| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013135-23.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GENTIL RODRIGUES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234973v5 e, se solicitado, do código CRC 88ED5E65. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013135-23.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GENTIL RODRIGUES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Gentil Rodrigues da Luz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/07/2010, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/02/2004, mediante a soma do tempo especial já reconhecido em ação ajuizada anteriormente (nº 2004.71.08.003265-3) com a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum (rural) no período de 01/01/1972 a 31/12/1974.
Em 31/08/2010 sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. A parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada. Requereu seja afastada a coisa julgada e reconhecido o direito à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum, com a consequente transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o pagamento das diferenças desde a DER.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em sessão de julgamento realizada em 22/11/2011, esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu "dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem", sob o entendimento de que os pedidos das ações são diversos, não havendo coisa julgada.
Após o regular processamento do feito, sobreveio nova sentença, prolatada em 14/10/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, reconheço de ofício os efeitos da coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelos períodos de 30.05.1977 a 01.04.1981, de 25.05.1981 a 14.08.1981, de 19.04.1982 a 27.04.1984, de 15.05.1984 a 25.02.1989, de 12.06.1989 a 02.02.1998 e de 22.11.1999 a 06.02.2004. Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GENTIL RODRIGUES DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a fim de: 1) reconhecer o direito à conversão do período de 01.01.1972 a 31.12.1974 (tempo rural) em tempo especial pelo fator de 0,71; 2) determinar a implantação do benefício da aposentadoria especial do modo mais vantajoso à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (01.07.2010); 3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice do IGPM a partir do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora a partir do comparecimento espontâneo (24/04/2013 - fl. 62), uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS, autarquia federal, ao pagamento das custas processuais, que consiste na metade, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n° 8.121/85, redação anterior à Lei Estadual n° 13.471/2010, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade desta lei pelo Pleno do TJRS no incidente n° 70041334053, julgado em 04.06.2012, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, com fulcro no enunciado nº. 111 da Súmula do Eg. STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com base na súmula 490, do STJ, tratando-se de sentença cujo dispositivo não corresponda à condenação de valor certo, cabível o reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TRF 4ª Região.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora requereu a fixação dos efeitos financeiros da condenação a contar da DER, em 06/02/2004, vez que nesta data já comprovava 25 anos de trabalho em condições especiais. Ainda, postulou a fixação da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora à taxa de 1% ao mês para o período posterior a 01/07/2009.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de proceder à conversão do tempo de serviço comum em tempo especial. Eventualmente, requereu a fixação dos consectários da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Conversão de tempo comum em especial
A questão relativa à conversão inversa restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95.
Ademais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, cuja ementa foi transcrita no voto condutor do acórdão desta Turma, ressaltando o trecho que afirma que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício.
Por fim, essa orientação foi reiterada quando do julgamento de novos embargos declaratórios no REsp 1.310.034, em 10/6/2015, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015)
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Portanto, merecem provimento a apelação do INSS e a remessa necessária, no particular.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na ação judicial nº 2004.71.08.003265-3 (fls. 25-37), a parte autora perfaz 23 anos, 08 meses e 18 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
30/05/1977 | 01/04/1981 | 3 | 10 | 2 |
25/05/1981 | 14/08/1981 | 0 | 2 | 20 |
19/04/1982 | 27/04/1984 | 2 | 0 | 9 |
15/05/1984 | 25/02/1989 | 4 | 9 | 11 |
12/06/1989 | 02/02/1998 | 8 | 7 | 21 |
22/11/1999 | 06/02/2004 | 4 | 2 | 15 |
23 | 8 | 18 |
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial, devendo ser julgado improcedente o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido. Consequentemente, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Sucumbência
Modificada a solução da lide, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (fl. 53).
Conclusão
Providas a apelação do INSS e a remessa necessária, para afastar a conversão, em tempo especial, do tempo de serviço comum do autor, restando improcedente o pedido de transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, e prejudicada a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013135-23.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00973212820108210033
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | GENTIL RODRIGUES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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