APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012610-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IONE SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012610-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IONE SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
RELATÓRIO
IONE SANTOS DE SOUZA, copeira, nascida em 10/07/1991, portadora de fratura de tornozelo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/05/2016, postulando: 1) a antecipação de tutela com a concessão do auxílio doença; e 2) ao final, a concessão do auxílio doença desde 29/04/2016, ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. (Evento 3 - DESPADEC5).
Na sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 21/11/2017, o juízo singular concedeu a liminar para a implantação imediata do benefício de auxílio doença e julgou procedente o pedido formulado para conceder o benefício de auxílio doença desde a DER (29/04/2016). Quanto às parcelas atrasadas, foi determinada a aplicação da correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e dos juros de mora, a partir da citação, com incidência um única vez até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009. Determinado que a demandante deveria se submeter a exames periódicos a cargo da Previdência Social. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO17), o INSS requereu a reforma da sentença para que fosse determinada a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para a correção monetária, e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ18).
É o relatório.
VOTO
O apelo cinge-se à alteração do índice da correção monetária e ao afastamento da condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Deve ser adequado, de ofício, o índice da correção monetária.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, NCPC, devem ser majorados os honorários de sucumbência. No entanto, considerando que a apelação diz respeito somente aos consectários, a majoração deve ser inferior àquela em geral aplicada para o recurso que abranja a totalidade da sentença. Assim, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença).
Da Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o INSS juntou a comprovação da implantação (Evento 3 - APELAÇÃO17).
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Adequar, de ofício, o índice da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012610-09.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035914720168210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IONE SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
: | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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