APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028743-97.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSENEIDE DA COSTA |
ADVOGADO | : | VALTERLI ALVES DA CRUZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. interesse recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194862v15 e, se solicitado, do código CRC 1BCFDFA3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028743-97.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSENEIDE DA COSTA |
ADVOGADO | : | VALTERLI ALVES DA CRUZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSINEIDE DA COSTA, nascida em 19/03/1976, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a autora ser portadora de artrite reumatoide (CID M05.8), o que a impossibilita de exercer seu trabalho como cortadora de cana. Refere estar desempregada desde 17/06/2014, sendo dispensada sem justa causa. Sustenta preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Por fim, pugnou pela condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (26/05/2014).
Recebida a inicial, foi concedida a antecipação da tutela. O INSS interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo.
O laudo pericial foi juntado no evento 68.
A sentença, datada de 08/03/2016 (evento 77), julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse à autora o benefício previdenciário, desde o indeferimento administrativo do benefício (26/05/2014), até sua efetiva recuperação (01/09/2016). Sobre a correção monetária, determinou que: "as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, da seguinte forma: Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 25/03/2015 o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Nos termos da decisão do STF, restou fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber: - fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária e dos juros de mora. Requer que o cálculo dos consectários observem a Lei 11.960/09, com aplicação de correção monetária pela TR e juros de mora equivalentes aos de poupança, incidentes a partir da citação, bem como que os honorários sejam limitados em 10% das parcelas vencidas à data da sentença (Súmula 111 do STJ) caso mais benéfico que o patamar fixado na sentença (evento 83).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Ocorre que, no caso concreto, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o magistrado sentenciante, determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
Assim, em face à observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a aplicação do IPCA-E deve se dar, no caso concreto, apenas a partir de 25/03/2015, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso ao INSS. Reconhecida a falta de interesse recursal, quanto à correção monetária no período 30/06/2009 a 25/03/2015. Mantida a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028743-97.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046580820148160050
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSENEIDE DA COSTA |
ADVOGADO | : | VALTERLI ALVES DA CRUZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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