APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000960-80.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MALGARIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do exercício da atividade rural do falecido.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000960-80.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MALGARIDA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação postulando a revisão do ato administrativo de concessão do benefício n° 0970249756, com DER em 14/10/82, para conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez concedido ao seu falecido marido em aposentadoria por invalidez rural, ao argumento de que à época já preenchia os requisitos necessários, de modo que possa requerer pensão por morte.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício e extinguiu o processo com resolução de mérito. Por força de apelação, este Tribunal afastou a decadência e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação, sendo que o STJ confirmou o acórdão deste Regional.
Proferida nova sentença (na vigência do CPC/2015), foi julgada improcedente a ação por ausência de prova da atividade rural nos anos que antecederam a aposentadoria.
Apela a parte autora alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a prova testemunhal. Aduz estar preenchido o requisito da atividade rural para o deferimento da aposentadoria por invalidez rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ocorre que o Juízo de origem entendeu que a realização de audiência para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora não colaboraria com o deslinde do feito, conforme despacho do evento 7, prolatando em seguida a sentença.
Ora, diante da decisão, restou uma lacuna, na qual a prova testemunhal se mostrava essencial à análise do alegado trabalho rural da parte instituidora do benefício.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença de improcedência e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal, sobre o alegado exercício da atividade rural da parte instituidora do beneficio. Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, querendo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000960-80.2010.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50009608020104047012
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MALGARIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1123, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303782v1 e, se solicitado, do código CRC F122B67A. | |
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