APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-14.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO LUCINDA FILHO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, § ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
2. Nos termos da previsão contida no parágrafo único do art. 86 do NCPC, Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138337v5 e, se solicitado, do código CRC DF80941. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-14.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO LUCINDA FILHO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
PEDRO LUCINDA FILHO, por procurador habilitado, propôs a presente ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado como pescador artesanal a partir dos 12 anos de idade e, ainda, nos intervalos entre os vínculos laborais com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como o reconhecimento do tempo de serviço realizado em condições especiais como pescador, trabalhador rural, zelador, serviços gerais, servente, tarefista, manipulador de pescado, caseiro, chacareiro e outras, para o fim de reconhecer-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo (19/02/2014).
O autor sustenta na inicial, em síntese, que formulou pedido de aposentadoria, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que não possuía, na data do requerimento administrativo, tempo de contribuição suficiente.
Disse que, entretanto, prestou serviços em regime de economia familiar, na pesca artesanal, desde os 12 (doze) anos de idade.
Aduziu, também, que nos períodos em ficava desempregado, retornava à pesca artesanal, sendo que a autarquia ré não contemplou todo o período de contribuição e serviços, daí porque, somando-se referido período com o tempo já reconhecido e o tempo trabalhado sob condições especiais como pescador, trabalhador rural, zelador, serviços gerais, servente, tarefista, manipulador de pescado, caseiro, chacareiro e outros, já contava com tempo suficiente para a aposentadoria.
Juntou com a inicial procuração e demais documentos, bem como obteve o benefício da assistência judiciária gratuita.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 4).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou o feito (evento 12), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor pela falta de prévio requerimento administrativo no que toca ao tempo como segurado especial. No mérito, defendeu impossibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum antes de 01/01/1981. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor, que prestou depoimento pessoal (evento 45).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
a) reconhecer a atividade de pescador artesanal exercida pelo autor nos períodos de 16/09/1970 a 09/03/1976, 14/07/1976 a 21/09/1976, 30/10/1976 a 21/01/1977, 12/07/1977 a 04/09/1977, 26/10/1977 a 27/11/1977, 21/02/1978 a 21/03/1978, 31/01/1979 a 13/03/1979, 12/09/1979 a 28/01/1980, 06/02/1980 a 06/05/1980, 31/05/1981 a 19/06/1981, 13/04/1982 a 06/03/1983, 27/03/1984 a 08/08/1984, 23/11/1984 a 28/03/1985, 07/08/1985 a 06/10/1985, 01/03/1986 a 10/08/1986, 13/01/1987 a 24/04/1989, 19/09/1989 a 16/07/1990 e 02/11/1990 a 25/07/1991;
b) reconhecer a especialidade da atividade de trabalhador rural no período de 17/07/1990 a 01/11/1990, com fator de conversão 1.4, e de pescador profissional embarcado nos períodos de 07/10/1985 a 28/02/1986, 11/08/1986 a 12/01/1987, 25/04/1989 a 18/09/1989, 08/05/1995 a 16/06/1995, 12/09/2000 a 01/07/2003, 02/07/2003 a 17/10/2003, 03/06/2004 a 03/08/2004, com fator de conversão 1.41;
c) em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras estabelecidas pelo art. 201, §7º, da Constituição Federal, com 36 anos, 6 meses e 4 dias até 19/02/2014 (1ª DER); e a pagar as parcelas atrasadas desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/02/2014), conforme fundamentação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Os valores devidos serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Esse indexador deve ser mantido mesmo em face da Lei n. 11.960, de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza -, mercê da recente decretação da inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960.
Sucumbentes ambas as partes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil; porém, fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Apelaram as partes. O INSS, em suas razões recursais, postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.
O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja afastada a sucumbência recíproca, e condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual máximo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
Sucumbência
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Nos termos da previsão contida no parágrafo único do art. 86 do NCPC, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138336v6 e, se solicitado, do código CRC CEC612F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-14.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50159871420164047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO LUCINDA FILHO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1246, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179422v1 e, se solicitado, do código CRC BACD8750. | |
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