, proferido ainda sob a vigência do CPC/73:
Mais que operar em favor da economia e da celeridade do processo, como aventado no acórdão recorrido, ela atua no sentido da racionalidade dos julgamentos e na preservação dos valores jurídicos a que se visou implementar com o sistema dos recursos repetitivos estabelecido no art. 543-C do CPC: o tratamento isonômico, a previsibilidade das decisões judiciais, o papel uniformizador do Superior Tribunal de Justiça. Na busca de tal desiderato, o sistema de julgamento, pelo STJ, dos recursos especiais repetitivos, constitui mais um passo do legislador no seu esforço constante de valorizar os precedentes dos tribunais superiores, conferindo-lhes uma peculiar eficácia persuasiva, que se projeta para muito além do caso concreto, espargindo efeitos reflexos, bem significativos, para todos os demais casos semelhantes.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
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Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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VOTO-VISTA
Cuida-se de demanda visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 01-12-2008, mediante a conversão, para especial, pelo fator 0,71, do tempo de serviço comum de 18-11-1973 a 31-05-1976, 21-10-1977 a 17-02-1978 e de 01-01-1989 a 31-05-1990.
O e. Relator entende possível a conversão, para especial, do tempo de serviço comum, ao argumento de que, em momento posterior à apreciação, pelo STJ, do Recurso Repetitivo que trata da questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 858.261, afirmou que o princípio do tempus regit actum impõe a conversão do tempo comum em especial, considerada a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, razão pela qual protege o direito adquirido, ou seja, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial prestado anteriormente à vigência da Lei n. 9.032, de 28-04-1995, que vedou, a partir de então, a mencionada conversão.
Pedi vista dos presentes autos para uma melhor apreciação da questão e, da análise procedida, entendo ser caso de divergir do e. Relator.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 24-10-2012, o Recurso Repetitivo n. 1.310.034, que tratava da possibilidade de conversão, em especial, de tempo de serviço comum, deixou assentado que:
(...)
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (...)
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (...)
Mesmo com a superveniência de dois embargos de declaração, sendo os primeiros recebidos com efeitos infringentes, a tese firmada restou incólume, como se verifica nos julgamentos dos embargos datados de 26-11-2014 e 10-06-2015.
Em 20-04-2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.029.723, que tratava da mesma questão, sob a justificativa de ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.032/95 e 8.213/91), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Ao final do voto, o Relator, Ministro Edson Fachin, deixou assentado, como reforço argumentativo sobre o caráter infraconstitucional do tema ora em análise, que a controvérsia foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, que, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Já o Recurso Extraordinário n. 858.261, mencionado no voto condutor do acórdão de que ora se diverge, foi julgado por meio de decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia em 12-02-2015, portanto embora posterior ao julgamento do Recurso Repetitivo pelo STJ, é anterior à decisão do STF que não reconheceu a repercussão geral da questão suscitada.
Além de tal decisão monocrática ter sido proferida de forma isolada, relendo os termos desta, parece-me que a interpretação dada pela Relatora não pode ser utilizada como fundamento para contrariar o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.310.034, senão vejamos.
A Relatora transcreve os termos da decisão proferida pelo Tribunal de origem (no caso, este TRF), que reconheceu a possibilidade de conversão, em especial, do tempo comum prestado no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 - a partir da qual passou a ser inviável a mencionada conversão -, cujo requerimento administrativo de concessão do benefício é posterior àquela lei, e diz que esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pela qual se assentou dever a averbação de tempo de serviço ser realizada considerando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (princípio tempus regit actum).
De fato, a jurisprudência do STF é pacífica, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida (ARE n. 665.307, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09-05-2014; AgReg no RE n. 463.299-3, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, D.J. de 17-08-2007; AgReg no RE n. 438.316-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 30-03-2007; AgReg no RE 450.035-3, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 22-09-2006; AgReg no RE 456.480-7, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, D.J. de 24-02-2006; e RE n. 258.327-8, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, D.J. de 06-02-2004).
Todavia, tal entendimento acerca do reconhecimento/averbação do tempo de serviço não se confunde com a legislação aplicável à concessão do benefício, cuja norma de regência a incidir é aquela vigente quando do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício, haja vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, também desde longa data, que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não obstava à modificação ou à supressão de determinado instituto jurídico. Nesse sentido: AgR no MS 28433, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14-08-2014); AgR no AI 803861, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 25-11-2013; AgR no ARE 744672, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 28-10-2013; AgR no AI 632930, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19-02-2013; AgR no AI 654807, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 06-08-2009; e ADI 3104, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 08-11-2007. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
(AgR no AI 816921, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 03-03-2011)
Dentro desse contexto, ao que tudo indica, a decisão monocrática não destoou da jurisprudência do STF quanto à averbação do tempo de serviço, que, de fato, como visto, rege-se pela legislação vigente à época de sua prestação; contudo, não está claro, na referida decisão, que tal entendimento alcança a questão relativa à possibilidade de conversão do tempo comum em especial. Muito embora tenha sido negado seguimento ao recurso extraordinário do INSS e mantida a decisão deste Regional que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial para a concessão de uma aposentadoria requerida em 2007, a negativa de seguimento deu-se porque a apreciação do pleito recursal exigiria a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, bem como porque exigiria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por tais argumentos, entendo que a decisão monocrática utilizada pelo e. Relator como fundamento para a não aplicação do Recurso Repetitivo n. 1.310.034 do STJ não tem o alcance e o aprofundamento necessários para tanto.
Finalmente, não desconheço a admissão, pelo STJ, em decisão datada de 01-02-2017, proferida pelo Ministro Og Fernandes, dos Embargos de Divergência n. 1.428.220, os quais foram admitidos porque, conforme se extrai das decisões embargada e paradigma, ambas se embasaram em idêntico precedente (no caso, o Recurso Repetitivo n. 1.310.034), para dar conclusão diversa à mesma hipótese fática, ou seja, a decisão paradigma reconheceu a possibilidade de conversão em especial de tempo de serviço comum mesmo no caso de os requisitos para a concessão do benefício terem sido preenchidos após a vigência da Lei n. 9.032/95. Conquanto tais embargos encontrem-se pendentes de julgamento, não me parece prudente aguardar a conclusão final quando já há um Recurso Repetitivo que definiu a questão controversa. A espera pelo julgamento de uma questão que já possui tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria a impossibilidade de julgamento de inúmeros processos que versam sobre a matéria.
Enfim, muito embora seja notório, reforço que a discussão, no caso, versa sobre a possibilidade de conversão de determinado tempo de serviço, e não sobre o cômputo ou não deste tempo de serviço. O tempo comum já está reconhecido e computado. Não há discussão sobre a especialidade deste ou não. A discussão é apenas relativa ao que se pode fazer com esse tempo comum; e, nesse prisma, me parece que a legislação vigente à época da concessão do benefício é que definirá se ele pode ou não ser convertido para especial, haja vista que não há direito adquirido a regime jurídico ou instituto jurídico. E, no caso concreto, a legislação da época do implemento dos requisitos para a concessão do benefício não mais permite a mencionada conversão, de modo que esta não é devida.
Considerando que, sem a conversão do tempo comum em especial, a parte autora não implementa o tempo especial necessário (25 anos) para a outorga da aposentadoria especial, impõe-se a improcedência do pedido.
Sucumbente, deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto por, com a devida vênia do e. Relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013645520148240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVIR DE PAULLI DALLA FAVERA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119944v1 e, se solicitado, do código CRC 75D00C1A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013645520148240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVIR DE PAULLI DALLA FAVERA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Voto em 13/09/2017 08:28:32 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179753v1 e, se solicitado, do código CRC 153DBB73. | |
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| Data e Hora: | 18/09/2017 19:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008552-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013645520148240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVIR DE PAULLI DALLA FAVERA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO- VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 19/10/2017 06:48:20 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a divergência
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217079v1 e, se solicitado, do código CRC 536502BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 14:57 |
