APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008279-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMARA BEZERRA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao inicio do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar por prejudicada a apelação do INSS e voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276119v6 e, se solicitado, do código CRC 8FC3CCB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008279-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMARA BEZERRA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
LUCIMARA BEZERRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/02/2016, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Pedro Henrique Astrizi, em 17/03/2015.
A sentença (25/04/2017, Evento 86 - TERMOAUD1) assim concluiu, verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autarquia requerida a pagar a autora a titulo de salário maternidade as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. CONDENO também o INSTITUTO-RÉU no pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais versando sobre o salário maternidade, devem corresponder a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). No que pertine ao valor do salário mínimo para fins de calculo do benefício, deve ser levado em conta àquele vigente à época do parto da criança, incidindo correção monetária pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpôs apelação (evento 91), sob o argumento de que não foi comprovado a autora ter efetivamente exercido atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência, bem como, requer a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Com as contrarrazões da parte autora (evento 95), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Pedro Henrique Astrizi, ocorrido em 17/03/2015 (evento 1.5).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho, Pedro Henrique Astrizi, lavrada em 19/03/2015;
- certidão de casamento de Germino Astrizi e Lucimara Bezerra Astrizi, lavrada em 18/01/2014, constando a profissão dele como agricultor, e dela como do lar;
- contrato de comodato. COMODANTE: Vanderlea Pompeu dos Santos e Éderson Astrisi; COMODATÁRIO: Gelmino Astrizi e Lucimara Bezerra Astrizi com data de 08/05/2015, abrangendo o período de 02/01/2014 a 02/01/2019. (todos documentos no evento 1.5).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 22/11/2016 (EVENTO 93), foram inquiridas as testemunhas Celita da Silveira e Maria Odete Garcia Frigieri, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A autora Lucimara Bezerra relata:
Que é trabalhadora rural há dez anos. Que reside com seu esposo e filho. Que trabalha somente na lavoura. Que nunca exerceu outra atividade. Que plantam milho, feijão. Que não tem auxílio de empregados, nem maquinário. Que seu filho nasceu dia 17/03/2015. Que quando ficou grávida já trabalhava na na lavoura e toda a gestação continuou trabalhando. Que depois de três meses do nascimento do filho voltou a trabalhar na lavoura.
A testemunha Fidelix Antonio Zalo relata:
Que é vizinho de divisa da autora. Que conhece a autora há sete, oito anos. Que a autora trabalha como agricultora na roça. Que trabalha na terra: tira leite, trabalha na lavoura, planta milho, feijão. Que trabalha com o marido. Que não tem empregados nem maquinários. Que a autora trabalhou enquanto estava grávida.
A testemunha José Antônio Giraldi relata:
Que conhece a autora há oito anos da comunidade Santa Luzia. Que a autora ajuda o marido dela com umas vaquinhas de leite, planta um pouco de milho, bastante melancia para vender também. Tudo para subsistência deles. Que a autora sempre trabalhou ajudando o marido. Que não tem empregados nem maquinário.
O informante Luiz Carlos Batista da Silva relata:
Que é amigo da autora e a conhece de sete a oito anos. Que a profissão da autora é do lar, ela é agricultora. Que trabalha lá na terra dela junto com o marido. Que a autora planta, tira, leite, capina, carpi, ajuda em tudo, ela é o 'braço direito' do marido. Nunca viu empregados. Que a autora sempre trabalhou durante a gestação e que voltou a trabalhar normalmente depois que ganhou a criança. Que durante o período que conhece a autora, sempre a viu trabalhando, mesmo antes de ficar grávida.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). O valor atribuído à causa na inicial é de R$ 3.245,82 (evento 1 - INIC1). Da aplicação do entendimento deste Tribunal resultaria valor inferior ao fixado na sentença. Por outro lado, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500 reais.
CONCLUSÃO
Nega-se provimento à apelação. Adequação de ofício dos critérios de aplicação da correção monetária. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008279-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016786820158160110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMARA BEZERRA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2118, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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