Apelação Cível Nº 5000164-39.2018.4.04.7132/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: SANTA IRENE GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
SANTA IRENE GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 04/05/2018, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 02/05/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na peça inaugural nos seguintes termos:
a) DETERMINAR que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 621.443.315-2, desde a data da constatação da incapacidade, fixada em 01/07/2018; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação;
Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS.
A autarquia é isenta de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Considerando a sucumbência recíproca e em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da rubrica em relação à parte autora, por força da gratuidade judiciária.
Considerando a data de início do benefício e os salários-de-contribuição envolvidos, pode-se concluir que a condenação imposta ao INSS não supera o limite previsto no inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC (1.000 salários mínimos), razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. [...]
A parte autora, em suas razões, requer a) a conversão do julgamento em diligência para que seja intimado o perito judicial para responder ao quesito complementar; e b) a fixação da data do início do benefício em 14/02/2014 ou desde o requerimento administrativo, em 29/12/2017.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da Conversão do Julgamento em Diligência
No que concerne ao indeferimento da apresentação de quesito complementar, importa ressaltar que cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: AC 5046061-59.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 01/03/2018; AC 5051205-14.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 23/02/2018.
Assim, não merece acolhimento o pedido.
Caso Concreto
Histórico Previdenciário da parte autora:
Tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.
A partir da perícia médica realizada em 03/11/2018 (Evento 28), por perito de confiança do juízo, Dr. Volnei Selmar Teixeira (CRMRS020280), Clínico Geral, é possível obter os seguintes dados:
- incapacidade: total e definitiva;
- início da incapacidade: julho/2018;
- idade na data do laudo: 61 anos;
- profissão: Servente de Limpeza;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental completo.
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico da segurada:
Documentos médicos analisados: Laudo Pericial baseado na anamnese, exame físico, exames complementares, laudos e outros documentos apresentados na perícia e/ou anexos ao processo.
[...]
Diagnóstico/CID:
- G58.0 - Neuropatia intercostal,
- M77.3 - Esporão do calcâneo
- M54.4 - Lumbago com ciática
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
- M54.2 - Cervicalgia
- M65 - Sinovite e tenossinovite
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
Termo inicial do benefício
Tendo em conta que o laudo pericial e o atestado médico emitido em 29/01/2018 (Evento 1, LAUDO31, Página 1) apontam a patologia de CID M51.1 (Trantornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), entendo que a recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/12/2017 (data do requerimento administrativo nº 621.443.315-2).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Com estes contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, de forma não capitalizada, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença que condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Reforma-se a sentença para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 29/12/2017 (data do requerimento administrativo nº 621.443.315-2).
Diferida, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380945v14 e do código CRC 4703ea8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:18:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.
Apelação Cível Nº 5000164-39.2018.4.04.7132/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: SANTA IRENE GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITO COMPLEMENTAR. desnecessidade. auxílio-doença. requisitos. laudo técnico. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que há elementos nos autos que comprovam a incapacidade desde então.5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380946v8 e do código CRC bc2e8504.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5000164-39.2018.4.04.7132/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: Fernanda da Silva Dutra por SANTA IRENE GONCALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: SANTA IRENE GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 336, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.