APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025863-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLINDA MARIA LOCH CHASSOT |
ADVOGADO | : | Rene Giacomelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025863-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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ADVOGADO | : | Rene Giacomelli |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença cujo dispositivo está assim lavrado:
"Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por OLINDA MARIA LOCH CHASSOT em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social relativo ao auxilio-doença e condeno o réu a implantar o beneficio n° 606.162.495-0, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia 12-05-2014 (data do requerimento administrativo - fl. O7), até o trânsito em julgado dessa sentença, e, transitada em julgado a decisão, deverá o réu converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Observe-se, outrossim, o entendimento da Súmula 557 do STJ a qual dispõe que: a renda mensal inicial (RMI) alusiva ao beneficio de aposentadoria por invalidez precedido de auxilio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7°, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5°, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e d atividade laboral..
Fica autorizado desde já o desconto dos valores percebidos a esse título.
Sobre os atrasados incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei n° Lei 11.960l09, art.1-F da Lei n° 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados á caderneta de poupança.
A partir de a partir de 25/03/2015:(Data da modulação dos efeitos das ADl's 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com inicio no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS e isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n° 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n° 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se
tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3°, inciso I, do NCPC.
Requisitem-se os honorários periciais."
Apela o INSS reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
VOTO
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, tendo a sentença estabelecido no intervalo de 30-06-2009 a 25-03-2015 como fator de correção monetária a TR, ausente recurso da parte autora no ponto, deve esse ser mantida a TR, porquanto sua variação percentual no período é inferior a do IPCA-E. Quanto ao período posterior 25-03-2015, deve permanecer a correção IPCA-E.
Desta forma, improvida a pretensão do INSS
Verba honorária
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025863-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037641920148210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLINDA MARIA LOCH CHASSOT |
ADVOGADO | : | Rene Giacomelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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