Apelação/Remessa Necessária Nº 5012046-93.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE MARIO DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE MARIO DE OLIVEIRA ALVES (58 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial a contar da DER 05/05/2015, mediante o reconhecimento de atividades especiais que alega ter desenvolvido nos períodos e 25/04/1979 a 03/03/1980, 19/02/1986 a 19/05/1991, 07/07/1992 a 28/12/1993, 06/02/1995 a 02/02/2001 e 02/07/2001 a 13/10/2016. Subsidiariamente, requer aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em tempo comum. Por fim pugna a antecipação de tutela.
A sentença (prolatada em 02/08/2018, evento 3, SENT18) julgou o pleito nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária proposta por José Mario de Oliveira Alves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS para
a) declarar que a parte autora exerceu trabalho especial, nos períodos de 25/04/1979 a 03/03/1980, 19/02/1986 a 19/05/1991, 07/07/1992 a 28/12/1993, 06/02/1995 a 02/02/2001 e 02/07/2001 a 13/10/2016, devendo referido período ser averbado;
b) condenar o requerido à concessão de aposentadoria especial equivalente a 28 anos, 10 meses e 04 dias e ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05/05/2015). Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o vencimento do débito, calculada pela TR até 25/03/2015, quando então deverá incidir o IPCA-E. Incidirão, ainda, juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da decisão do STF na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Deixo de condenar à requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Apela o autor, preliminarmente requerendo a análise do pedido de antecipação de tutela e, no mais, pugnando que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009 (apelação23).
Com contrarrazões e remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 05/05/2015 e a sentença é datada de 02/08/2018.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal, restringem-se:
- à concessão da tutela de urgência;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora, correção monetária.
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Majoração dos honorários de sucumbência
Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial.
Dado parcial provimento à apelação da parte autora, para diferir a correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação.
Mantidos os juros de mora como fixados, pois já em conformidade com as cortes superiores.
Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334911v41 e do código CRC 391255e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012046-93.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE MARIO DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDeNCIÁRIO. correção monetária e juros de mora. tutela de urgencia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334912v6 e do código CRC b12d725e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012046-93.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JOSE MARIO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 325, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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