APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004221-69.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | IRMA MACHADO FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA CRISTINA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado.
3. Sentença anulada, de ofício, para a realização da prova oral requerida no juízo de origem, prejudicado o apelo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução, e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396049v18 e, se solicitado, do código CRC DC96145D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004221-69.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | IRMA MACHADO FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA CRISTINA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural NB 094.039.685-8, previsto pela Lei 6.179/1974, percebido por ela no período de 08/07/1988 a 07/08/2007, em aposentadoria por invalidez, bem como seu restabelecimento desde a cessação em 07/08/2007 e a possibilidade de cumulação com benefício de pensão por morte de seu esposo (NB 144.126.256-0), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária.
Sentenciando (em 05/11/2014), o juízo a quo pronunciou a decadência da pretensão da parte autora no que pertine ao pedido de revisão do ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia (NB 094.039.685-8) e julgou improcedentes os demais pedidos veiculados na exordial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Em suas razões recursais, a autora defende a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ao argumento de que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de pedido de conversão/concessão do benefício devido, o qual entende seria o de aposentadoria por invalidez, postulando a reforma da sentença para que seja determinada a conversão do benefício previdenciário de Amparo Assistencial ao Trabalhador Rural em Aposentadoria por Invalidez, desde a cessação indevida. Por fim, requer seja o INSS condenado ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como aos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
Na hipótese dos autos, contudo, não se trata de pedido de revisão do benefício já concedido (amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural NB 094.039.685-8), mas de concessão de benefício previdenciário devido e não concedido pela autarquia previdenciário, qual seja, aposentadoria por invalidez previdenciária, razão pela qual não há falar na decadência do fundo de direito.
Sobre a questão, destaca-se decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, nos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, na qual foi analisado o incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 626.489, julgado pelo Pleno do STF na sessão de 16-10-2013, oportunidade em que, por unanimidade, foi negado provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto majoritário do Desembargador Federal Rogério Favreto no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).
Superada a questão, passo ao exame da matéria de fundo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE
Na apelação a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez do trabalhador rural, cumulado com pensão por morte.
A autora postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de reforçar as provas já trazidas aos autos no sentido de que laborou nas lides campesinas, tratando-se de segurada especial.
No despacho proferido no evento 53, o juízo a quo entendeu que seria caso de julgamento antecipado da lide, indeferindo a realização da prova requerida.
Ocorre que, "Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo" (TRF4, AC 5064424-94.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/04/2018).
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova oral requerida, bem como das demais provas necessárias à conclusão da instrução processual, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido. Acerca da questão, merece destaque o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. início de prova material. complementação pela prova testemunhal. indeferimento. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual. determinação. 1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
(TRF4, AC 5010117-30.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/02/2018)
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova oral requerida, bem como das demais provas necessárias à conclusão da instrução processual, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido, prejudicado o apelo da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução, e julgar prejudicado o apelo da autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004221-69.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50042216920134047005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Elisangela Cristina Pereira - Cascavel |
APELANTE | : | IRMA MACHADO FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA CRISTINA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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