Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATESTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATESTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida a concessão de aposentaria por invalidez. 2. Os atestados apresentados, quando contemporâneos à cessação/indeferimento do benefício e sobre as mesmas patologias incapacitantes constatadas na perícia judicial, permitem a retroação da DIB para aquela data. 3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), após 07/2009 será aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0020453-52.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020453-52.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
Pedro Manoel Santos
ADVOGADO
:
Daiana Pizzatto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATESTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida a concessão de aposentaria por invalidez.
2. Os atestados apresentados, quando contemporâneos à cessação/indeferimento do benefício e sobre as mesmas patologias incapacitantes constatadas na perícia judicial, permitem a retroação da DIB para aquela data.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), após 07/2009 será aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856825v8 e, se solicitado, do código CRC C6147C5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020453-52.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
Pedro Manoel Santos
ADVOGADO
:
Daiana Pizzatto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, em 37/07/2008, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, em 31/07/2008, corrigidas as parcelas pelo índice INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 69/73).

Foram interpostos embargos de declaração por parte do INSS, alegando contradição quanto ao prazo estipulado para o pagamento dos valores da condenação e, ainda, omissão quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 (fls. 82/86).

A parte autora requereu a extinção do processo e cessação dos efeitos da tutela (fl. 88). Assim, o juízo deixou de analisar os embargos de declaração e homologou o pedido do autor de desistência do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito (fl. 99).

Desta sentença o autor apelou, alegando ter sido enganado por sua procuradora, e que em nenhum momento tinha como objetivo desistir da ação, e sim quebrar qualquer tipo de vínculo com a sua antiga advogada (fls. 180/118).

Foi proferida nova sentença, a qual cassou a sentença de fl. 99, determinou o restabelecimento do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 82/86) no que tange aos juros de mora, devendo estes serem aplicados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de 07/2009 (fls. 132/135).

Apelou o INSS alegando que a data do início do benefício deve ser fixada na data da perícia judicial, ou seja, em 12/02/2012, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a data do início da incapacidade (fls. 139/141).

Apresentadas contrarrazões (fls. 145/146).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"(...) A carência restou devidamente comprovada pelo resumo do benefício de fls. 33/34.
Já com relação ao segundo requisito, qual seja, demonstração de moléstia insuscetível ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de igual forma, restou demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, em que a médica concluiu que a doença que o autor é portador o impede de exercer sua atividade profissional habitualmente.
Assim, forçoso reconhecer que o instituto réu obrou com equívoco ao cancelar o benefício do auxílio-doença alhures concedido ao autor, visto que este não possui condições físicas para o labor habitual.
Salienta-se, ainda, que, o cancelamento do benefício somente poderia ser legalmente aceitável se o autor tivesse sido submetido a processo de reabilitação profissional, ou seja, ter sido preparado para outra atividade profissional condizente com sua capacidade física e intelectual, como bem salientou a "expert" em seu laudo pericial (fl. 61):
'1.7.Sim. Como vendedor ou similar, mas nosso sistema não possui essa reabilitação e pela idade 63 anos e o mercado de trabalho não o absorve'.
Competia também ao instituto, durante o período em que pagou o auxílio-doença ao autor, custear-lhe tratamento ambulatorial, para que pudesse, então, apresentar melhoras em seu quadro clínico e, hipoteticamente, voltar ao labor, passando a ser novamente contribuinte do instituto réu e não dependente financeiramente deste.
(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por Pedro Manoel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, e condeno este:
I - a implementação imediata do benefício previdenciário em favor do autor intitulado aposentadoria por invalidez
II - a retroatividade de dito pagamento desde a data de cessação do benefício, qual seja, 31.07.2008, descontadas as verbas concedidas administrativamente a título de auxílio-doença (...)".

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Foi realizada perícia médica judicial, acostada à fl. 61 dos autos, onde a Perita afirmou que o autor sofre de Pneumoconiose (CID10 J64) e Seqüela de ferimento na mão direita (CID10 S61.1), moléstias que o incapacitam de forma total e permanentemente. A expert referiu ainda que o demandante realiza tratamento medicamentoso diariamente e que, devido a poeira que é produzida no seu ambiente de trabalho, sua moléstia pode ser agravada.

Há ainda os atestados médicos de fls. 11/12 que demonstram que há incapacidade laborativa em decorrência da sequela de ferimento na mão direita, desde, pelo menos, 04/2008.

Importante ressaltar ainda, que as condições pessoais do autor - idade (68 anos, nascido em 16/12/1946), baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e pouca qualificação profissional (sempre trabalhou como cortador de pedras) - são desfavoráveis à sua reabilitação para outra atividade.

Diante da evidente incapacidade para o labor, e da inviabilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho, entendo correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, ainda que o expert tenha fixado o início da incapacidade em maio de 2009 (Quesito 1.5 do Juízo), esta Turma vem entendendo que os atestados apresentados, quando contemporâneos à cessação/indeferimento e quando referirem as mesmas patologias incapacitantes constatadas na perícia judicial, permitem retroagir a DIB para aquela data.

Nessa senda, tendo em vista que há atestados de que o autor encontrava-se incapacitado em razão da sequela de ferimento na mão direita, desde abril de 2008, é possível retroagir a DIB da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, em 31/07/2008, descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença neste período.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de correção monetária.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, nos exatos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856824v10 e, se solicitado, do código CRC 6D69E88C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020453-52.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018594120088240159
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
Pedro Manoel Santos
ADVOGADO
:
Daiana Pizzatto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918042v1 e, se solicitado, do código CRC C9AFEC01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora