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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO MAR-TERRA. NAVEGAÇÃO DE BAIA. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TRF4. 5001729-97.2019.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO MAR-TERRA. NAVEGAÇÃO DE BAIA. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. 1. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior. 2. Conforme art. 157 da IN 128/22, não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens. 3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. (TRF4, AC 5001729-97.2019.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001729-97.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: BELARMINO MOREIRA DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

Ante o exposto, conforme fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 15/05/1989 a 07/02/1994, 01/10/1994 a 07/01/2000, 03/03/2003 a 04/04/2006, 03/12/2010 a 02/03/2011 e 10/10/2011 a 12/12/2017 e determinar ao INSS a sua averbação, com a conversão pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS que conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, a partir de 21/11/2018, com a RMI calculada nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que apresentou prova suficiente para reconhecimento dos períodos como marítimo-embarcado, bem como do caráter especial dos períodos de 08/10/2001 a 01/02/2003, 04/04/2006 a 09/10/2008 e de 17/10/2008 a 26/10/2010 (evento 46, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Marítimo Embarcado (Conversão Mar-Terra)

A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior.

O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM -, criado pelo Decreto 22.872/1933 para abranger os trabalhadores nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca.

Esse Decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento.

Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado é prevista nos decretos regulamentadores.

Com efeito, o Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o art. 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Por sua vez, o art. 57 do Decreto 2.172/1997 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

O INSS, ao editar as normas administrativas de análise de benefícios, inicialmente com a Instrução Normativa 45/2010, substituída pela IN 77/2015 e, posteriormente, pela IN 12/2022, estabeleceu as seguintes regras:

Subseção VI

Do Marítimo

Art. 155. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 156. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com o mesmo armador.

Art. 157. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 158. A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A autarquia utiliza, como parâmetro de configuração dos tipos de embarcação, o contido no Decreto 87.648/1982, que dispõe:

Art. 173 - A classificação da embarcação obedecerá às seguintes listagens:

I - Classe, quanto à navegação a que é destinada:

A - de longo curso;

B - de grande cabotagem;

C - de pequena cabotagem;

D - de alto-mar;

E - interior fluvial e lacustre;

F - interior de travessia;

G - interior de porto;

H - costeira;

I - de apoio marítimo;

J - regional.

L) interior de travessia fluvial e lacustre;

M) interior de porto fluvial e lacustre;

N) regional fluvial e lacustre.

Referida norma, contudo, foi revogada, a partir de 9 de junho de 1998, pelo Decreto 2.596/1998, que passou a diferenciar, dentre os grupos de aquaviários, os seguintes:

I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - 2º Grupo-Fluviários - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação classificada na navegação interior fluvial, Iacustre ou de travessia;

III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;

O novo decreto passou a classificar as embarcações como:

Art. 3º A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:

I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

Dessa forma, necessário se faz diferenciar o trabalho de fluviários e pescadores, realizado comumente em áreas costeiras por curto período de tempo, daquele exercido por profissionais marítimos em longos períodos de afastamento de terra, em situação de confinamento, em navios mercantes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.

3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985.

4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.

7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente.

8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.

9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.

10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12-09-2019)

E do voto retira-se:

A contagem privilegiada do tempo de serviço resulta da jornada desigual dos marítimos em determinados tipos de embarcações e de navegação e jamais se estendeu a todos os trabalhadores do setor aquaviário. A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores que se submetiam a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.

Em conclusão, para fins de contagem do ano marítimo para o marítimo embarcado (conversão mar-terra) - fator 1,41 -, além da anotação em CTPS de vínculo em uma das categorias elencadas do Decreto 2.596/1998, necessária a prova do tipo de embarcação utilizada, por meio de registro de embarque e desembarque em Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima brasileira, limitado a 15/12/1998.

Ainda que o Decreto 87.648/1982 tenha sido revogado pelo Decreto 2.596/1998, considerando que o cômputo do ano mar-terra observa embarques ocorridos até aquele mesmo ano, reconheço a aplicação da norma revogada a fim de configurar o tipo de embarcação para os fins pretendidos, sendo assim reconhecidos os embarques em embarcações (A) de longo curso, (B) de grande cabotagem e (C) de pequena cabotagem, devidamente anotados na caderneta de inscrição.

No caso dos autos - conforme registrado na sentença e não rebatido no apelo - as embarcações em que trabalhava eram de travessia ou de interior de porto, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas, de modo que incabível a contagem do tempo de serviço na forma pretendida.

Assim, não faz jus à contagem de tempo como marítimo embarcado.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 08/10/2001 a 01/02/2003, 04/04/2006 a 09/10/2008 e de 17/10/2008 a 26/10/2010, que assim foram examinados pela sentença:

Período de 08/10/2001 a 01/02/2003 [empregador: Muliceiro Serviços Marítimos Ltda]

Considerando que não foram apontados agentes nocivos no PPP fornecido pelo empregador (evento 1, PPP13), não merece prosperar o pedido de reconhecimento da especialidade desse período.

Períodos de 04/04/2006 a 09/10/2008 [empregador: Sulnorte serviços Marítimos Ltda] e de 17/10/2008 a 26/10/2010 [empregador: Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A]

Conforme PPPs que instruem a inicial (PPP16 e PPP17) O nível de ruído a que o autor estava exposto não era considerado (inferior a 85 decibéis) não é considerado prejudicial para fins previdenciários, razão pela qual as atividades exercidas nesses períodos não podem ser considerados especiais.

No tocante ao intervalo de 08/10/2001 a 01/02/2003 o segurado alega que o PPP do evento 1, PPP13 não merece valor, pois não há anotação de responsabilidade técnica, devendo ser aplicada prova por similaridade.

Com razão o autor. O formulário expedido em desacordo com a normativa não deve ser aquilatado como prova técnica. Verificado que a empresa encerrou atividades por liquidação voluntária (consulta cadastro da Receita Federal), as condições ambientais do labor podem ser verificadas em estabelecimento similar. Para este período é possível a adoção do PPP do evento 1, PPP12, no qual o segurado exerceu também a função de marinheiro nacional de convés, estando exposto a ruído de 98 dB(A). Reconheço, portanto, o período especial de 08/10/2001 a 01/02/2003.

De 04/04/2006 a 09/10/2008 o apelante sustenta que, embora o PPP do evento 1, PPP17 tenha informado ruído em patamar inferior ao limite legal, a mesma empresa forneceu formulário PPP para período posterior (evento 1, PPP18), de 03/12/2010 a 02/03/2011, trabalhado pelo autor na mesma função de mestre, informando exposição a ruído de 90,6 dB.

Examinando os documentos, verifico proceder a alegação do autor. Enquanto o ruído aferido de 2006 a 2008 apenas consigna "abaixo de 85 dB(A), decibelímetro digital", no período de 2010 a 2011 há indicação precisa de 90,6 dB(A) medido conforme a técnica prescrita na NHO-01 da Fundacentro. Nessas condições, por ter informado aferição nos termos da metodologia indicada pela norma previdenciária, aplico também ao período de 04/04/2006 a 09/10/2008 o ruído indicado no evento 1, PPP18.

Por fim, de 17/10/2008 a 26/10/2010, o apelante informa que, não obstante as informações do PPP, apresentou laudos nos quais se constatou que a atividade de marítimo é insalubre e perigosa, em face da exposição a ruído excessivo, umidade, hidrocarbonetos, poeiras minerais, risco por presença de inflamáveis e risco elétrico. No período em exame o autor laborou na função de comandante e rebocador, estando o PPP (evento 1, PPP16) regularmente expedido. Dos laudos acostados, o único que refere a função de comandante é o do evento 26, LAUDO1, porém lá a atividade ocorria em navio de transporte de gás GLP em viagens com tempo superior a 20 horas, enquanto o autor conduzia barco rebocador. Claramente as condições de trabalho não são congêneres, o que impede a verificação das indicadas inconsistência no formulário emitido pelo empregador.

Requisitos para Aposentadoria

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa, na DER (21/11/2018), 38 anos e 8 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.59 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1905915559
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Honorários

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413232v13 e do código CRC 0718f030.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 19/4/2024, às 18:36:11


    5001729-97.2019.4.04.7101
    40004413232.V13


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001729-97.2019.4.04.7101/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: BELARMINO MOREIRA DE BARROS (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO MAR-TERRA. NAVEGAÇÃO DE BAIA. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIVA. TEMPO ESPECIAL. prova por similaridade.

    1. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior.

    2. Conforme art. 157 da IN 128/22, não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

    3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

    4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413233v4 e do código CRC d15d1cc8.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 20/6/2024, às 21:0:57


    5001729-97.2019.4.04.7101
    40004413233 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5001729-97.2019.4.04.7101/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: BELARMINO MOREIRA DE BARROS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

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