Apelação/Remessa Necessária Nº 5004008-90.2014.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE WODONOS (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual a parte autora pretende o reconhecimento do período especial. Aduz que, com o enquadramento dos períodos mencionados como de atividade prejudicial à saúde, conta na data do requerimento administrativo com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. Formulou pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi determinada a citação do réu (evento 2).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em que rechaça os argumentos da parte autora. Requereu a improcedência total dos pedidos (evento 8).
O INSS juntou documentos (evento 6).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para:
a) declarar o direito da parte autora em ver computado como atividade especial, convertido pelo fator 1,4, os períodos de 02/05/1991 a 13/06/1997 e de 01/11/1997 a 31/12/2003;
b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ajuizamento da ação (10/09/2014) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, inclusive mediante "complemento positivo", se for o caso;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data de implantação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Considerando que a parte autora sucumbiu da menor parte dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data deste decisum (Súmula 111 do STJ), a serem corrigidos pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) (TRF4, AC 2009.71.99.005890-2, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05-02-2010; TRF4, AC 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08-02-2010).
Sentença sujeita a reexame necessário.Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando nos autos os elementos de cálculos de liquidação do julgado. Confeccionados os cálculos, expeça-se RPV/Precatório. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido in albis o prazo deferido, transmita-se imediatamente a requisição de pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o autor pede a reforma da sentença para que: a) seja reconhecida a especialidade do labor no período de 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013; b) seja condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial; c) seja assegurado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições especiais; d) a atualização monetária seja feita com base no INPC; e) os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês; f) sejam fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Argumenta que o uso de EPIs não é suficiente para eliminar, por completo, os prejuízos trazidos à saúde do trabalhador pelos agentes químicos informados pela empregadora. Alega que não há prova do efetivo e regular fornecimento e utilização dos EPIs, do funcionamento, uso ininterrupto, periodicidade de troca e adequada higienização. Alega que a dúvida sobre a eficácia dos EPIs já é suficiente para determinar o reconhecimento do tempo especial. Invoca a tese jurídica definida no Tema STF nº 555.
O INSS, em suas razões de apelação, alega que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que não há prova sobre a quantidade e qualidade de exposição aos agentes nocivos. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiriamente, que a correção monetária seja fixada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como seja afastada a correção monetária para os honorários advocatícios, eis que a base de cálculo já sofre a incidência de correção monetária e juros. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.
O autor apresentou pedido de prioridade de tramitação em virtude da idade, eis que possui 60 anos, destacando que o feito aguarda julgamento desde 03/03/2016 (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença aplicou o INPC como índice de correção monetária.
Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação do autor no ponto, por ausência de interesse recursal.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 02/05/1991 a 13/06/1997, 01/11/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013
A sentença traz a seguinte fundamentação:
2.3. Análise do caso concreto
a) Reunidas S/A Transportes Coletivos
Nos períodos requeridos na inicial, a parte autora trabalhou na empresa em questão. As funções desempenhadas e as condições de trabalho foram as seguintes:
a.1) 02/05/1991 a 31/05/1992 - Lavador - Formulário de Evento 1, PROCADM7, Página 1 – devidamente preenchido. Informou a exposição aos agentes: umidade (água para lavação); biológicos (bactérias decorrentes dos toaletes dos ônibus) e químicos (hidrocarbonetos). Não houve notícia de utilização de EPI eficaz. Assim, é viável o reconhecimento pretendido.
a.2) 01/06/1992 a 13/06/1997 - Borracheiro - Formulário de Evento 1, PROCADM7, Página 2 - devidamente preenchido. Informou a exposição aos agentes: ruído de 81 dB e vibrações; químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes) e cavacos metálicos. Não houve notícia de utilização de EPI eficaz. Assim, embora os cavacos metálicos e as vibrações não estejam elencados no rol de agentes agressivos e o ruído, neste caso, possa ser enquadrado apenas até 04/03/1997, é viável o reconhecimento de todo o período pretendido em razão do contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, sem utilização de EPI eficaz.
a.3) 01/11/1997 a 31/12/2003 - Borracheiro II - Formulário de Evento 1, PROCADM7, Página 3 - devidamente preenchido. Informou a exposição aos agentes: ruído de 81 dB e vibrações; químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes) e cavacos metálicos. Não houve notícia de utilização de EPI eficaz. Assim, embora os cavacos metálicos e as vibrações não estejam elencados no rol de agentes agressivos e o ruído, neste caso, não possa ser enquadrado, já que se manteve abaixo do limite de tolerância para a época, é viável o reconhecimento de todo o período pretendido em razão do contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, sem utilização de EPI eficaz.
a.4) 01/01/2004 a 31/10/2004 - BorracheiroII - PPP de Evento 1, PROCADM7, Página 4 devidamente preenchido, o que dispensa a realização de perícia judicial. O PPP informou exposição a agente químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes e névoas) e cavacos metálicos sempre com utilização de EPI eficaz. Ressalte-se que, em que pese as alegações da parte autora, o laudo de Evento 1, LAU10, Página 4, o qual informa que o EPI não foi eficaz, se refere ao período de 01/11/1997 a 31/12/2003 e não se sobrepõe, portanto, às informações do PPP. O PPRA apresentado (LAU11) é datado de 2003, anterior, portanto, ao preenchimento do PPP, de modo que este ainda prevalece. Já o PPRA de 2012, o qual seria válido em contraposição ao PPP, informa exatamente os dados deste, inclusive o fornecimento de EPI (LAU13, evento 01). Assim, é inviável o reconhecimento pretendido.
a.5) 01/11/2004 a 21/06/2013 - Inspetor de pneus - PPP de Evento 1, PROCADM7, Página 4 devidamente preenchido, o que dispensa a realização de perícia judicial. O PPP informou exposição a ruído em níveis de 72 dB (abaixo, portanto, dos limites de tolerância) e Fumos de borracha (negros de fumo) sempre com utilização de EPI eficaz. Ressalte-se que, em que pese as alegações da parte autora, o laudo de Evento 1, LAU10, Página 4, o qual informa que o EPI não foi eficaz, se refere ao período de 01/11/1997 a 31/12/2003 e não se sobrepõe, portanto, às informações do PPP. O PPRA apresentado (LAU11) é datado de 2003, anterior, portanto, ao preenchimento do PPP, de modo que este ainda prevalece. Já o PPRA de 2012, o qual seria válido em contraposição ao PPP, informa exatamente os dados deste, inclusive o fornecimento de EPI (LAU13, evento 01). Assim, é inviável o reconhecimento pretendido.
Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1991 a 13/06/1997 e 01/11/1997 a 31/12/2003 pela exposição aos seguintes agentes nocivos:
a) 02/05/1991 a 31/05/1992: umidade (água para lavação); biológicos (bactérias decorrentes dos toaletes dos ônibus) e químicos (hidrocarbonetos);
b) 01/06/1992 a 13/06/1997 e 01/11/1997 a 31/12/2003: hidrocarbonetos aromáticos.
Ademais, não reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013, por considerar que houve a utilização de EPI eficaz.
Pois bem.
Com relação ao período de 02/05/1991 a 31/05/1992, o formulário padrão informa que o autor trabalhou como lavador junto a Reunidas S/A Transportes Coletivos e estava exposto a umidade e bactérias (evento 01, PROCADM7, p. 01).
A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período.
No tocante aos períodos de 01/06/1992 a 13/06/1997 e 01/11/1997 a 31/12/2003, os fomulários padrões, assinados por engenheiro de segurança do trabalho, preenchidos com base em laudo técnico, informam que o autor exerceu a atividade de borracheiro na Reunidas S/A Transportes Coletivos e estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, no patamar de 81,00 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos, tintas, solventes (processo de pintura a pistola) e desincrustador (evento 01, PROCADM7, p. 02/03).
Em relação aos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013, o PPP, emitido em 28/08/2014, informa que o autor exerceu os cargos de borracheiro III e inspetor de pneus, respectivamente, ambos no setor "departamento de borracharia" da Reunidas S/A Transportes Coletivos e estava exposto aos seguintes agentes nocivos (evento 01, PPP12):
a) período de 01/01/2004 a 31/10/2004: tintas e solventes;
b) período de 01/11/2004 a 21/06/2013: negro de fumo.
O PPRA, elaborado em outubro de 2012, explica que a exposição a negro de fumo (fumos de borracha) do inspetor de pneus ocorria em razão da demarcação (a quente) de pneus, sendo que a exposição a tal agente representa risco de perfuração pulmonar (evento 01, LAUDO13).
Diante do conjunto probatório exposto, é possível concluir que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, que compõe que os solventes, borrachas e tintas, que contém benzeno, utilizados em suas atividades, nos períodos de 01/06/1992 a 13/06/1997, 01/11/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013.
A exposição a benzeno, que é hidrocarboneto aromático, encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o benzeno, arrolado no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
[...]
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)
Confira-se, também, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)
Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 01/06/1992 a 13/06/1997, 01/11/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013.
Ainda, no período de 01/06/1992 a 05/03/1997, o autor também esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância vigente à época.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença, para reconhecer também a especialidade do labor nos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013.
Concessão do benefício
Administrativamente, foram reconhecidos 3 anos, 4 meses e 29 dias de labor especial, relativos aos seguintes períodos (evento 01, PROCADM8):
a) 13/04/1985 a 17/02/1987: 01 ano, 10 meses e 05 dias;
b) 07/04/1987 a 31/10/1988: 01 ano, 06 meses e 24 dias.
Nestes autos, estão sendo reconhecidos 21 anos, 9 meses e 3 dias de atividade especial, correspondentes aos seguintes períodos:
a) 02/05/1991 a 13/06/1997: 6 anos, 1 mês e 12 dias;
b) 01/11/1997 a 21/06/2013: 15 anos, 7 meses e 21 dias.
Tais períodos, somados, correspondem a 25 anos, 2 meses e 2 dias de labor especial, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER (21/06/2013).
Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, a sentença foi proferida de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, não havendo o que reparar.
Tema 709
A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.
Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.
Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Outrossim, é mister a observância, igualmente, da decisão, datada de 15/03/2021, referente à suspensão liminar determinada pelo Relator dos efeitos do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
Consequentemente, tem-se que, neste tocante, o pedido do autor não merece prosperar.
Honorários advocatícios
A sentença, que é anterior ao NCPC/2015, assim fixou os honorários advocatícios:
Considerando que a parte autora sucumbiu da menor parte dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data deste decisum (Súmula 111 do STJ), a serem corrigidos pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) (TRF4, AC 2009.71.99.005890-2, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05-02-2010; TRF4, AC 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08-02-2010).
O autor pede que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Considerando que o autor restou sucumbente em parte mínima de seus pedidos, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Por outro lado, deve ser acolhido o pedido do INSS para que seja afastada a correção monetária fixada para os honorários advocatícios, eis que incidem sobre valor a ser apurado conforme consectários definidos na própria sentença e mantidos neste voto.
Outrossim, observa-se que o encaminhamento deste voto é no sentido de reconhecer períodos de labor especial, o que autorizou a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial em 21/06/2013.
Há, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria especial, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza que os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício que será objeto do cálculo da execução.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5038271-77.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5037133-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Considerando que matéria não foi expressamente decidida no julgamento dos recursos de apelação e remessa oficial, diferentemente do que defende o INSS, não há coisa julgada formada, sendo os honorários advocatícios devidos sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que promovida substancial alteração da sentença de parcial procedência. 3. Mantida a decisão agravada, que determinou que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma substancialmente a sentença de parcial procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5028641-94.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)
Conclusão
Nesses termos, conclui-se por:
a) conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o exercício de labor especial nos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 21/06/2013, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com termo inicial na DER (21/06/2013) e ajustar os honorários advocatícios;
b) dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para afastar a correção monetária fixada para os honorários advocatícios.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
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APELANTE: JOSE WODONOS (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Atividade ESPECIAL. lavador. categoria profissional. TINTAS E SOLVENTES. FUMOS DE BORRACHA. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709. OBSERVÂNCIA. correção monetária. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença aplicou o INPC como índice de correção monetária, inexistindo interesse recursal da parte autora, o que impõe o não conhecimento da sua apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. A parte autora alcança, na DER (21/06/2013), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
9. Sendo impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, tem-se que a apelação do autor, quanto ao pedido de afastamento do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, não merece prosperar.
10. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
11. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004008-90.2014.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE WODONOS (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:22.