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Apelação Cível Nº 5005860-31.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO STAUDT (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao:
a) restabelecimento à parte autora do benefício de auxílio-doença a contar de 07/11/2017 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, em percentual a ser fixado por ocasião de liquidação de sentença, sobre o valor da condenação, conforme a Súmula 111 do STJ;
d) pagar os honorários periciais.
Recorre o INSS alegando, em suma, que a incapacidade da parte autora é PARCIAL, não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez... Soma-se a isso que a parte autora GOZA DE POUCA IDADE (apenas 50 anos), podendo ser reabilitada para outra função... Portanto, não há esteio para o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que inexiste incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade remunerada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento à parte autora do benefício de auxílio-doença a contar de 07/11/2017 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 24/12/18, completada em 15/04/19, da qual se extraem as seguintes informações (E40, E49):
a) enfermidade: diz o perito que Dor e limitação funcional em coluna cervical... Degenerativa... Data provável de Início da Doença: 2010... Não houve uma explicação biomecânica ou alguma patologia de cunho ortopédico em algum segmento anatômico específico no exame... A patologia está consolidada e compensada;
b) incapacidade: responde o perito que sem incapacidade atual... Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico... Não há incapacidade... Não se trata da situação de reabilitação profissional;
c) tratamento: refere o perito que realizou os seguintes tratamentos: sessões de fisioterapia e tratamento cirúrgico descompressão e artrodese em coluna lombar. Refere o uso atual de analgésicos e anti-inflamatórios sintomáticos... Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
Da segunda perícia judicial realizada por fisiatra/médico do trabalho em 22/11/19, extrai-se o seguinte (E85):
a) enfermidade: diz o perito que Cirurgia da coluna lombar... M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais... Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos... Multifatorial... Data provável de Início da Doença: Ano de 2009;
b) incapacidade: responde o perito que com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade... Limitações para atividades de esforço sobre a coluna lombar... Data provável de início da incapacidade: Abril de 2009... Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Abril de 2009 (início do benefício auxílio doença quando foi realizada a cirurgia da coluna lombar)... SIM... O autor pode ser reabilitado para atividades que não exijam esforço acentuado, impacto e-ou movimentos de repetição continuados com o tronco;
c) tratamento: refere o perito que Conta que foi submetido a cirurgia (artrodese) para a coluna lombar em 2010, no Hospital Nossa Senhora das Graças da cidade de Canoas... Consulta com ortopedista particular e pelo SUS desde 2010 para tratamento da coluna, mantendo em média 60 sessões anuais de fisioterapia desde 2015 até a presente data. Atualmente faz uso de Flancox para dor... Não é o caso de tratamento... Mediante as caraterísticas cirúrgicas realizadas para tratamento da doença de base, a qual apresentou-se com evolução pouco satisfatória... Independentemente do tratamento a ser realizado, acredita-se que a melhora não será suficientemente satisfatória para retornar a sua função de operador de mandril, tendo em vista o procedimento cirúrgico realizado (artrodese) na coluna lombar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E12, E44, E66):
a) idade: 51 anos (nascimento em 25/02/69);
b) profissão: trabalhou como empregado/serviços gerais/mandrilador II entre 05/1983 e 08/12;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 05/04/09 a 31/01/11 e de 03/04/13 a 07/11/17; ajuizou a ação em 19/03/18, postulando AD/AI desde 07/11/17;
d) laudo de ortopedista de 28/06/17 referindo que Apresenta discopatia cervical... Necessita de repouso por tempo indeterminado, CID M50.1. e M51.2; laudo de ortopedista de 17/10/17 mencionando que submetido a descompressão + artrodese L5-S1. Atualmente com discopatia L4-L5 e cervical C3C7. Necessita de repouso por tempo indeterminado; laudos de ortopedista de 20/06/18, de 26/09/18, de 13/11/18 e de 05/02/19 referindo que apresenta discopatia com uncoartrose cervical e discopatia lombar L4-L5. Foi submetido a artrodese lombar L5-S1. Necessita de repouso por tempo indeterminado. CID M50.2 e M51.2;
e) RM da coluna lombossacra de 06/02/15; RM da coluna cervical de 27/02/15; RM da coluna lombossacra de 01/03/17; RX coluna vertebral panorâmica de 02/03/17; documento de referência para média e alta complexidade de 07/06/17; parecer fisioterapêutico de 12/07/17 no qual consta em suma que o paciente possui deficiência motora grave conforme (CIF), peço a manutenção do afastamento do paciente por tempo indeterminado, pois o mesmo não possui capacidade motora para a realização de suas atividades laborais (Metalurgia); receitas de 26/09/18 e de 05/02/19; parecer fisioterapêutico de 19/11/18 referindo que o paciente possui deficiência motora grave conforme (CIF), peço o afastamento da paciente por 24 meses para continuação do tratamento fisioterapêutico, pois o mesmo não possui capacidade motora para a realização de sua atividade laboral; atestado de fisioterapeuta de 24/08/17 mencionando dor intensa na coluna cervical e lombar. Solicito mais dez sessões de fisioterapia; atestado de fisioterapeuta de 08/01/18 referindo que apresenta quadro algico intes??, solicito + 10 sessões; atestado de fisioterapeuta de 11/06/18 no qual consta que Solicito manter tratamento fisioterápico para coluna lombar. Solicito + dez (10) sessões; declaração de ortopedista de 07/09/19 no qual consta que apresenta discopatia com uncoartrose cervical C3 e C7 e discopatia lombar L4-L5. Foi submetido a artrodese lombar L5-S1. Dr. Luis Guilherme - perito - solicita exame de dinamometria com biofeedback por eletromiografia de superfície porém NÃO conheço onde se faz esse exame. CID M0.2 e M51.2;
f) laudos do INSS de 19/04/13, 09/08/13 e de 07/11/17, com diagnóstico de CID S42.1 (Fratura da omoplata escápula);
g) escolaridade: Ensino fundamental incompleto.
Diante de tal quadro a ação foi julgada procedente para condenar o INSS ao restabelecimento à parte autora do benefício de auxílio-doença a contar de 07/11/2017 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Recorre o INSS alegando, em suma, que a incapacidade da parte autora é PARCIAL, não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez... Soma-se a isso que a parte autora GOZA DE POUCA IDADE (apenas 50 anos), podendo ser reabilitada para outra função... Portanto, não há esteio para o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que inexiste incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade remunerada.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de auxílios-doença entre 2009 e 07-11-17 e era trabalhador braçal com 50 anos de idade, estando fora do mercado de trabalho desde 08/12 quando findou seu último vínculo empregatício.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, negando-se provimento ao recurso.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938222v39 e do código CRC 86397f63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:0:44
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005860-31.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO STAUDT (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938223v4 e do código CRC a355b329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020
Apelação Cível Nº 5005860-31.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO STAUDT (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 161, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:07.