Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO...

Data da publicação: 10/11/2020, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995. (TRF4 5007717-59.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007717-59.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEONIR KLAIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da parte autora, para: a) reconhecer o tempo de serviço na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01-06-1996 a 30-06-1996 e de 01-07-2000 a 31-07-2000; b) determinar a conversão do tempo comum, prestado até 28 de abril de 1995, em tempo especial; c) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (11-02-2011). A apelação do INSS e a remessa necessária foram desprovidas, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 18-05-1977 a 15-01-1979, de 19-07-1982 a 16-05-1985, de 02-09-1985 a 07-03-1990, de 06-05-1997 a 01-03-2001 e de 02-04-2001 a 10-12-2010.

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

A Vice-Presidência do TRF admitiu o recurso especial e sobrestou o extraordinário.

O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique o preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado (evento 48, dec5).

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao TRF.

A parte autora postulou o cômputo do tempo de atividade especial posterior à data do requerimento administrativo, a fim de atingir o tempo necessário para a aposentadoria especial. Aduziu que, subsidiariamente, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou formulários e extrato do CNIS (evento 55).

O INSS não se manifestou (evento 62).

Foi determinado o sobrestamento do processo até que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos representativos de controvérsia atinentes ao Tema nº 995 (evento 64).

VOTO

Requisitos para a aposentadoria especial

O Superior Tribunal de Justiça afastou, com base na tese firmada no Tema nº 546, a conversão do tempo comum em especial, visto que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995.

O tempo de serviço especial reconhecido nesta ação judicial corresponde aos períodos de 18-05-1977 a 15-01-1979 (1 ano, 7 meses e 28 dias), de 19-07-1982 a 16-05-1985 (2 anos, 9 meses e 28 dias), de 02-09-1985 a 07-03-1990 (4 anos, 6 meses e 6 dias), de 06-05-1997 a 01-03-2001 (3 anos, 9 meses e 26 dias) e de 02-04-2001 a 10-12-2010 (9 anos, 8 meses e 9 dias).

A soma do tempo especial resulta em 22 anos, 6 meses e 7 dias.

Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (11-02-2011).

Reafirmação da DER

O rejulgamento da matéria relativa ao Tema nº 546 do STJ possibilita o enfrentamento das questões que surgiram em decorrência da alteração do acórdão recorrido.

No caso, a parte autora pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o período de atividade especial posterior a 10 de dezembro de 2010.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):

Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A consulta ao CNIS demonstra a continuidade do vínculo empregatício do autor com a empresa Demuth Máquinas Industriais Ltda. (Estruturas Metálicas e Sistemas Construtivos Demuth Ltda.) até 31 de março de 2019, no mínimo (evento 55, cnis2).

Já os perfis profissiográficos previdenciários emitidos pela empresa comprovam que o autor permaneceu exercendo o cargo de esmerilhador, no setor de caldeiraria, no período de 11-12-2010 a 24-08-2012, sujeito a ruído de 95 dB(A), e no período de 25-08-2012 a 06-05-2019, sujeito a ruído de 93,2 dB(A) (evento 55, ppp3 e ppp4).

Verifica-se que a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade no acórdão encontra-se presente no período posterior à DER. Portanto, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a seguir transcritos, constituem as razões de decidir deste julgamento:

Período: 06/05/1997 a 01/03/2001 e 02/04/2001 a 10/12/2010

Empresa: Demuth Máquinas Industriais Ltda.

Atividade/função: Auxiliar/Esmerilhador

Agente nocivo: ruído de 95 dB (A)

Prova: CTPS (fl. 18/19 - PROCADM8 - evento 1), PPP (fls. 07/08 - PROCADM8 - evento 1)

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

O tempo de atividade especial no período de 11-12-2010 a 03-06-2013 (2 anos, 5 meses e 23 dias), somado ao tempo já reconhecido no voto (22 anos, 6 meses e 7 dias) resulta em 25 anos de tempo de serviço especial.

Assim, em 3 de junho de 2013, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário.

Conclusão

Diante da improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial e de concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (11-02-2011), a apelação do autor deve ser parcialmente provida.

Defiro o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 11-12-2010 a 03-06-2013, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 3 de junho de 2013.

Cabe readequar o termo inicial dos juros de mora, já que a data de início do benefício é posterior ao ajuizamento da ação. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício (03-06-2013).

Honorários advocatícios

Considerando que o reconhecimento do benefício de aposentadoria ocorreu em função da reafirmação da DER, não há como considerar que houve apenas sucumbência mínima da parte autora. Fica, portanto, configurada a sucumbência recíproca.

Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Condena-se cada uma das partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, em função do benefício da justiça gratuita.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e deferir o pedido de reafirmação da DER, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de 3 de junho de 2013.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073842v14 e do código CRC 0f236e85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:54:3


5007717-59.2011.4.04.7108
40002073842.V14


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007717-59.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEONIR KLAIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. conversão do tempo comum em especial. aposentadoria especial. reafirmação da der. reconhecimento do tempo especial posterior ao ajuizamento da ação.

1. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e deferir o pedido de reafirmação da DER, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de 3 de junho de 2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073843v3 e do código CRC a191c665.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:54:4


5007717-59.2011.4.04.7108
40002073843 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007717-59.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CLEONIR KLAIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DEFERIR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 3 DE JUNHO DE 2013.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:01:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora