APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000137-73.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ALVES |
ADVOGADO | : | REGINALDO ALAMINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
4. A parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial, por não completar o tempo mínimo para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7546127v5 e, se solicitado, do código CRC DF5D245E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000137-73.2014.4.04.7204/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 14/01/2009 e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 4.000,00, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma (a) a conversão em especial dos períodos de atividade comum de 01/04/1980 a 09/03/1983, de 16/05/1983 a 18/12/1983, de 02/04/1984 a 10/09/1984, de 02/03/1985 a 31/03/1986 e de 02/01/1987 a 13/08/1987; (b) a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, aos 15 anos de tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (DER 25/08/2005); (c) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 25/08/2005) e o ajuizamento da ação (14/01/2014), restam prescritas as parcelas anteriores a 14/01/2009.
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum de 01/04/1980 a 09/03/1983, de 16/05/1983 a 18/12/1983, de 02/04/1984 a 10/09/1984, de 02/03/1985 a 31/03/1986 e de 02/01/1987 a 13/08/1987, somando-se aos períodos de 14/01/85 a 01/03/85 e de 04/07/86 a 08/09/86 (25 anos), e de 27/06/88 a 30/09/92, de 01/10/92 a 13/10/96, de 14/10/96 a 05/03/97 e de 06/03/97 a 06/04/2001 (15 anos), cuja especialidade foi reconhecida administrativamente.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 07 anos, 01 mês e 25 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 01/04/1980 a 09/03/1983, de 16/05/1983 a 18/12/1983, de 02/04/1984 a 10/09/1984, de 02/03/1985 a 31/03/1986 e de 02/01/1987 a 13/08/1987, mediante o índice de conversão de 0,71 (04 anos e 07 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 11 anos, 02 meses e 02 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão para especial do(s) período(s) de atividade comum de 01/04/1980 a 09/03/1983, de 16/05/1983 a 18/12/1983, de 02/04/1984 a 10/09/1984, de 02/03/1985 a 31/03/1986 e de 02/01/1987 a 13/08/1987.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (144 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 13 anos, 01 mês e 01 dia até a DER 25/08/2005, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante transformação em aposentadoria especial.
Consectários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos fixados em sentença, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar sua condição de beneficiário(a) da gratuidade judiciária
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000137-73.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50001377320144047204
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ALVES |
ADVOGADO | : | REGINALDO ALAMINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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