APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065918-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLAUTO JOAREZ CARDOSO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDREA DA CUNHA GUARISE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
3. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados na integralidade pela autarquia, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequando, de ofício, os consectários legais e por dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065918-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELANTE | : | PLAUTO JOAREZ CARDOSO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDREA DA CUNHA GUARISE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por PLAUTO JOAREZ CARDOSO DE LIMA (60 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de tempo laborado em atividades caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido entre 1995 e 2012, bem como com o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar que alega ter exercido entre 1969 e 1987, tudo somado ao trabalho como empregado rural entre 1987 e 1995.
A sentença (prolatada em 29/09/2016, com sentença em embargos declaratórios em 17/03/2017) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar exercido entre 1969 e 1987, determinando ao INSS a averbação correspondente, bem como reconhecendo a especialidade do labor exercido entre 01/10/1995 e a DER, concedendo à parte demandante a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas de acordo com a variação do INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à poupança, desde a citação. As partes foram consideradas igualmente sucumbentes, restando condenadas ao pagamento das custas em 50% para cada parte e honorários aos procuradores das partes adversas fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com suspensão da exigibilidade da cobrança ao autor, diante da AJG deferida.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial quanto à forma estabelecida para fixação dos consectários legais.
Recorre adesivamente o demandante, pleiteando a condenação exclusiva da autarquia na verba honorária, nos percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC.
Contra-arrazoado o recurso da autarquia, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Apela adesivamente a parte autora, pretendendo a revisão dos critérios aplicados para a fixação da verba honorária.
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Verifica-se, outrossim, que houve sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual os ônus sucumbenciais deverão ser suportados na integralidade pela autarquia, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Benefício já implantado, conforme o Evento 3 - PET44.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo do autor, para reconhecer sua sucumbência mínima na demanda, condenando o INSS a arcar com honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, os quais incidirão somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença; negado provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, os consectários legais, nos termos em que decidido pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequando, de ofício, os consectários legais e por dar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065918-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012585620148210111
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLAUTO JOAREZ CARDOSO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDREA DA CUNHA GUARISE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POR DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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