APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001857-05.2015.4.04.7119/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ MARIO CAMPONOGARA |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
: | ELIS REGINA PEREIRA RIBEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001857-05.2015.4.04.7119/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ MARIO CAMPONOGARA |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:
a) determinar ao INSS que averbe o período de 24/04/1964 a 23/10/1981 e de 24/10/1981 a 06/08/1984 como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, devendo o INSS averbar o tempo, inclusive para fins de carência;
b) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, a contar da DER (10/05/2012), aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.966.699-4), e a pagar as parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
Sucumbente, embora isenta de custas, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no montante de 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC), pois altamente improvável que o valor a ser ressarcido ultrapasse 200 salários-mínimos.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria a fim de calcular os valores devidos, conforme os parâmetros da sentença.
Após, expeça-se a requisição pertinente, remetendo-se cópia do ofício requisitório.
Efetuado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso reformada a sentença pela Superior Instância, do retorno intimem-se as partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso que vise atacar meramente o índice de correção monetária ou o percentual de juros de mora definidos na presente decisão, por não haver questionamento relativo ao mérito, determino a imediata concessão do benefício, restando para futura deliberação apenas a questão controvertida.
Havendo aceitação da parte autora com relação aos termos do recurso interposto nos moldes acima e manifestada expressamente a intenção de desistência do recurso pelo INSS em caso de anuência dos índices e percentuais pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, levando em consideração o pactuado pelas partes após a sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões de apelação, o INSS arguiu a reforma da sentença a quo no que tange à sistemática de atualização do passivo, com a plena aplicação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sistemática de atualização do passivo. Juros de mora e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Impertinente a majoração da verba honorária, porque ausente contrarrazões da parte adversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001857-05.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50018570520154047119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ MARIO CAMPONOGARA |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
: | ELIS REGINA PEREIRA RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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