APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014841-47.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS AFONSO WEREN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão de aposentadoria especial em data posterior àquela Lei.
4. Não implementados os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar (a) o direito à conversão dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71, (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER 23/05/2006, e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014841-47.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS AFONSO WEREN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo afastou a existência de coisa julgada, declarou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, para - reconhecendo o direito à conversão dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71 - revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora para transformá-lo em aposentadoria especial, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios.
Apela o INSS, sustentando, em síntese: (a) a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora foi concedido em processo anterior, no qual já poderia ter postulado a conversão dos períodos de atividade comum em especial, bem como a concessão da aposentadoria especial que pretende neste feito; (b) a vedação a conversão de tempo comum em especial no caso de benefício concedido na vigência da Lei n. 9.032/95; (c) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme a Lei n. 11.960/09. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Coisa julgada
De início, quanto à alegação de coisa julgada, saliento que a questão já foi decidida nesta ação, conforme julgamento anterior desta Turma que, no julgamento da apelação da parte autora, afastou a coisa julgada reconhecida na primeira sentença e anulou a decisão, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão (eventos 10/11 do processo eletrônico neste TRF):
(...)
Coisa julgada
No processo 2006.71.12.005382-8, o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/07/1979 a 26/03/1982, de 01/04/1982 a 30/12/1983, de 20/02/1984 a 28/08/1984, de 10/09/1984 a 19/04/1991, de 19/05/1992 a 20/11/1996 e de 17/02/1997 a 23/05/2006 e a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria especial a partir da DER (23/05/2006).
Por decisão definitiva da Turma Recursal, houve o reconhecimento do exercício de atividade especial em todos os períodos, à exceção do de 20/02/1984 a 28/08/1984.
Agora, o autor busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde a mesma DER (23/05/2006), mas com a conversão em especial do tempo de serviço comum, pelo fator 0,71.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido, pelo fundamento da coisa julgada, porque a parte autora poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação e que os períodos postulados neste processo são anteriores ao ajuizamento da primeira ação judicial, sendo os mesmos, portanto, já de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento daquela demandada.
É certo que o art. 474 do CPC dispõe que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Contudo, o art. 474 do CPC não se aplica como impedimento da ação atualmente proposta, porque diz respeito às alegações e fundamentos somente do primeiro pedido e não do novo pedido apenas agora formulado (conversão em especial do tempo de serviço comum, pelo fator 0,71).
O pedido de conversão de tempo comum em especial, que embasa a pretendida aposentadoria especial, não existiu nem, consequentemente, foi analisado no processo anterior. Portanto, a questão está fora dos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Não se pode considerar que tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:
Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um "julgamento implícito" é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?
Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).
A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).
Então, porque não foi deduzido no primeiro processo o pedido de conversão em especial de tempo comum, deve ser afastado, como óbice do processamento da presente causa, o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim:
Trata o artigo 474 do CPC da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a posterior discussão da mesma lide, a abranger tanto as alegações efetivamente deduzidas e repelidas (explícitas) como aquelas que, embora pudessem ter sido levantadas, não o foram (implícitas). Contudo, o alcance da coisa julgada nunca poderá extrapolar os limites próprios da demanda, pois, "se houver outra "causa petendi" a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4a. ed. Tomo III, p. 325).
(TRF4, AG 2009.04.00.012757-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/07/2009)
Voto, portanto, por afastar a coisa julgada como óbice ao julgamento do pedido do autor. Como não houve a citação do INSS, a anulação da sentença é medida que se impõe, de modo que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
(...)
Rejeito, pois, a preliminar.
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 23/05/2006) e o ajuizamento da ação (29/11/2012), restam prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2007.
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular em aposentadoria especial, a parte autora requereu a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, de 08/03/1977 a 04/01/1978, de 18/04/1978 a 19/12/1978, de 16/01/1979 a 09/04/1979, de 20/02/1984 a 31/08/1984, de 15/07/1991 a 01/08/1991 e de 02/08/1991 a 18/05/1992.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 14 anos e 15 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 08/03/1977 a 04/01/1978, de 18/04/1978 a 19/12/1978, de 16/01/1979 a 09/04/1979, de 20/02/1984 a 31/08/1984, de 15/07/1991 a 01/08/1991 e de 02/08/1991 a 18/05/1992, mediante o índice de conversão de 0,71 (02 anos, 02 meses e 11 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 16 anos, 02 meses e 26 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial do(s) período(s) de atividade comum de 08/03/1977 a 04/01/1978, de 18/04/1978 a 19/12/1978, de 16/01/1979 a 09/04/1979, de 20/02/1984 a 31/08/1984, de 15/07/1991 a 01/08/1991 e de 02/08/1991 a 18/05/1992.
Aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (150 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 24 anos, 10 meses e 14 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial na DER 23/05/2006.
Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente, restando prejudicado o recurso do INSS quanto aos critérios de cálculo.
Conclusão
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada e dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformando a sentença para afastar (a) o direito à conversão dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71, e (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER 23/05/2006, e julgar improcedente o pedido.
Consectários legais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar (a) o direito à conversão dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71, e (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER 23/05/2006, e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014841-47.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS AFONSO WEREN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar (a) o direito à conversão dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71, e (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER 23/05/2006, e julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014841-47.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50148414720124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS AFONSO WEREN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014841-47.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50148414720124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS AFONSO WEREN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR (A) O DIREITO À CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM ANTERIORES À LEI N. 9.032/95 EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR DE CONVERSÃO 0,71, E (B) A TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER 23/05/2006, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395432v1 e, se solicitado, do código CRC 66DF843. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 04/03/2015 16:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014841-47.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50148414720124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS AFONSO WEREN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR (A) O DIREITO À CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM ANTERIORES À LEI N. 9.032/95 EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR DE CONVERSÃO 0,71, E (B) A TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER 23/05/2006, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474760v1 e, se solicitado, do código CRC FD422FF1. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/04/2015 19:14 |
