| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021375-75.2005.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IVAN ROCHA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Celso Sperry Junior e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA AFASTADA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Afastada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo STJ, fica inalterado o tempo de serviço/contribuição reconhecido, bem como fica mantido o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame dos recursos, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021375-75.2005.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IVAN ROCHA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Celso Sperry Junior e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 19/06/2013, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo o exercício de atividades rurais e especiais pela parte autora, bem como o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Admitido o recurso, este foi parcialmente provido para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise da questão.
No julgamento do presente feito, foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de tempo rural e de períodos de tempo especial convertido para tempo comum. Não houve, portanto, cômputo de tempo comum convertido para tempo especial.
Assim, fica inalterado o tempo de serviço/contribuição reconhecido, bem como fica mantido o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame dos recursos, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463412v3 e, se solicitado, do código CRC 4F4A123C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021375-75.2005.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200571000213757
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IVAN ROCHA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Celso Sperry Junior e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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