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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8. 213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC. 2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado. 3. Sentença anulada, de ofício, para a realização da prova oral requerida no juízo de origem, prejudicado o apelo da autora. (TRF4, AC 5004221-69.2013.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004221-69.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
IRMA MACHADO FAUSTINO
ADVOGADO
:
ELISANGELA CRISTINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado.
3. Sentença anulada, de ofício, para a realização da prova oral requerida no juízo de origem, prejudicado o apelo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução, e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396049v18 e, se solicitado, do código CRC DC96145D.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004221-69.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
IRMA MACHADO FAUSTINO
ADVOGADO
:
ELISANGELA CRISTINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural NB 094.039.685-8, previsto pela Lei 6.179/1974, percebido por ela no período de 08/07/1988 a 07/08/2007, em aposentadoria por invalidez, bem como seu restabelecimento desde a cessação em 07/08/2007 e a possibilidade de cumulação com benefício de pensão por morte de seu esposo (NB 144.126.256-0), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária.
Sentenciando (em 05/11/2014), o juízo a quo pronunciou a decadência da pretensão da parte autora no que pertine ao pedido de revisão do ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia (NB 094.039.685-8) e julgou improcedentes os demais pedidos veiculados na exordial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Em suas razões recursais, a autora defende a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ao argumento de que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de pedido de conversão/concessão do benefício devido, o qual entende seria o de aposentadoria por invalidez, postulando a reforma da sentença para que seja determinada a conversão do benefício previdenciário de Amparo Assistencial ao Trabalhador Rural em Aposentadoria por Invalidez, desde a cessação indevida. Por fim, requer seja o INSS condenado ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como aos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
Na hipótese dos autos, contudo, não se trata de pedido de revisão do benefício já concedido (amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural NB 094.039.685-8), mas de concessão de benefício previdenciário devido e não concedido pela autarquia previdenciário, qual seja, aposentadoria por invalidez previdenciária, razão pela qual não há falar na decadência do fundo de direito.
Sobre a questão, destaca-se decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, nos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, na qual foi analisado o incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 626.489, julgado pelo Pleno do STF na sessão de 16-10-2013, oportunidade em que, por unanimidade, foi negado provimento aos embargos infringentes, prevalecendo o voto majoritário do Desembargador Federal Rogério Favreto no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).
Superada a questão, passo ao exame da matéria de fundo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE
Na apelação a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez do trabalhador rural, cumulado com pensão por morte.
A autora postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de reforçar as provas já trazidas aos autos no sentido de que laborou nas lides campesinas, tratando-se de segurada especial.
No despacho proferido no evento 53, o juízo a quo entendeu que seria caso de julgamento antecipado da lide, indeferindo a realização da prova requerida.
Ocorre que, "Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo" (TRF4, AC 5064424-94.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/04/2018).
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova oral requerida, bem como das demais provas necessárias à conclusão da instrução processual, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido. Acerca da questão, merece destaque o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. início de prova material. complementação pela prova testemunhal. indeferimento. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual. determinação. 1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
(TRF4, AC 5010117-30.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/02/2018)
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova oral requerida, bem como das demais provas necessárias à conclusão da instrução processual, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido, prejudicado o apelo da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução, e julgar prejudicado o apelo da autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396048v15 e, se solicitado, do código CRC 13075D6D.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004221-69.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50042216920134047005
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dra. Elisangela Cristina Pereira - Cascavel
APELANTE
:
IRMA MACHADO FAUSTINO
ADVOGADO
:
ELISANGELA CRISTINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436980v1 e, se solicitado, do código CRC 30AAF1F7.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:01




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