APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044131-06.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINA RAPHAEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044131-06.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINA RAPHAEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 29-05-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por Celina Raphael dos Santos em face do Instit_uto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o réu a conceder à autora auxilio-doença desde 1.° de março de 2016, devendo manter o pagamento até que sua capacidade laborativa seja restabelecida, conforme apurado administrativamente.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a implementação do beneficio, devendo os valores pretéritos serem pagos oportunamente após o trânsito em julgado da sentença. Intime-se o réu para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), até a data da conta de liquidação que der origem a requisição de pequeno valor.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2° do NCPC e Súmula 111/STJ).
Custas processuais devidas pela Autarquia ré pela metade, a teor
do § 1°, do art. 33, da LC n. 161/97, com nova redação dada pela LC n. 524/2010, ambas do Estado de Santa Catarina."
Apela o INSS reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Insurge-se contra a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Impertinente a majoração da verba honorária, porque ausente contrarrazões da parte adversa.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044131-06.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06022458620148240005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINA RAPHAEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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