APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035629-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU ASUMPCAO GUTERRES |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. índices de CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. precedente do stf (tema 810).
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170220v10 e, se solicitado, do código CRC F62C320E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035629-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU ASUMPCAO GUTERRES |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a decadência e julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para:
a) declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 05/05/2006;
b) condenar o INSS a:
b.1) revisar a renda mensal do NB 42/081.003.820-0, considerando a mais vantajosa das seguintes alternativas:
i) a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional;
ii) a manutenção do salário-de-benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão;
b.2) pagar as diferenças resultantes da revisão do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contadas as prestações devidas até a presente data.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois fundada na jurisprudência do STF firmada em repercussão geral (Tema 76; CPC 2015, art. 496, § 4°, II).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
O INSS, em razões de apelação, sustenta, com base nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, que é constitucional a aplicação da TR como índice da atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública anteriormente à requisição do precatório, motivo pelo qual, na improvável hipótese de ser mantida a condenação, a decisão deve ser reformada para que se afaste a aplicação do INPC e para que se aplique o art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas mormente devidas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
No caso, os juros moratórios aplicáveis serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 (juros que remuneram a caderneta de poupança) e a atualização monetária será aquele definido no entendimento do STF ( índice IPCA-E).
Logo, merece parcial acolhida o recurso do INSS no tocante aos juros de mora, uma vez que deve ser aplicado o índice previsto na Lei nº 11.960/2009.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC/2015, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando, também, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, a apresentação de contrarrazões, a manutenção da condenação principal e a sucumbência parcial do INSS, mantenho o percentual da verba honorária fixado na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a Autarquia previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da motivação supra, a forma de cálculo dos consectários legais deve seguir os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Sopesadas, nesse contexto, a consolidada jurisprudência deste Regional e dos Tribunais Superiores sobre o objeto da lide, tenho que o inconformismo do INSS merece parcial acolhida no tocante aos juros de mora, uma vez que deve ser aplicado o índice de juros previsto na Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035629-79.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50356297920164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU ASUMPCAO GUTERRES |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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