Apelação Cível Nº 5080233-62.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS AURELIO FERNANDES SEIDLER |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apesar de a antiga jurisprudência desta Corte autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296639v2 e, se solicitado, do código CRC 4C5CB2EE. | |
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Apelação Cível Nº 5080233-62.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 27/04/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o vínculo empregatício do período de 01/10/1991 a 16/09/1994 (Brasil Telecom S/A), reconhecido em reclamatória trabalhista, conforme fundamentação supra;
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial, pelo fator 0,71, os períodos de tempo comum de 21/12/1978 a 27/07/1979, 10/09/1979 a 28/04/1985, 04/09/1985 a 31/10/1987, 01/12/1988 a 29/01/1989, 14/06/1989 a 31/08/1990, 23/04/1991 a 07/06/1991, 01/10/1991 a 16/09/1994, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e 01/10/2009 a 27/05/2015, facultando a conversão pelo multiplicador 1,4;
c) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (27/05/2015), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadodoria por tempo de contribuição integral, quer seja aposentadoria especial, ficando afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Em suas razões de apelação, o INSS aduz não ser possível a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995, como na hipótese dos autos (DER: 13/03/2014). Postula a plena aplicação do art. 1-F da lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conversão de tempo comum para especial
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:
Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo. Aplica-se, conforme jurisprudência reiterada do TRF4, a lei do tempo do exercício da atividade, na forma que segue.
A Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei 9032/95, é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Para o trabalho exercido a partir de 27.04.1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum de para tempo especial, merecendo reforma a sentença no ponto.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Tendo em conta a impossibilidade de conversão do tempo comum para especial, a parte não conta com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER, pois, conforme reconhecido pela sentença, exerceu atividade laborativa em condições especiais nos seguintes períodos: a) de 16/11/1998 a02/12/1998 (17 dias); b) de 03/12/1998 a 18/11/2003 (4 anos, 11 meses e 16 dias); c) de 19/12/2003 a 30/09/2009 (5 anos, 9 meses e 12 dias); d) de 01/10/2009 a 27/05/2015 (5 anos, 7 meses e 27 dias)
Reforma-se, assim a sentença, pois o benefício de aposentadoria a que a autora tem direito é apenas o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, há que ser fixada a verba honorária em favor do INSS, haja vista a sucumbência recíproca, embora em maior por parte do INSS, que se reconhece.
A fim de observar a proporção do proveito econômico obtido com o presente recurso, há que se fixar a verba honorária, em prol da autora, em 7% do valor da condenação e, em favor do INSS, em 3% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG concedida à autora.
Por fim, cabe consignar ser vedada a compensação de honorários.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença deve ser em parte mantida, corroborando-se o reconhecimento do período de trabalho com desempenho de atividade especial. Todavia, no que concerne à concessão da aposentadoria especial, a sentença deve ser reformada, pois não é cabível a concessão de aposentadoria especial à parte autora, eis que não conta com mais de 25 anos no exercício de labor especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5080233-62.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50802336220154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS AURELIO FERNANDES SEIDLER |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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