Apelação Cível Nº 5025869-13.2014.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RICARDO MARQUES BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 22/01/2013. Afirma que laborou por diversos períodos como jornalista/radialista e que sendo esta atividade considerada pela lei como especial, deve ser convertida em atividade comum. Aduz que laborou junto ao Município de Cornélio Procópio na forma de cargo em comissão durante o período de 01/03/2004 a 30/11/2004, o qual não foi reconhecido e averbado pela autarquia ré. Alega que serviu ao Exército de 01/07/1973 a 03/12/1973, e que tal interregno deve ser reconhecido e averbado para fins de computo em seu tempo de serviço. Por fim, afirma ter sido segurado da previdência social na forma de contribuinte individual durante o período de 01/05/2010 a 22/01/2013. Ao final, requer a procedência do pedido inicial para que o INSS seja condenado a conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 22/01/2013.
Sentenciando, em 29/07/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) averbar os períodos de 01/07/1973 a 03/12/1973 (com tempo laborado de 01 mês e 05 dias), de 01/03/2004 a 30/11/2004 e de 01/05/2010 a 22/01/2013, os quais somam 03 anos e 06 meses e 27 dias de tempo de serviço.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado pelos causídicos e o tempo despendido na demanda, na forma do art. 20, §4º do CPC. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% e 70%, respectivamente. Os honorários se compensarão entre si. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apela o INSS, alegando em síntese, que relativamente ao período de 01/05/2010 a 22/01/2013, em que a parte autora alega ter sido segurado da Previdência Social como contribuinte individual, tal entretempo não pode ser aceito como tempo de serviço, tampouco como carência, porque não comprovada a atividade, devendo ser mantida a decisão administrativa. Pela eventualidade, caso mantida a condenação, o INSS defende que somente poderão ser computadas na carência as contribuições recolhidas a partir da competência 08/2012, em atenção à legislação de regência (ev. 110).
A parte autora recorre, alegando, em síntese, que atividade de jornalista/radialista deve ser reconhecida como especial para fins de conversão em tempo comum (ev. 103).
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte (ev. 119 e 120) .
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01.05.1972 a 31.01.1979, de 01.04.1979 a 01.09.1980, de 03.09.1980 a 02.02.1984, de 03.02.1984 a 28.08.1984, de 04.01.1985 a 23.10.1987, de 01.04.1988 a 30.12.1988, de 01.12.1989 a 30.06.1990, de 01.07.1990 a 02.11.1990, de 01.12.1990 a 02.04.1991 e de 01.03.1994 a 02.04.1996;
- à averbação do período no qual esteve afiliado junto à Previdência Social na forma de contribuinte individual, de 01/05/2010 a 22/01/2013;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
DA ATIVIDADE DE JORNALISTA - REGRA ESPECÍFICA
A solução para a controvérsia conta com orientação da 3ª Seção desta Corte, possibilitando a conversão de tempo especial (como jornalista) para comum, enquanto vigente a Lei 3.259/59, ou seja, até 14/10/1996, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59".
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.019347-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 13/05/2013, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2013)
Segue trecho do voto do Des. João Batista Pinto Silveira, proferido por ocasião do julgamento na Turma, e que expressa o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção, pois restou prestigiado no julgamento dos embargos infringentes 2008.71.00.019347-4:
"Esclarecido o histórico legislativo da questão, é oportuno fazer aqui as seguintes considerações: ao ser editada, a Lei 8.213/91 dispôs na redação original de seu art. 148 que "reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador de futebol, até que seja revista pelo Congresso Nacional".
Assim, conforme tal disposição, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas pelo Congresso Nacional, mas essa revisão, conforme uma interpretação razoável do dispositivo legal, não significa que seriam simplesmente apagadas do mundo jurídico.
Ainda que seja adotada por alguns julgadores uma interpretação mais restritiva, não pode ser recusada a conversão de todo tempo de serviço exercido pelo jornalista profissional quando a legislação que o beneficiava com a aposentadoria aos 30 anos de serviço não havia sido alterada.
Considerando as regras que regem a matéria, não se pode concluir que o preceito contido no art. 148 da Lei 8.213/91 deveria durar infinitamente, mas, tendo em vista a redação desse dispositivo, a conclusão razoável é que até que as aposentadorias ali referidas fossem revistas pelo Poder Legislativo deveriam continuar a ser regidas pela legislação específica que lhes dá tratamento diferenciado, com tempo reduzido.
Como se viu, não foi editada nenhuma lei procedendo à revisão dessas aposentadorias, e o art. 148 teve sua redação alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. Também aqui não se pode desconhecer que a questão diz respeito à legislação especial pertinente à aposentadoria dos jornalistas.
A legislação que rege a aposentadoria do jornalista, Lei 3.529/59, sendo lei de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações a que se procedeu pela MP 1.523 e reedições, MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.
Entendimento no mesmo enfoque já foi exarado pelo STJ, no Recurso Especial 425660/SC, DJ 05/08/2002 PG:407, Relator Min. Felix Fischer, onde se vê que, embora não haja referência explícita, a defesa de tratamento idêntico aos tempos laborados em condições especiais ao tempo laborado como jornalista: "se o segurado presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque é inserida em seu patrimônio jurídico".
E esta ótica de tratar-se o tempo de jornalista como tempo especial, ao qual se agrega uma amplitude semântica maior, reitero, não exclui o tratamento diferenciado daquele dado ao tempo comum. Logo, é indissociável a ideia de lhe ser conferida esta condição especial verificada dia a dia.
Conforme exposto, a legislação que regula a aposentadoria do jornalista profissional, Lei 3.529/59, sendo de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91, e suas alterações, feitas pela MP 1.523 e suas reedições, pela MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.
Por outro lado, ainda que seja considerado que a aposentadoria do jornalista profissional não se encontra mais submetida à legislação específica, é certo que a legislação anterior aplicável ao jornalista profissional não poderá alcançar os fatos ocorridos após sua revogação, mas continuará sendo aplicável aos fatos anteriores.
Conversão de tempo especial para comum
Como referido, o Decreto 3.048/99, em seu art. 190, veio dispor que "a partir de 14-10-1996 não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador de futebol e do telefonista".
Se considerarmos que a partir da data da publicação da MP 1.523/96 não seria possível falar em aposentadoria específica de jornalista profissional, o art. 190 do Decreto 3.048/99, no ponto, veio tratar do óbvio.
Concluindo, nesse aspecto, deve ser reconhecido que o jornalista profissional tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, e que esse direito se incorporou ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior.
O fator de conversão
O fator de conversão deve ser regido pelo art. 64 do Decreto 611/92, qual seja, 1,17, conforme requerido pelo autor".
Estabelecidos os parâmetros supra, entendo que a sentença merece reparos no ponto para fins de admitir a atividade especial de jornalista nos períodos de 01.05.1972 a 31.01.1979, de 01.04.1979 a 01.09.1980, de 03.09.1980 a 02.02.1984, de 03.02.1984 a 28.08.1984, de 04.01.1985 a 23.10.1987, de 01.04.1988 a 30.12.1988, de 01.12.1989 a 30.06.1990, de 01.07.1990 a 02.11.1990, de 01.12.1990 a 02.04.1991 e de 01.03.1994 a 02.04.1996, a serem convertidos para tempo comum utilizando-se o fator de conversão "1,17".
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
De acordo com a regra insculpida no art. 30, II, da Lei 8.212/91, "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", sendo que, em vista disto, o art. 27, II, da Lei 8.213/91, reconhece para o cômputo do período de carência as contribuições:
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
A respeito dos recolhimentos em atraso, pacífico o entendimento de que é possível o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
Nesse sentido, o entendimento prevalente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
No presente feito, controvertem-se as partes quanto ao período de 01/05/2010 a 22/01/2013, em que a parte autora alega ter sido segurado da Previdência Social como contribuinte individual. Dos autos extrai-se que a primeira contribuição previdenciária vertida pelo autor foi em agosto de 2012, pelo que possível reconhecer, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias adimplidas em atraso pela parte autora após agosto de 2012, forte no art. 27,inciso II, da Lei 8.213/1991. Assim, neste ponto específico, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária.
Quanto ao reconhecimento do referido interregno para computo de tempo de contribuição, mantenho o comando sentencial, que entendeu provada a atividade laborativa, cujo trecho segue transcrito:
Com relação a comprovação da atividade remunerada exercida pelo autor enquanto contribuinte individual, em sede administrativa não vislumbro a juntada de documentos hábeis a essa comprovação, contudo, aos presentes autos foram juntadas as Declarações de Imposto de Renda do autor como microempresário (evento nº 13.1), pelo que não há que se falar que o período de 01/05/2010 a 22/01/2013 no qual o autor recolheu contribuições ao INSS na forma de contribuinte individual não deve ser computado.
Assim, reconheço o período de 01/05/2010 a 22/01/2013 para fins de cômputo, o qual equivale a 02 anos, 08 meses e 22 dias de serviço.
Merece, então, ser reformada a sentença para fins de reconhecer, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias adimplidas em atraso pela parte autora somente após agosto de 2012.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso concreto, conforme sentença proferida e alterações comandadas nesta Corte, o autor não faz juz a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcional, pois contabiliza 34 anos, 2 meses e 5 dias até a DER, em 22/01/2013, não cumprindo o tempo de pedágio necessário à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo retoques.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida a fim de admitir a atividade especial de jornalista nos períodos de 01.05.1972 a 31.01.1979, de 01.04.1979 a 01.09.1980, de 03.09.1980 a 02.02.1984, de 03.02.1984 a 28.08.1984, de 04.01.1985 a 23.10.1987, de 01.04.1988 a 30.12.1988, de 01.12.1989 a 30.06.1990, de 01.07.1990 a 02.11.1990, de 01.12.1990 a 02.04.1991 e de 01.03.1994 a 02.04.1996, a serem convertidos para tempo comum utilizando-se o fator de conversão "1,17". Apelação do INSS parcialmente provida para fins de reconhecer, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias adimplidas em atraso pela parte autora somente após agosto de 2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658345v20 e do código CRC 2dd4699a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5025869-13.2014.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RICARDO MARQUES BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59.
2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcional, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658346v5 e do código CRC e9b2b0bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:45:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Apelação Cível Nº 5025869-13.2014.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RICARDO MARQUES BONFIM
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 89, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:07.