APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007670-92.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BEATRIZ TERESINHA PASETTI MORAIS |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 2. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288591v8 e, se solicitado, do código CRC B05DFAEE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007670-92.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BEATRIZ TERESINHA PASETTI MORAIS |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
BEATRIZ TERESINHA PASETTI MORAIS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, desde a DER (15/03/2010), mediante a conversão em especial dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 e do cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e nos autos do processo nº 2010.71.54.003318-0.
Em 07/01/2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I , do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficará a parte autora dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas (art. 4°, II, da Lei 9289/96).
A parte autora apelou, postulando a reforma da sentença, para determinar a conversão para especial dos períodos de 13/10/1976 a 06/01/1977, 07/01/1977 a 01/06/1982, de 15/03/1984 a 13/07/1985, de 27/10/1986 a 11/10/1989 e de 12/10/1989 a 21/03/1990, com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (15/03/2010). Requereu, ainda, a reafirmação da DER, caso não implemente o tempo necessário para aposentadoria especial.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos.
Assim, a parte autora não faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que o período de atividade especial reconhecido administrativamente, somado ao período reconhecido no processo nº2010.71.54.003318-0, não totaliza 25 anos de atividade especial.
Saliento não ser caso de proceder a reafirmação da DER, uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007670-92.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50076709220144047104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | BEATRIZ TERESINHA PASETTI MORAIS |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1581, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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